TJCE - 0050407-60.2021.8.06.0089
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142709986
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28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Impugnação
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142709986
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709986
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:13
Juntada de informação
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24/03/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:28
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:08
Juntada de informação
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09/08/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 16:56
Declarada incompetência
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27/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84573202
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84573202
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050407-60.2021.8.06.0089 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE ICAPUI Requerido: REU: SÉRGIO FERREIRA RODRIGUES, JOSE CRISOSTOMO VERAS BARBOSA, ELIENE REBOUCAS MOTA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos da decisão de ID 57241442.
Icapuí/CE, 18 de abril de 2024 MARCOS ALVES PEREIRA -
18/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573202
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18/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:16
Juntada de petição
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17/04/2024 10:57
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 10:57
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR MOTA FACANHA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NATANAEL FERREIRA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 70625196
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70625196
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 70625196
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70625196
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70625196
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 70625196
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IcapuíVara Única da Comarca de Icapuí PROCESSO: 0050407-60.2021.8.06.0089 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ICAPUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FREITAS SILVA - CE22929 e HERBSTHER LIMA BEZERRA - CE36621 POLO PASSIVO:Sérgio Ferreira Rodrigues e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714-A, NATANAEL FERREIRA MONTEIRO - CE31861, PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768, ITALO BRANDAO DE SOUSA - CE41160 e ARTHUR MOTA FACANHA - CE49736 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerido em face da decisão de Id. 62807047 .
Alega o Embargante que houve erro material na vergastada decisão: "'A primeira exigência se encontra satisfeita nos autos, uma vez que às fls. 237 consta cópia do registro imobiliário certificando a propriedade em nome do promovido'.
Há de se corrigir erro material sobre a qual folha se desejou apontar, visto que o processo até este momento possui apenas 213 folhas, assim, impossibilitando identificar a qual dos promovidos se refere".
Além disso, argumenta que houve obscuridade no seguinte trecho: "O demandado Sérgio Ferreira Rodrigos, no ID nº 58090193, apontou que o imóvel não possui matrícula; indicando que o Município no id 48201351, acostou aos autos a escritura de posse, bem como juntou aos autos certidão negativa de débitos id nº 58090196".
Assevera que "o disposto no art. 34, do Dec-Lei 3.365/41, que permite o deferimento do levantamento do preço, posto aqui em tópicos e já apontados seus saneamentos, são: 1. prova de propriedade; (id 48201351); 2. quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; (id 58090196); 3. publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros; (id 4820133", por entender que todos ,os requisitos foram cumpridos.
Ao final, requer que sejam sanados os aludidos vícios. É o relatório.
Preceitua o art. 1.022, I, II, e III, do CPC, que cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O seu objetivo reside em aprimorar as decisões judiciais, constituindo um poderoso instrumento de colaboração no processo, ao permitir um juízo plural, aberto e ponderado, a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Adianta-se que o referido recurso não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
No caso concreto, a referida decisão fora devidamente fundamentada, levando em consideração a situação fática, a lei e a jurisprudência aplicável.
Isso porque este juízo determinou que a parte REQUERENTE (Município de Icapuí) observasse o art. 34 do decreto Lei 3.365/41. Deveras, nas ações expropriatórias, as despesas com o edital também devem ser custeadas pelo ente público, senão vejamos: DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LEVANTAMENTO - PROVA - PROPRIEDADE - DEMONSTRAÇÃO - COMPROMISSO - EDITAIS - DESPESAS - ADIANTAMENTO.
O art. 34 do DEL 3.365/41 exige a prova da propriedade para o levantamento do preço.
Opondo embargos de terceiro fundados na posse, podem os compromissários-compradores, ainda que o compromisso de compra e venda seja desprovido de registro, proceder ao levantamento da indenização.
Inteligência da Sum. 84/STJ.
Incumbe ao expropriante adiantar as despesas com editais.
Recurso improvido." (REsp 157.352, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 23/06/1998) "EDITAIS PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ADIANTAMENTO POR PARTE DO PODER EXPROPRIANTE - PROVIDÊNCIA TOMADA PELOS EXPROPRIADOS - PRETENDIDO REEMBOLSO - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. - A publicação de editais deve ser feita, precipuamente, em benefício do poder expropriante, para que o pagamento seja feito sem maiores transtornos.
Em outras palavras, para que o pagamento seja bom e não necessite ser repetido, daí a necessidade de alertar eventuais terceiros e interessados.
Assim, não faz sentido carrear-se a antecipação de despesas com editais ao expropriado para que, a final, seja obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsou, sob pena de a indenização ser diminuída, em verdadeiro descompasso com a garantia constitucional da prévia e justa indenização. - Deverá ficar a cargo da expropriante o adiantamento das despesas com os editais que precedem o levantamento da indenização.
Se porventura os expropriados adiantaram essas despesas, compete ao poder expropriante depositar o montante relativo ao reembolso. - Seja adiantamento, seja reembolso, as normas da lei processual e mesmo levando-se em conta o artigo 34 da Lei de Desapropriações, devem ceder ao princípio maior albergado na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIV), a determinar o pagamento do justo preço aos desapropriados. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 416.283, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 10/10/2002) 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 599.970/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 241) Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer vício.
Os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo o 1.022, do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Por fim, adverte-se as partes que em caso de interposição de embargos protelatórios haverá a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 e se, reiterados, a sua elevação, em conformidade com o § 3º do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intime-se o expropriante (Município de Icapuí) para efetuar o pagamento da publicação dos editais para conhecimento de terceiros interessados, com o prazo de 10 (dez) dias (prazo do edital), nos termos do artigo 34, do Decreto-lei n.º 3365/41.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icapuí/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
06/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625196
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06/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625196
-
06/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70625196
-
27/10/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64860917
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64860917
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20/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050407-60.2021.8.06.0089 Despacho: Vistos etc.
