TJCE - 0200595-12.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166124138
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166124138
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200595-12.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOAO DA COSTA SIEBRA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166124138
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23/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162173610
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200595-12.2023.8.06.0181.
AUTOR: JOAO DA COSTA SIEBRA.
REU: Enel . S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratada de ação de procedimento comum proposta por João da Costa Siebra em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, visando a aferição do medidor e, caso necessário, sua substituição, bem como posicioná-lo em uma altura que o animal não consiga alcançá-lo, além da devolução em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. Aduz a parte autora que é usuário de um ponto de energia, nº 6675311, localizada no sítio Timbaúba, neste município de Várzea Alegre, no qual é instalado um motor bomba de 2,0 CV, destinado a abastecer água para a residência do requerido. Acrescenta que está ocorrendo variação de consumo, de forma absurda, nas faturas de energias, já tendo sido solicitado vistoria no medidor, a qual não foi realizada, limitando-se a ENEL a alegra que o consumo está correto. Salienta que também abriu reclamação junto à demandada a respeito da altura do medidor, que se encontra fixado a apenas 60 cm de altura do poste, dentro de uma roça, no qual, a qualquer momento, um animal pode quebrá-lo e haver choque elétrico. A inicial veio instruída com a documentação de Id 10837224 a Id 108372941. Decisão inaugural indeferindo o pedido de antecipação de tutela e concedendo a gratuidade da justiça, e, ainda, designando data para realização da audiência de conciliação (Id 108372178). Petição do autor requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para que a ré abstivesse de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, enquanto perdurasse o processo (Id 108372184). Audiência de conciliação, sem êxito (Id 108372201). Em contestação, a concessionária promovida alegando em tese, ausência de ilegalidade do procedimento adotado, por se tratar de leitura bimestral, prevista na Resolução 1000/2021 da ANEEL, artigo 271, em que o consumidor tem sua leitura colhida em um mês, e, no outro, faturada de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses.
Arguiu, ainda, inexistência de danos morais a serem reparados e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação (Id 108372213). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide (Id 108372214), sobre a qual a ENEL informou não pretender produzir outras provas (Id 108372219), enquanto o autor juntou a petição de Id 108372221. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Inexistindo preliminares a serem resolvidas, passo ao julgamento do mérito. Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." (...) Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados àquela, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido na decisão acima mencionada.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora que possui todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. O cerne da controvérsia reside na averiguação da regularidade da cobrança das faturas de energia elétrica de setembro de 2022 a setembro de 2023.
Segundo o promovente, a demandada a variação de consumo nas faturas de energia elétrica é exorbitante e não condiz com o real consumo da Unidade Consumidora.
O autor, reclama, ainda, que o medidor de energia encontra-se instalado em um altura de apenas 0,60cm, correndo o risco de ser danificado pelos animais, ou até mesmo ocorrer choque elétrico e causar a morte dos animais. O autor juntou as faturas do consumo dos meses de setembro de 2022 a setembro de 2023, com exceção daquela referente ao consume do mês de junho de 2023. De acordo com a parte ré, o faturamento da unidade consumidora é realizado na modalidade bimestral, conforme se vê à fl. 2 do Id 108372202, prevista no art. 271 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Conforme restou demonstrado, a unidade consumidora do autor encontra-se localizada em área rural, no sítio Timbaúba 2420, Distrito de Canindezinho, neste município de Várzea Alegre-CE.
Pelas faturas acostadas aos autos, observa-se que na propriedade do autor existem dois medidores, quais sejam: nº 6460550-ELE-644 HR e o de nº 6460550-ELE-644 HFP.
O autor questiona a variação do consumo desse último. Em sendo o imóvel do autor localizado em zona rural, permite-se a leitura plurianual, conforme prevê a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. "Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. Art. 275.
Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288. Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 (doze) ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. (...) Destarte, entendo que, no presente caso, não houve qualquer irregularidade ou abuso no procedimento de leitura bimestral e no faturamento realizado com base na média, já que o procedimento encontra-se previsto na Resolução nº 1.000/21 da ANEEL. Nesse sentido, colaciono ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCALIDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PERIODICIDADE DE LEITURA E COBRANÇA.
FATURAMENTO BIMESTRAL.
CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO SETORIAL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL E DANOS MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor residente em zona rural objurgando sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação De Obrigação De Não Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposta em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
O autor/apelante sustenta, em síntese, que a concessionária tem procedido de maneira irregular ao não realizar medições mensais em sua unidade consumidora localizada no Distrito Canindezinho , Localidade de Miguel Antônio, Município de Nova Russas/CE, entregando simultaneamente duas faturas com dados que alega serem inverídicos, caracterizando, segundo seu entendimento, deficiência na prestação do serviço público essencial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal desdobra-se em múltiplas questões interligadas, a saber: (i) determinar a legalidade e conformidade regulatória do procedimento de leitura e faturamento bimestral em unidades consumidoras localizadas em zona rural; (ii) verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária no que tange à periodicidade das medições e emissão das faturas; (iii) analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da concessionária; (iv) examinar a aplicabilidade e extensão das normas consumeristas ao caso concreto, especialmente quanto ao ônus probatório.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da regulamentação setorial específica, notadamente a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
O artigo 271 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, autoriza expressamente que a distribuidora realize a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural, facultando ao consumidor a realização de autoleitura nos ciclos em que não houver leitura pela concessionária.
