TJCE - 0266094-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160831732
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18/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0266094-95.2023.8.06.0001 AUTOR: J.
B.
S.
S., MELYSSA KAREN SILVA SOUZA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A Vistos em inspeção interna.
RELATÓRIO.
A PRESENTE AÇÃO FORA AJUIZADA EM SEDE DE PLANTÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por J.
B.
S.
S., representado pela Sra.
MELYSSA KAREN SILVA SOUZA em face de UNIMED - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA e AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 119949657), o autor narra que há 15 dias comparece em emergências médicas e hospitais em seu interior distrito de São Gonçalo do Amarante, pois encontrava-se nesse período com febre alta com risco e ainda portando broncopneumonia.
Aduz que foi orientado a ir até Fortaleza para realizar um atendimento de emergência, tendo se deslocado até a Unimed Sul, onde iniciaram os atendimentos e exames, porém foram encerrados meia-noite.
Alega que a UNIMED indeferiu sua internação, mesmo com o relatório médico, tendo sido informado que a internação somente ocorreria com ordem judicial.
Informa que os prepostos da UNIMED SUL solicitaram que o autor e sua genitora saíssem da observação e fossem a um atendimento do SUS.
Portanto, requer liminarmente que a UNIMED proceda com a internação imediatamente, bem como proceda com todos os exames médicos para a investigação completa e tratamento da doença, incluindo a utilização de leito de UTI, visto que, além de possuir TEA encontra-se com febre e broncopneumonia.
Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Despacho do Plantão Judiciário (id. 119945357) informando que os documentos que acompanharam a exordial não demonstraram que se trata de matéria de plantão.
Emenda à inicial. (id. 119945365) Decisão Interlocutória do Plantão Judiciário (id. 119945370) deferindo a gratuidade judiciária e a liminar pleiteada, determinando que a Unimed internasse o autor.
O promovente se manifestou (id. 119948580), informando que a Unimed ainda não cumpriu com a decisão.
Decisão Interlocutória (id. 119948584) ratificando a tutela concedida e determinando que Unimed proceda o internamento imediato do requerente.
Manifestação da Unimed (id. 119948591) pedindo a reconsideração da decisão, argumentando que houve o encerramento do contrato do plano do autor.
Argui que os requerentes não demonstraram documentalmente, junto com a inicial, a existência atual do liame contratual e obrigacional que vincularia a OPS Unimed do Ceará ao atendimento demandado.
Com efeito, se os requerentes assim tentassem fazer, certamente incorreriam em flagrante má-fé processual, pois estariam alterando a verdade dos fatos.
Informa que no sistema interno da Operadora, o Sr.
José Benjamin era dependente de seu genitor, o Sr.
Thiago Martins Soares que era empregado da empresa AERIS, a litisconsorte passiva.
Decisão Interlocutória (id. 119948609) mantendo a decisão inalterada.
Contestação apresentada pela promovida UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA (id. 119948613), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária e arguindo a ilegitimidade ativa da Sra.
Melyssa Karen Silva Souza.
Em sede de mérito, alega que os autores não eram mais beneficiários do plano de saúde comercializado pela Unimed do Ceará.
Além de não existir contrato válido no momento da solicitação de atendimento, o cancelamento do plano era de notório conhecimento, inclusive de forma prévia - 15 dias antes do cancelamento - os requerentes não diligenciaram no sentido de contratar um novo plano de saúde.
Aduz que não há comprovação de quaisquer tratativas com a Unimed do Ceará para fins de custeio do tratamento o que, por sua vez, torna questionável requerer judicialmente uma obrigação de fazer desacompanhada da comprovação do pagamento.
Assevera que existe a confissão do autor que recebeu atendimento em pelo menos três locais - Upa do Pecém, Sopai e Hospital Municipal de Maracanaú e neste último teve alta médica (conforme mencionado pela Sra.
Melyssa em ligação devidamente gravada).
Apesar de ter recebido atendimento em todos os locais, ter sido medicado e inclusive recebido alta, o Autor deixa de mencionar nos autos as informações indispensáveis a correta compreensão do caso.
