TJCE - 3003138-86.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169566875
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169566875
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169566875
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169566875
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169566875
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169566875
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003138-86.2025.8.06.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Empréstimo consignado] Processos Associados: [] REQUERENTE: J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora e a parte requerida para informarem, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento.
Expedientes Necessários.
Crato, 19 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169566875
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169566875
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169566875
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19/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166168269
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166168269
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003138-86.2025.8.06.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Empréstimo consignado] Processos Associados: [] REQUERENTE: J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos hoje.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Crato, 23 de julho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166168269
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23/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PACIFICO MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PACIFICO MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162185988
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162185988
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003138-86.2025.8.06.0071 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Empréstimo consignado] Processos Associados: [] REQUERENTE: J.
P.
B.
D.
O.
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção.
Defiro a gratuidade judiciária.
PROCESSE-SE COM PRIORIDADE (CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA).
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.
P.
B.
D.
O., menor impúbere, representado por sua genitora CLAUDIANE COELHO DE OLIVEIRA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega-se que o requerente, menor de idade e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), teve descontos indevidos, realizados pelo réu, em seu benefício no mês de maio de 2025.
O valor total do benefício é de R$ 1.063,00, mas o extrato bancário (ID 162005640) demonstrou que apenas R$ 410,00 estavam disponíveis para saque, revelando um desconto de R$ 653,00.
Ao contatar a requerida, a genitora foi informada da existência de um contrato de empréstimo em nome do menor, firmado em 04 de abril de 2025, no valor parcelado de 15 vezes de R$ 653,00.
A genitora alega que jamais contratou ou autorizou tal empréstimo em nome de seu filho, não tendo recebido nenhum valor referente ao suposto contrato.
A condição de deficiência do menor e a natureza alimentar da verba do BPC/LOAS são ressaltadas, evidenciando a hipervulnerabilidade da parte autora.
Por tal motivo, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício assistencial (BPC/LOAS) do menor, até decisão final de mérito.
Instruiu a inicial com os documentos de ID: 162005637 à 162005644.
Vieram os autos conclusos para DECISÃO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") encontra-se configurada pela verossimilhança das alegações da parte autora.
Os documentos acostados aos autos, como o extrato bancário (ID 162005640), traz indícios da existência de descontos mensais de R$ 653,00, somados à alegação de que os autores jamais contrataram o empréstimo em questão, indicam um vício de consentimento e robustos indícios de fraude ou má-fé por parte da instituição requerida. É relevante mencionar que o documento de identificação do menor (IDs 162005643) e o documento que detalha o benefício (IDs 162005637) reforçam a sua condição de menor e beneficiário do BPC/LOAS, cuja concessão está atrelada à comprovação de deficiência e hipossuficiência familiar.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") é igualmente evidente.
Os descontos comprometem mais da metade da do benefício assistencial do autor (R$ 1.063,00), restando-lhes apenas R$ 410,00 mensais para a subsistência da família.
A continuidade desses descontos pode impactar diretamente a aquisição de medicamentos, tratamentos e demais cuidados indispensáveis à saúde do menor, configurando risco de dano irreversível e violando o direito fundamental à vida digna e à integridade física.
A parte autora anexou também extratos que mostram o histórico de pagamentos do benefício (IDs 162005642).
A suspensão temporária dos descontos não trará prejuízo à ré, que, em caso de improcedência dos argumentos da autora, poderá reaver os valores.
Por outro lado, a manutenção dos descontos coloca a família em situação de extrema vulnerabilidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS providencie a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS referentes ao suposto empréstimo impugnado na inicial, incidentes na conta bancária indicada no extrato de ID: 162005640, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, com URGÊNCIA, do inteiro teor dessa decisão, e CITE-SE imediatamente o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugnam o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Novo CPC.
ADVIRTA-SE O RÉU DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, ACOMPANHADA DE SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM A PROMOVENTE E QUE JUSTIFICARIA OS DESCONTOS IMPUGNADOS NA INICIAL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC, EIS QUE DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
Fica ressalvada a possibilidade de conciliação posterior, após a contestação, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Expediente(s) necessário(s) Crato, 26 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162185988
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162185988
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27/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162185988
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27/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162185988
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27/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:59
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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