TJCE - 0214369-38.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BOLA DE OURO COMERCIO DE GAS EIRELI em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25234205
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25234205
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0214369-38.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BOLA DE OURO COMERCIO DE GAS EIRELIAPELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE GLP.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança ajuizada por distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP), com base em contrato de licenciamento de marca e distribuição exclusiva, visando ao recebimento de multa contratual por suposta violação da cláusula de exclusividade pela parte ré.2.
A apelante apresentou contestação com reconvenção, invocando a exceção do contrato não cumprido e alegando falhas no fornecimento por parte da autora, além de requerer a produção de prova testemunhal, indeferida pelo juízo a quo com julgamento antecipado da lide.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; (ii) e restou comprovado o inadimplemento contratual pela parte autora, capaz de afastar a penalidade imposta em virtude da cláusula de exclusividade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir, deixa de se manifestar tempestivamente, ensejando o julgamento antecipado da lide.
A ausência de insurgência contra tal decisão leva à preclusão do direito à instrução probatória.5.
O contrato firmado entre as partes previa exclusividade na revenda de GLP, sob pena de multa.
A autora apresentou elementos documentais que demonstram o descumprimento da cláusula contratual pela ré, notadamente consulta à ANP que revela o vínculo com outro fornecedor durante a vigência do contrato.6.
Contudo, a defesa da ré não trouxe elementos probatórios suficientes que comprovassem o inadimplemento da autora, tampouco demonstrou que a contratação com concorrente foi justificada por falha grave da demandante.
Os documentos apresentados - como capturas de tela e notificações - não demonstram o alegado descumprimento contratual.7.
Assim, entendo que a cláusula penal prevista no contrato é válida e foi corretamente aplicada diante da infração verificada, sendo descabida a aplicação da exceção do contrato não cumprido diante da ausência de comprovação da inadimplência da parte autora.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 373, II; 371; 489, § 1º; 85, § 11.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BOLA DE OURO COMERCIO DE GAS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível que, nos autos da Ação de Cobrança de Penalidade por Descumprimento Contratual ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em desfavor do apelante, julgou procedente a ação principal.
A ação de cobrança teve como fundamento contrato de licenciamento de marca e distribuição de GLP celebrado entre as partes na qual se pleiteia o pagamento de multa contratual prevista na cláusula 7.2 do referido pacto, em razão do alegado descumprimento da cláusula de exclusividade pela Ré, que teria passado a comercializar produto de outra distribuidora durante a vigência contratual.
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: [...] Desse modo, de rigor o acolhimento do pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento do valor postulado, bem como a improcedência da reconvenção.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e JULGO PROCEDENTE a ação principal para o fim de CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 145.537,27 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) - fl. 35- à parte autora, correspondente a multa contratual, acrescido o valor de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de acordo com o contrato firmado. Com isso, resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à fl. 233.
Em face da sentença, foram interpostos três Embargos de Declaração (IDs 16541583, 16541590 e 16541602), contudo todos foram rejeitados (IDs 16541585, 16541598 e 16541607).
Neste recurso (ID 16541610), narra a Apelante que, apesar de devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção fundamentada na exceção do contrato não cumprido, em razão do reiterado descumprimento contratual da Apelada, que deixou de fornecer GLP envasado conforme pactuado, causando o fechamento temporário de seu estabelecimento e prejuízos significativos.
Relata ainda que, mesmo tendo indicado expressamente a necessidade de produção de prova oral e apresentado rol de testemunhas, o juízo a quo cancelou a audiência de instrução e julgou antecipadamente a lide, violando o contraditório e a ampla defesa.
Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução processual, especialmente para colheita da prova testemunhal requerida tempestivamente.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido por parte da Apelada, diante das provas documentais e circunstanciais que evidenciam o inadimplemento contratual, com a consequente condenação ao pagamento da multa prevista em cláusula penal e indenização pelos danos causados.
Sem preparo recursal, apelante beneficiária da justiça gratuita - deferida no ID 16541565.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16541615), defendendo a manutenção da sentença.
Parecer ministerial (ID 18930595), sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ , passo a proferir meu voto.
VOTO 1.
Da preliminar - cerceamento de defesa.
Alega a parte Apelante que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, considerada por ela indispensável à elucidação da controvérsia.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do processo, com a remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória.