Informa que o contrato de plano de saúde, que era integralmente custeado pela litisconsorte passiva, tinha cancelamento programado, a pedido da empresa com a qual o pai do requerente possuía vinculo empregatício, para ocorrer no primeiro minuto do dia 01/10/2023.
Destaca que é dever dos autores comprovar que seu marido e pai, no caso o Sr.
Thiago Martins Soares, na qualidade de titular do plano de saúde até então mantido e cancelado no dia 01/10/223 pela litisconsorte passiva AERIS, havia solicitado no prazo hábil a portabilidade do plano cancelado ou firmado um novo contrato de plano de saúde que não foi feito e não há nenhum registro na UNIMED DO CEARÁ de tal solicitação.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência da ação.
Manifestação do autor (id. 119948617), informando que a parte ré não cumpriu com a decisão, tendo condicionado o cumprimento ao pagamento de um valor altamente exorbitante, pugnando pela majoração da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pague as astreintes.
Despacho (id. 119948623) determinando a intimação do Ministério Público.
Parecer do Ministério Público (id. 119949625) pugnando pela procedência da ação.
Despacho (id. 119949627) determinando a intimação do promovente para apresentar réplica, e da promovida Unimed para se manifestar sobre o descumprimento da liminar.
Manifestação da UNIMED (id. 119949632), arguindo que o autor contratou o plano de saúde no dia 06/10/2023, tendo efetivamente pago a primeira mensalidade no dia 10/10/2023.
Dessa forma, não havia possibilidade prática de cumprir a decisão sem que ocorresse o devido custeio do plano de saúde e regularização do vínculo entre as partes, pois, desde a gênese do processo, o vínculo era inexistente.
Argui que entrou em contato com a genitora do autor e esta, por sua vez, informou que a internação e eventual realização de cirurgia estão condicionadas ao atendimento com um profissional endocrinologista e ao tomar conhecimento desta informação a Operadora diligenciou no agendamento da respectiva consulta médica a ser realizada no dia 30/11/2023.
Sendo assim, a internação e o atendimento estão condicionados a providências e consultas com especialistas, não havendo que se falar em descumprimento da liminar.
Ressaltou ainda que, o autor só pagou apenas uma mensalidade do plano de saúde, encontrando-se em inadimplência.
Réplica apresentada pelo autor (id. 119949634) rebatendo a contestação e reiterando os termos da inicial.
Decisão Interlocutória do TJCE (id. 119949639) deferindo parcialmente o agravo de instrumento interposto pela UNIMED, condicionando o cumprimento da tutela, ao pagamento pelo genitor do valor da totalidade do plano de saúde empresarial que tinha quando era empregado da empresa da qual foi desligado.
Despacho (id.119949639) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Manifestação da Unimed. (id. 119949649) Despacho (id. 119949650) informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
REVELIA DA PARTE RÉ - AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
Verifica-se que a empresa ré foi devidamente citada, conforme se vê pelo A.R 119949671, entretanto, deixou transcorrer o prazo para contestar o feito sem se manifestar, motivo pelo qual, decreto a sua revelia sem os efeitos.
Todavia, apesar de a revelia, em regra, atrair a incidência do art. 344 do CPC, ao presente caso não se aplica o efeito material do instituto por força do art. 345, I, do diploma processual civil, haja vista que a corré Unimed contestou o feito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
A Unimed em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do requerente, no entanto, inexiste novos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do promovente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SRA.
MELYSSA KAREN SILVA SOUZA.
A parte ré informa que não restou demonstrado que a Autora Melyssa Karen possui interesse ou mesmo legitimidade para figurar no polo ativo da demanda como parte e não apenas como representante processual.
Verifica-se que o titular do plano de saúde do qual era beneficiário o autor José Benjamin era seu genitor, Sr.
Thiago Martins Soares, que possuía vinculo com a empresa litisconsorte passiva - AERIS.
Sendo assim, acolho a preliminar suscitada da promovida, devendo a Sra.
Melyssa Karen figurar apenas como representante do menor, ora autor.
MÉRITO.
O cerne da presente demanda, consiste em analisar se é obrigação da operadora de saúde, fornecer e custear o tratamento do requerente, bem como, o pleito indenizatório, sem a existência de contrato entre as partes. Inicialmente destaco que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Registre-se que a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme entendimento supracitado.