Em observância ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das razões expendidas pela parte embargante e documentação anexada.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
19/09/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64860917
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18/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIENE REBOUCAS MOTA BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO VERAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050407-60.2021.8.06.0089 Despacho: Cuida-se de ação de desapropriação em que os promovidos Sérgio Ferreira Rodrigues e José Crisostomo Veras Barbosa, requerem a expedição de guia de levantamento de valor depositado pelo Município de Icapuí, expropriante, a título de depósito prévio para efeito de imissão provisória na posse.
O art. 33, § 2º, do Dec-Lei 3.365/41 – levantamento de até 80% do depósito - observado o processo estabelecido no art. 34 do mesmo diploma legal.
O artigo 34 da Lei Geral das Desapropriações (Dec.
Lei 3365/41) exige, para fins de levantamento do preço ofertado, que seja apresentada prova da propriedade, da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a publicação de editais com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros.
A primeira exigência se encontra satisfeita nos autos, uma vez que às fls. 237 consta cópia do registro imobiliário certificando a propriedade em nome do promovido.
O demandado Sérgio Ferreira Rodrigos, no ID nº 58090193, apontou que o imóvel não possui matrícula; indicando que o Município no id 48201351, acostou aos autos a escritura de posse, bem como juntou aos autos certidão negativa de débitos id nº 58090196.
O demandado José Crisostomo Veras Barbosa, acostou aos autos contrato de compra e venda e pugnou pela dilação de prazo para acostar aos autos certidão negativa.
Entretanto, há que se observar o disposto no art. 34, do Dec-Lei 3.365/41, ao dispor que “o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”.
Razões postas, determino que os requerentes observem o contido nos art. 34 do Dec-Lei 3.365/41, para que possa este juízo deliberar acerca do levantamento requerido.
Sem prejuízo, cumpra-se o despacho ID nº 57241442.
Expedientes necessários.
Icapui,data da assinatura eletrônica no sistema.
TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo -
23/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIENE REBOUCAS MOTA BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTOMO VERAS BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050407-60.2021.8.06.0089 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] VALOR DA CAUSA: $59,418.72 AUTOR: MUNICIPIO DE ICAPUI Advogado: DANIEL FREITAS SILVA OAB: CE22929 Endereço: desconhecido REU: SÉRGIO FERREIRA RODRIGUES, JOSE CRISOSTOMO VERAS BARBOSA, ELIENE REBOUCAS MOTA BARBOSA Advogado: DANIEL HOLANDA LEITE OAB: CE13714-A Endereço: desconhecido Advogado: NATANAEL FERREIRA MONTEIRO OAB: CE31861 Endereço: desconhecido Advogado: PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA OAB: CE35768 Endereço: desconhecido Advogado: ITALO BRANDAO DE SOUSA OAB: CE41160 Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Icapui em face de Sérgio Ferreira Rodrigues e José Crisostomo Veras Barbosa, todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos manifestou interesse na produção de provas periciais.
Dessa forma, defiro o pedido de realização de perícia. À Secretaria de Vara para efetuar sorteio e nomeação de perito engenheiro junto ao SIPER para realização de estudo apto a indicar o valor da terra efetivamente desapropriada por interesse público pelo Município de Icapui.
Após o sorteio, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
No mais, em relação ao pedido de levantamento de 80% do valor depositado em juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da propriedade, da quitação de dívidas fiscais do bem expropriado e da publicação de editais, nos termos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 Expedientes necessários.
Intime-se.
Icapuí, data da assinatura eletrônica no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2022 16:11
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 11:17
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 19:47
Mov. [42] - Certidão emitida
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30/09/2022 19:06
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2022 00:10
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801987-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 23:40
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28/09/2022 15:32
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801964-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 15:23
-
26/09/2022 13:00
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/09/2022 10:02
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2022 18:34
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01801867-1 Tipo da Petição: Pedido de Levantamento de Depósito Data: 20/09/2022 14:32
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16/09/2022 00:41
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/09/2022 22:38
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 02:23
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 14:16
Mov. [32] - Certidão emitida
-
25/08/2022 20:46
Mov. [31] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
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11/07/2022 15:49
Mov. [30] - Expedição de Edital
-
06/06/2022 14:29
Mov. [29] - Documento
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15/05/2022 00:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/05/2022 21:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 00:13
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WICP.22.01800718-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/05/2022 00:03
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04/05/2022 16:53
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/05/2022 16:52
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , Sobre a contestação, manifeste-se a
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04/05/2022 16:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 20:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01800698-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2022 19:38
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03/05/2022 16:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WICP.22.01800697-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2022 15:58
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03/05/2022 09:47
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/04/2022 11:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/04/2022 11:54
Mov. [18] - Documento
-
05/03/2022 00:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/02/2022 22:10
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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24/02/2022 13:37
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 089.2022/000149-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Frank de Oliveira Rodrigues
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24/02/2022 13:37
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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23/02/2022 02:03
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 14:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/01/2022 16:07
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 00:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/01/2022 11:31
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/12/2021 11:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166844-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/12/2021 11:24
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13/12/2021 14:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/12/2021 21:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0484/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 11:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0484/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o depósito da quantia ofertada referente a desapropriação. Expediente necessário. Advogados(s):
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06/12/2021 10:09
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o depósito da quantia ofertada referente a desapropriação. Expediente necessário.
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11/11/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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