A sistemática de faturamento adotada pela concessionária, consistente na realização de leitura bimestral com faturamento do mês intermediário calculado pela média dos últimos 12 meses de consumo, encontra respaldo na regulamentação setorial e não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço ou prática abusiva.
Embora aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal benefício processual não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o autor/apelante se desincumbido de comprovar a ocorrência de cobranças indevidas ou danos decorrentes do procedimento adotado pela concessionária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "1. É legal e regular o procedimento de leitura bimestral do consumo de energia elétrica em unidades consumidoras localizadas em zona rural, com faturamento do mês sem leitura calculado pela média dos últimos 12 meses, nos termos do art. 271 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021." "2.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade para caracterização do dever de indenizar." "3.
A emissão simultânea de duas faturas, quando uma delas se refere ao mês anterior calculado por média de consumo, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da concessionária de energia elétrica." Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 271.
Jurisprudência citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204371-26.2022.8.06.0158, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 09/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200589-52.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) (grifei) Malgrado, o autor afirmar que a variação de consumo é absurda, não há quaisquer documentos que atestem que as cobranças foram realizadas em valores que não correspondem ao real consumo de energia elétrica.
Não se pode ignorar que oscilações de valores nas faturas são consideradas normais. Ademais, observando as faturas acostadas aos autos, vê-se que existem algumas em que foi realizada a leitura, pelo leiturista, nas quais constam o tipo como "LID", no caso, aquelas referentes aos meses de setembro, novembro de 2022 e março e maio de 2023; em outras, consta o tipo de leitura feita pela média (MED) - outubro e dezembro de 2022; fevereiro, abril e agosto de 2023.
Nos meses de junho e julho de 2023, sequer houve faturamento, encontrando-se o consumo zerado. Assim, analisando o histórico do consumo da unidade consumidora, o que se nota é que houve compensação do consumo nos ciclos subsequentes com base na média e não variação absurda como postula o autor. Ressalto que, caso a parte requerente não quisesse que fosse calculado o faturamento pela média dos últimos doze meses, deveria fazer a autoleitura e fornecê-la à requerida, hipótese em que seria faturado o valor de acordo com a leitura realizada.
Não o fazendo, restava à ré o faturamento pela média e a leitura efetiva a cada dois ciclos, conforme autoriza a legislação em apreço. Com relação ao pedido de posicionamento do medidor em altura que os animais não consigam alcançá-lo, entendo que não restou provado os prejuízos decorrentes da situação alegada. Deste modo, entendo que a parte promovente não logrou êxito em comprovar os danos materiais que relatou na exordial, pois, como se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado.
Assim, não há como se reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelo promovente. Na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles. Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre a demandada e o fato/resultado narrado em exordial juntamente com a insuficiência de lastro probatório que se comprove a verdade inequívoca dos danos e dos fatos, não há que se falar na obrigatoriedade, em qualquer tipo, de indenização por parte da concessionária demandada, uma vez afastado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado. Nesse sentido, colho da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ÔNUS DO AUTOR PEDIDO IMPROCEDENTE.
O autor alega, mas não prova, a ocorrência da suposta ofensa propalada pelo acionado (CPC, art. 373, inc.
I).
Improcedência da demanda.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP00033751620158260541 SP 0003375-16.2015.8.26.0541, Relator: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 28/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017)." CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA e sua representante legal ANTONIA MARIA FERREIRA DA COSTA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pelas Apelantes em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 2.
A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 3.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Assim, cabia à recorrente realizar a prova do nexo causal entre os supostos danos nos equipamentos eletrodoméstico com a conduta da ré, o que não ocorreu na espécie. 4.
Assim, a mera alegação da apelante de que a queima dos equipamentos e os prejuízos advindos da indisponibilidade de tais objetos decorreram de queda de energia, desacompanhada de laudo/relatório técnico robusto, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais, principalmente quando ela própria concorre para a não-realização da vistoria administrativa de análise dos danos alegados.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0130833-37.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) À vista disso, a ausência de comprovação do nexo de causalidade acarreta o não acolhimento do pleito relativo aos danos material e moral, tendo em vista que esses dependem da comprovação concreta dos danos que foram alegados na exordial. Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo promovente, não havendo provas do nexo causal entre a ação da promovida e os supostos danos decorrentes de sua conduta, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Posto isso, revogo a decisão liminar proferida nestes autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas processuais, em face da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Condeno-a nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162173610
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27/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162173610
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26/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 13:48
Mov. [35] - Encerrar análise
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09/08/2024 13:59
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 13:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802839-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 13:44
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09/08/2024 13:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802838-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 13:42
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02/08/2024 02:31
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 13:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:00
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 15:22
Mov. [28] - Encerrar análise
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20/03/2024 11:32
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 11:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800942-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 10:46
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27/02/2024 09:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 12:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:47
Mov. [22] - Informações
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20/02/2024 14:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800519-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 13:57
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01/02/2024 14:01
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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30/01/2024 13:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 12:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800266-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:56
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02/11/2023 16:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 02:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 15:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/10/2023 13:27
Mov. [14] - Expedição de Carta
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30/10/2023 13:18
Mov. [13] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 13:12
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2024 Hora 17:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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26/10/2023 13:01
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 15:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 10:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803525-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 10:41
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09/10/2023 15:22
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 23:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 20:49
Mov. [5] - Conclusão
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04/10/2023 20:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803412-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/10/2023 19:07
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04/10/2023 11:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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