A esse respeito, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas produzidas nos autos, desde que o faça de forma fundamentada.
O juiz é o destinatário final da prova e possui liberdade para avaliar os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que foi designada audiência de instrução (ID 16541551), atendendo à manifestação de interesse da Apelante em ouvir testemunhas.
No entanto, a referida audiência foi cancelada para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela mesma (ID 16541555), haja vista que havia sido apresentada contestação com reconvenção, o que motivou a intimação da parte para efetuar o pagamento das custas iniciais.
Posteriormente, o juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu o benefício da gratuidade judiciária, intimando as partes para que indicassem, de forma específica, as provas que pretendiam produzir (ID 16541565).
Apenas a parte Apelada se manifestou, optando pelo julgamento antecipado da lide.
Diante disso, o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da demanda (ID 16541574).
Verifica-se, portanto, que a Apelante, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à indicação das provas que desejava produzir, resultando na preclusão do direito de se manifestar sobre a matéria.
Assim, não é admissível, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa por ausência de instrução, quando não houve insurgência tempestiva contra a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nem manifestação quanto à produção de prova no momento oportuno.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte, que já firmaram entendimento no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se há possibilidade de decretar a nulidade do processo sob o fundamento de deficiência na defesa. 02.
Analisando detidamente os autos, evidencia-se decisão saneadora às fl. 432, intimando a parte autora para ¿dizer se ainda tem prova a produzir¿, advertindo que, no silêncio, ¿será o processo julgado no estado em que se encontra¿. 03.
Devidamente intimado por intermédio do seu causídico, a autor apelante não se manifestou expressamente quanto ao seu interesse pela produção de provas, apresentando tão somente petição à fl. 437 comunicando a juntada de substabelecimento. 04.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Civil, o requerimento, pelo autor, de produção de provas divide-se em duas fases: i) em sede de petição inicial, quando ainda não estabelecida a controvérsia nos autos do processo, há o pedido genérico de produção de provas (art. 319, VI, do CPC); ii) após a contestação, evidenciados os pontos controversos, há a fase de especificação das provas anteriormente requeridas de forma genérica (art. 348, do CPC). 05.
E, ainda avançando sobre o thema, a Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação. 06.
No caso ora analisado, mostra-se incabível a nulidade do processo, eis que, quando intimado para especificação de provas, o autor apelante manteve-se inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão. 07.
Ademais, conquanto tenha sido intimado por intermédio de causídico legalmente constituído, o autor permaneceu inerte, não atendendo a determinação do juízo primevo, não podendo agora arguir prejuízo que o mesmo deu causa, muito menos invocar a tese de deficiência da defesa visando à nulidade do processo.
Inclusive, filio-me ao entendimento que a tese de deficiência na defesa é aplicável aos processos da esfera penal, o que não é o caso dos autos. 08.
Assim, considerando a inércia do autor apelante na fase de especificação de provas, não há se falar em nulidade da sentença. 09.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(Apelação Cível - 0406611-59.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) [Grifo nosso]PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SEGURO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIÁRIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
DECURSO DE MAIS DE UM ANO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 206,§1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...]4.
Preliminar de cerceamento de defesa - Na hipótese, de logo, não enxergo nos autos cerceamento de defesa, como alegado pelos apelantes, porquanto, todo o acervo probatório formado pala documentação acostada formaram o livre convencimento do magistrado. 5.
Ademais, em decisão saneadora (fls.411), o juízo a quo indeferiu o pedido de prova oral, e, anunciou o julgamento do processo.
Ocorre que, embora devidamente intimada da referida decisão os autores/recorrentes nada apresentaram.
Daí que, se assim agiram, não podem agora pretender o retrocesso da marcha processual para fase instrutória, retardando a entrega da prestação jurisdicional, porque em relação à produção de prova oral ocorreu a preclusão.