Todavia, é sabido que, conquanto haja a aplicação da referida Lei, aplica-se, também, o CDC, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas.
Perseverando ainda na esfera do Código Consumerista, é de conhecimento que os contratos pactuados entre o Plano de Saúde e seus beneficiários são de adesão, considerando que as condições da proposta são estipuladas unilateralmente pelo proponente, a teor do que determina o caput do art. 54 do CDC, a seguir transcrito: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, por ser considerado vulnerável na presente relação contratual, decorrente de contrato de adesão, com fulcro nos arts. 47, caput, e 54, § 4º, do CDC.
Observa-se que existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, haja vista que o autor era dependente do seu genitor Sr.
Thiago Martins Soares, que era empregado da empresa Aeris. que tinha contrato de saúde com a UNIMED.
Ocorre que o Contrato de Plano de Saúde tinha um cancelamento previsto para o dia 01/10/2023, a pedido da empresa que com certeza deu ciência prévia à seus funcionários.
Sendo assim, a partir da referida data, o autor não possuía mais nenhum vínculo contratual com a Unimed.
E esta por sua vez nâo poderia prestar o serviço de saúde ao requerente. Ademais, o tema repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. A exceção estabelecida pelo E.
STJ que determina o plano de saúde assegure a continuidade dos cuidados aos usuários não se aplica a qualquer tratamento ou doença, mas apenas àqueles de gravidade que levam à internação do usuário ou configurem tratamento garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que houve uma contratação do plano de saúde em 06/10/2023, tendo o autor pago a primeira mensalidade no valor de R$ 512,66 (quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos) no dia 10/10/2012, conforme se vê pelo id. 119948620, regularizando o vínculo entre as partes, bem como em tese garantindo a continuidade da assistência do plano de saúde e do tratamento desde que para isso houvesse a contra prestação, ou seja o pagamento do plano que não aconteceu. Ocorre que, conforme relatado pela Unimed Ceará, o promovente somente adimpliu a primeira mensalidade, estando inadimplente nas demais mensalidades. (id. 119949649).
Cabe salientar que a manutenção do contrato fica condicionado ao pagamento integral das mensalidades nos respectivos vencimentos pelo beneficiário, conforme valor praticado para o plano, preservando-se assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fato inexistente nesta relação.
Portanto, tendo em vista que o promovente não cumpriu com a sua obrigação de arcar com a contraprestação das mensalidades do plano, a liminar deverá ser revogada.
Outrossim, não há nos autos que o beneficiário tenha sido diagnosticado com doença grave, tampouco faz tratamento ambulatorial ou hospitalar.
DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Portanto, não é qualquer sensação de desagrado, molestamento ou contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. In casu, não houve recusa indevida da parte ré, havendo uma controvérsia sobre a relação jurídica entre as partes.
Verifica-se que o contrato do autor tinha sido encerrado, tendo a requerida procedido com a devida informação, entretanto, o promovente só adquiriu um novo plano após o ajuizamento da ação.
Vale ressaltar que, o requerente foi atendido na UPA do Pecém e no Hospital Infantil SOPAI, tais atendimentos ocorreram no dia 01/10/2023 e 02/10/2023, não havendo informação de nenhum prejuízo ou piora no seu quadro clinico, inclusive, tendo recebido alta hospitalar.
Corroborando com exposto, segue jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECUSA DO HAPVIDA EM AUTORIZAR FORNECIMENTO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E DE FONOAUDIOLOGIA POR TEMPO INDETERMINADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR ESPECIALISTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO INDUZ PROPRIAMENTE A DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO A CRIANÇA.
