TJCE - 3001522-67.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171186760
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171186760
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171186760
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01/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171186760
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01/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171186760
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29/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 04:09
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:42
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166783528
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04/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166783528
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados.
RELATÓRIO: ANTONIO ALVES DE LIMA ingressou, através de seu procurador judicial, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, em face do BANCO SAFRA S/A, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar dos documentos (Id. 151055753 e ss.).
O Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com a existência de débitos indevidos realizados em favor do Banco promovido, em razão de contrato não celebrado pelo autor: "CONTRATO: 000031765860.
BANCO: BANCO SAFRA S.A.
DATA INCLUSÃO: 03/11/2023.
VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO: R$1.545,10 VALOR DESCONTO: R$37,80.
QUANTIDADE DE PARCELAS: 84.
INÍCIO DO DESCONTO: 11/2023".
Sinopse da marcha processual: I) Despacho inicial de Id. 154170687, deferindo a gratuidade judiciária, determinando a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido.
II) Citado, o requerido apresentou contestação, instruída com documentos (Id. 159543877 e ss.).
No mérito, sustenta que a demandante autorizou os descontos, mediante assinatura eletrônica, não havendo, dessa forma, dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
III) A parte autora não apresentou réplica à contestação.
IV) Empós, intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produção de provas, o requerido apresentou petição de Id. 166695743, requerendo a intimação da parte autora para apresentar o extrato bancário e por fim, reiterou os fundamentos já expostos na defesa, pela improcedência da demanda. V) A parte autora nada apresentou. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Inicialmente, não vislumbro a necessidade de apresentação da prova requestada pela parte requerida, eis que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova documental produzida nos autos são suficientes para o deslinde da presente demanda.
Desta forma, indefiro o pedido do requerido, para que a autora apresente o extrato bancário, pois patente a desnecessidade, e julgo os presentes autos nas condições em que se apresentam, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PRÉ QUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formado novo CPC. 2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada a o artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de pré questionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. 4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). (Destacado) Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Antes de adentrar no mérito da demanda, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação.
Ausência de Interesse de Agir Consoante lição da doutrina, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é incompatível com a fixação, por lei, de condicionamentos razoáveis ao interesse de agir, sem o qual não há direito ao exame do mérito da causa pelo Poder Judiciário.
No entanto, não há lei que imponha ao consumidor o ônus de, antes de propor ação judicial, buscar a solução da controvérsia pela plataforma Consumidor.gov.br ou atravésdo Procon.A resistência do fornecedor ao interesse do consumidor, da qual deriva a necessidade do socorro jurisdicional, pode se dar de diversas formas, e não apenas pela negativa da solicitação formulada nas plataformas indicadas.
Portanto, rejeito a preliminar.
Impugnação a Justiça Gratuita Com relação a impugnação à gratuidade, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita,conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita.
Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando que nunca contratou ou autorizou contrato de empréstimo com o Banco Safra S/A, ora requerido.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a devida contratação de empréstimo consignado por parte do autor e apresentou o contrato de Id. 159543885.
Do instrumento contratual apresentado, observa-se que o termo de adesão ao empréstimo consignado foi celebrado de forma digital, utilizando-se biometria facial, sendo que a inclusão da fotografia do documento pessoal da parte autora reforça a autenticidade do processo de assinatura eletrônica.
Assim, a legitimidade do procedimento de contratação digital está devidamente atestada pelos documentos submetidos.
Consequentemente, a parte autora não pode negar que foi ela quem procedeu à contratação com o requerido, pois autorizou a transação por meio de sua biometria facial e assinatura digital. A verificação das assinaturas eletrônicas pode ser feita através do endereço eletrônico da certificadora digital CERTISIGN, disponível na linha digitável da assinatura conforme protocolo incluído nos autos, que detalha informações como IP, geolocalização, data e horário do aceite, com validade conferida pela ICP Brasil. Nesta toada, faz-se necessária distinção entre a assinatura digital com a utilização de certificado e a assinatura eletrônica: pela primeira modalidade de assinatura, há utilização de certificado digital sendo esta verdadeira identidade virtual criptografada do signatário, já assinatura eletrônica é aquela efetuada por meio de plataforma que combina informações enviadas pelo signatário, como endereço de IP, endereço eletrônico ou número de telefone, geolocalização, data, login, senha, biometria, dentre outros Assim, a legitimidade do procedimento de contratação digital está devidamente atestada pelos documentos submetidos (id. 100209088 e ss.).
No caso, a assinatura do autor se insere na segunda modalidade acima conceituada, e não há nos autos qualquer evidência da presença de dolo, simulação ou fraude a questionar a sua manifestação de vontade quanto à celebração da avença.
Nesta esteira, inclusive, vale salientar que a boa-fé é a presunção ordinária, enquanto a má-fé deve invariavelmente ser comprovada, o que não aconteceu nos autos sequer de modo indiciário.Assim, uma vez comprovada de forma conclusiva a contratação, não há fundamentos para alegar ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, considerando que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento que pudesse resultar em sua nulidade,conforme já decidido anteriormente: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) - grifo nosso AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RMC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo Sobre reserva de margem consignável Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico(biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020938-64.2020.8.26.0562; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara De Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) - grifo nosso.
Destarte, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.
DECISÃO: Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
01/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166783528
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31/07/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166348914
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166348914
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3001522-67.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Dr.
Francisco Ireilton Bezerra Freire, em Decisão de Id. 154170687, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Advirta-se que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
TAUÁ/CE, 24 de julho de 2025.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166348914
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24/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS IGOR GOMES OLINDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160758473
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3001522-67.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA REU: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora, para, querendo manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tauá/CE, 16 de junho de 2025.
ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160758473
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23/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160758473
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19/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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