Logo, rejeito a preliminar suscitada. [...] 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 08 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0122374-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) [Grifo nosso]APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE DE SANEAMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
AUTORA QUE NÃO É ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO SEGUE TRÂMITE USUAL DA CELEBRAÇÃO DE AVENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova oral; e, no mérito, a nulidade do contrato celebrado entre as Partes por não haver preenchido os requisitos formais aplicáveis; e a devolução em dobro dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais.Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de produção de provas, verifico que o Juízo a quo determinara à f. 100, em 25/07/2019, que as Partes se manifestassem em fase de saneamento para indicar as provas que pretendiam produzir. Nesta ocasião, a Apelante permaneceu silente, razão pela qual precluiu seu direito de requerer dilação probatória. [...]Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0127355-84.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) [Grifo nosso] Diante desse cenário, concluo que não se configura violação ao direito de defesa da parte recorrente.
Por consequência lógica, rejeito a preliminar de nulidade processual. 2.
Da admissibilidade do recurso.
O juízo de primeira instância concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3.
Do mérito.
Passo à análise do mérito recursal, o qual se limita a discutir a manutenção da sentença que condenou a parte Apelante ao pagamento da multa contratual, frente à alegação de exceção de contrato não cumprido.
Adianto que não assiste razão à Apelante.
A leitura atenta dos autos revela que inexiste fundamento capaz de infirmar a sentença recorrida.
A presente Ação de Cobrança foi ajuizada com fundamento em Contrato de Licenciamento de Marca e Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), firmado entre as partes em 09 de julho de 2019, pelo qual a autora licenciou à ré o uso das marcas MINASGÁS e SUPERGASBRAS para revenda exclusiva de GLP envasilhado nas áreas demarcadas contratualmente, pelo prazo de cinco anos.
A autora sustenta que a ré violou cláusulas expressas do contrato - notadamente as cláusulas 1.3, 5.1 "f" e 11.2 - ao comercializar, durante a vigência do vínculo, GLP fornecido por distribuidora concorrente, conduta que ensejaria a aplicação da multa estipulada na cláusula 7.2, no valor de R$ 175.837,72.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte Apelante/ Ré fazia uso dos serviços da Apelada/ Autora, relativos ao fornecimento de GLP a granel, fato não impugnado de forma substancial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
A Apelada/Autora apresentou os seguintes documentos com a petição inicial: o contrato firmado entre as partes (ID 16541495) e respectivo aditivo (ID 16541496); consulta de cadastro da ANP apontando revenda de GLP por outra distribuidora a partir de 18/01/2021 (ID 16541497); planilha com atualização do valor da multa (ID 16541498) e a contranotificação extrajudicial encaminhada pela Apelante (ID 16541499).
A Apelante/Ré, por sua vez, sustentou que a Apelada/Autora não cumpria com suas obrigações contratuais, pois haveria atrasos ou fornecimento inferior à quantidade de GLP contratada.
Em sede de reconvenção, pleiteou a aplicação da mesma cláusula penal à Apelada e alegou que as partes, em comum acordo, resolveram pela rescisão do contrato.
Contudo, a argumentação da Apelante carece de respaldo probatório.
A exceção de contrato não cumprido é instituto que permite à parte adimplente suspender suas obrigações até que a outra parte cumpra com sua contraprestação.
Trata-se de mecanismo de equilíbrio contratual aplicável apenas quando há comprovação do inadimplemento da parte adversa.
No presente caso, a Apelante juntou, em sua defesa (ID 16541513), apenas: notificações extrajudiciais (ID 16541518); capturas de tela de mensagens por aplicativo de mensagens (ID 16541516); contranotificação extrajudicial (ID 16541515); e certificado de autorização da ANP referente ao ponto de revenda de GLP (ID 16541517).
Tais documentos, entretanto, não demonstram, de forma clara e suficiente, a falha no cumprimento das obrigações contratuais pela Apelada.
Por outro lado, a consulta realizada no banco de dados da ANP (ID 16541497) comprova que, já durante a vigência do contrato (18/01/2021), a Apelante operava com outra distribuidora de GLP, o que configura violação contratual expressa.
Dessa forma, inexistindo prova robusta do inadimplemento da Apelada, e diante da constatação de que a Apelante aderiu a outro fornecedor no curso do contrato vigente, está devidamente caracterizada a infração contratual, autorizando a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 7.2 do instrumento contratual (ID 16541495).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANÁLISE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA.
ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao ônus da prova, o artigo 373 do CPC estabelece que cabe ao autor demonstrar os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu compete provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. No presente caso, a parte ré não conseguiu comprovar o vício de consentimento no contrato.
