TJCE - 3009312-33.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS OCELIO MESQUITA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23360886
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009312-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS OCELIO MESQUITA PESSOA.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS OCELIO MESQUITA PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 3039578-97.2025.8.06.0001, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (ID nº 158400511 dos autos originais). Preliminarmente, o recorrente requer os benefícios da gratuidade judicial. Defende ainda que a análise de questões pertinentes aos pressupostos processuais podem ser decididas de ofício, não configurando supressão de instância, mesmo que não observadas pelo Juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, sustenta que a notificação extrajudicial indicava a inadimplência das parcelas 20 a 23, mas que a parcela de nº 21 foi quitada em 02/06/2025. Assim, argumenta que a inclusão da referida parcela entre os débitos que embasam a demanda compromete a validade da constituição em mora e da liminar deferida. Defende ainda que o contrato juntado aos autos prevê a cobrança de capitalização diária de juros sem a estipulação da respectiva taxa, o que configura abusividade apta a descaracterizar a mora. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela extinção da ação pela descaracterização da mora (ID nº 23026772). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Supressão de instância.
Recurso não conhecido. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. No presente recurso, verifiquei que o agravante alega abusividade dos encargos contratuais e também a nulidade da constituição em mora e da decisão impugnada, com fundamento no pagamento de uma das parcelas, entre as quatro que motivaram a ação, após o ajuizamento da demanda. Ocorre que, no caso, as mencionas matérias de defesa ainda não apresentadas no processo originário. A ausência de manifestação acerca matéria pelo Juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise o pleito da parte agravante, mesmo tratando de matéria de ordem pública, sob pena de configurar supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da dialeticidade: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. (...) 4.
Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo. 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017). Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.198.253/SP.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2023). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
DO MÉRITO.
ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2.
DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, convém destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que, do mesmo que na decisão liminar, não poderão ser analisadas, como no caso dos autos, as arguições de ilegitimidade passiva e ausência de procuração válida, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública.
Destarte, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido, tendo em vista que as preliminares suscitadas matérias sobre as quais o Juízo a quo ainda não se pronunciou. (...) (TJCE.
AI nº 0630749-40.2022.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de apreciação da abusividade, ou não, de cláusulas contratuais pelo juízo de primeiro grau, impede que esta instância revisora analise o pleito requerido pela parte recorrente, sob pena de configurar supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão recorrida que deve ser mantida. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt no AI nº 0621243-69.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 14/05/2024) Portanto, neste momento processual, o Juízo recursal não pode realizar uma apreciação meritória definitiva acerca dos pontos questionados, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso pelos fundamentos jurídicos acima expostos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23360886
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23360886
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15/06/2025 09:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS OCELIO MESQUITA PESSOA - CPF: *14.***.*88-49 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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