INTERRUPÇÃO DAS SESSÕES POR PRAZO DE APENAS UM MÊS, COMPREENDIDO ENTRE AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.Em que pese a negativa da cobertura dos tratamentos por parte da ré, houve a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo ao autor.02."É possível afastar a presunção de dano moral quando a hipótese retratar mera recusa de cobertura pelo plano de saúde, decorrente de dúvida na interpretação de cláusula contratual, sem a demonstração concreta de que do ilícito negocial adveio dano grave ao segurado, como agravamento do seu quadro de saúde' (TJSC, Embargos Infringentes". 0154558-62.2015.8.24.0000, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j.10-08-2016) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE, Apelação Cível nº 0187107-94.2013.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) Vale salientar que a mera recusa ao tratamento pleiteado, não é capaz de produzir direito indenizatório suplementar à parte prejudicada, sendo imprescindível que traga ao debate circunstâncias outras que denotem ofensa a direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021,§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt noREsp: 1979022 SP 2021/0404595-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Portanto, não há que se falar em danos morais o qual indefiro. Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação das astreintes em face da Unimed, verifica-se que no id. 119949639, foi juntada a Decisão do TJCE, onde foi deferido parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pela ré, condicionado o cumprimento da liminar ao pagamento do plano de saúde.
Fato que não ocorreu.
Tendo em vista que a obrigação da parte ré foi condicionada a contraprestação pelo autor, e que nos autos só consta o pagamento apenas de 1 mensalidade, não há que falar em aplicação de multa em face da Unimed.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, revogo as decisões de ids. 119948584 e 119948609 a partir desse decisum e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160831732
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160831732
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17/06/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:05
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 14:05
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 11:12
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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17/04/2024 16:41
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 19:16
Mov. [65] - Mero expediente | Cls., Considerando que ambas as partes foram intimadas acerca do desejo de produzir outras provas e nada requereram, processo concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Expedient
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12/04/2024 15:39
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 15:58
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 16:04
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904659-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 15:52
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06/02/2024 18:58
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 11:47
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 07:43
Mov. [59] - Documento Analisado
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24/01/2024 15:57
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 16:11
Mov. [56] - Documento
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12/01/2024 16:08
Mov. [55] - Ofício
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12/01/2024 16:07
Mov. [54] - Ofício
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13/12/2023 20:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509381-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2023 19:46
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12/12/2023 22:58
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/12/2023 14:24
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/12/2023 14:24
Mov. [50] - Encerrar documento - benefício
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27/11/2023 14:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471901-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 14:45
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20/11/2023 19:41
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 11:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 09:51
Mov. [46] - Documento Analisado
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14/11/2023 12:47
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 12:47
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2023 14:43
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 09:46
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/11/2023 14:06
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 11:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01403470-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/11/2023 11:32
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01/11/2023 16:21
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2023 16:21
Mov. [38] - Documento Analisado
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26/10/2023 15:52
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos., INTIME-SE o Ministerio Publico conforme requisitado na peticao da parte autora de fls. 192/195. Expedientes necessarios.
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25/10/2023 15:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 04:01
Mov. [35] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 19:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405054-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/10/2023 19:00
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23/10/2023 13:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403477-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 12:43
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09/10/2023 20:34
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 19:10
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 20:24
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 15:18
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/10/2023 15:17
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/10/2023 15:15
Mov. [26] - Documento
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03/10/2023 13:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 13:02
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2023 12:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364369-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:24
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03/10/2023 11:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 09:28
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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03/10/2023 09:24
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/189236-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
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02/10/2023 22:52
Mov. [19] - Documento
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02/10/2023 18:00
Mov. [18] - Documento
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02/10/2023 16:58
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Trata-se de ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E DANOS MORAIS, interposto por Jose Benjamin Silva Soares e Melyssa Karen Silva Souza em face de Unimed e Aeris Industria
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02/10/2023 15:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361725-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/10/2023 15:16
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02/10/2023 15:25
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 14:18
Mov. [14] - Conclusão
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02/10/2023 12:18
Mov. [13] - Documento
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02/10/2023 12:16
Mov. [12] - Documento
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02/10/2023 09:34
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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02/10/2023 09:34
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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01/10/2023 18:19
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Raquel Otoch Silva, em decisao de fls. 58/60, proferido(a) em
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01/10/2023 18:16
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi na data infra a decisao de fls. 58/60, encaminhada para o(a) Oficial(a) de Justica plantonista para cumprimento. O referido e verdade. Dou fe.
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01/10/2023 18:09
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2023 17:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359833-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2023 17:44
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01/10/2023 16:57
Mov. [5] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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01/10/2023 16:56
Mov. [4] - Documento
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01/10/2023 15:25
Mov. [3] - Documento
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01/10/2023 15:13
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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