Por outro lado, a parte autora apresentou provas claras e convincentes de sua pretensão.
A parte ré não forneceu evidências suficientes para contestar o direito da autora, limitando-se a apresentar um contrato que não refuta as alegações da autora.
O apelante argumenta que o apelado descumpriu cláusulas contratuais, o que justificaria sua própria inadimplência. A exceção do contrato não cumprido permite que uma parte solvente suspenda suas obrigações até que a outra parte cumpra as suas, promovendo equidade nas relações contratuais.
Essa medida baseia-se no princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e cooperação nas obrigações contratuais. No caso em questão, a sentença esclareceu que o contrato discutido refere-se à operacionalidade dos sorteios, uma obrigação da parte autora, e é distinto do contrato necessário para a distribuição dos títulos de capitalização pela parte ré.Portanto, para a aplicação efetiva, o apelante precisaria demonstrar o inadimplemento completo do apelado, o que não ocorre, pois as provas documentais mostram que o apelado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Por fim, conforme destacado na sentença, as testemunhas da parte ré não alteram os fatos do processo.
Uma das testemunhas relatou uma alegada cobrança em duplicidade feita pelo representante da outra parte, sem impacto relevante no caso.
A outra testemunha mencionou um único encontro com o representante da outra parte durante uma auditoria, o que também não altera a conclusão da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(Apelação Cível - 0008487-14.2016.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) [Grifo nosso]DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET (FORNECIMENTO DE DADOS).
PRELIMINARES REJEITADAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela embargante/apelante.
A apelante lega preliminarmente a inépcia da inicial, nulidade do contrato, necessidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, a exceção de contrato não cumprido. II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a existência das preliminares levantadas pela apelante; e (ii) verificar a ocorrência da exceção de contrato não cumprido por parte da embargada/apelada. III.
Razões de decidir 3.
As preliminares de inépcia da inicial e nulidade do contrato não prosperam.
A alegada diferença nos índices de atualização foi corrigida pela exequente, quando da manifestação no processo de execução.
Quanto ao contrato sem assinatura esta também não prospera, vez que quando apresentado os embargos anexou contrato datado, destaco ainda que a apelada tinha o conhecimento de quando assinou o contrato, e de quando que inciariam as cobranças.
O documento apresentado em apelação, o qual não possui sem data, conserva as mesmas cláusulas e condições do documento indicado as fls.104/110, o que denotam o conhecimento da apelante do início do contato e seus termos. 4.
A inversão do ônus da prova não se justifica, pois a apelante, como provedora de internet, poderia facilmente ter apresentado o histórico de seus dados para comprovar o não fornecimento dos serviços contratados. 5.
Quanto à exceção de contrato não cumprido, a apelante não apresentou provas suficientes para comprovar a falha na prestação dos serviços que justificasse o não pagamento, ônus que lhe cabia.
Os e-mails e chamados técnicos apresentados demonstram que a apelada sempre se prontificou a resolver os problemas relatados, não sendo crível reconhecer a exceção de contrato não cumprido. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
A alegação de exceção de contrato não cumprido em embargos à execução requer comprovação robusta por parte do embargante, não sendo suficiente a mera alegação de falhas pontuais na prestação do serviço." "2.
A inversão do ônus da prova não se aplica quando a parte que a requer tem condições de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 373, II, 917, §2º, IV, e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 0428260-20.2015.8.13.0079, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJ-DF - AC: 00067037920178070001, Rel.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 28/10/2020; TJ-RJ - APL: 00202389720178190209, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, 26ª Câmara Cível, j. 29/11/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, Fortaleza, data e hora constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0209107-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Grifo nosso]EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - VÍCIOS NO PRODUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - MORA EX RE.1- A análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. 2- Incumbe à parte que invoca a tese da exceção do contrato não cumprido o ônus de demonstrar o não cumprimento da obrigação pela outra contratante.3- "Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re." (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023589-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 29/03/2021) [Grifo nosso] A partir disto, não vejo razão para modificar a sentença. 4.
Do dispositivo Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, hei por bem conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Por fim, em razão do resultado, majoro dos honorários recursais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
30/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234205
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de BOLA DE OURO COMERCIO DE GAS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884922
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214369-38.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884922
-
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884922
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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