TJCE - 0207243-68.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27981008
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27981008
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207243-68.2023.8.06.0064 Apelante: BANCO J.
SAFRA S/A Apelado: DOMINGO RONNEY ALVES DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por BANCO SAFRA S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional ajuizada por DOMINGO RONNEY ALVES DE SOUSA, para: (i) afastar a cobrança de capitalização diária de juros; (ii) declarar descaracterizada a mora do devedor; e (iii) condenar o banco à devolução de valores cobrados indevidamente.
O apelante sustenta a legalidade da capitalização diária de juros com base na MP nº 2.170-36/2001 e na Lei nº 10.931/2004, além de contestar a descaracterização da mora e a aplicação da regra de sucumbência recíproca imposta na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização diária de juros remuneratórios na ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade parcial dos encargos; e (iii) determinar se é possível a redistribuição da sucumbência diante da procedência parcial dos pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária de juros, embora admitida pela jurisprudência do STJ e autorizada pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, exige a indicação expressa da taxa de juros diária no contrato, como forma de assegurar o dever de informação ao consumidor. 4.
A ausência da taxa diária expressa no contrato firmado entre as partes inviabiliza a cobrança de juros capitalizados diariamente, ainda que haja cláusula prevendo essa periodicidade, conforme fixado no REsp nº 1.826.463/SC do STJ. 5.
A descaracterização da mora é cabível quando reconhecida a cobrança indevida de encargos incidentes no período da normalidade contratual, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Embora a Lei nº 10.931/2004 preveja a cobrança de juros capitalizados, na Cédula de Crédito Bancário, se a previsão da cobrança de juros capitalizados for na modalidade DIÁRIA, necessária se faz a indicação da taxa diária para que seja mantida tal cobrança, conforme decidiu a corte do STJ. 7.
A sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, é cabível quando ambas as partes obtêm parcial êxito em suas pretensões, que é o caso dos autos, conforme bem posto na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A validade da capitalização diária de juros remuneratórios exige a expressa indicação da taxa de juros diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação. (ii) A cobrança indevida de encargos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora do devedor. (iii) É cabível a sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm parcial êxito em suas pretensões. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0207243-68.2023.8.06.0064, em que é apelante BANCO J, SAFRA S/A e apelado DOMINGO RONNEY ALVES DE SOUSA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que BANCO SAFRA S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional ajuizada por DOMINGO RONNEY ALVES DE SOUSA, o que fez para o fim de (i) afastar a cobrança de capitalização diária de juros, (ii) declarar descaracterizada a mora do devedor e (iii) condenar a instituição financeira apelante a devolver os valores cobrados indevidamente. Sustenta o banco apelante que "o contrato foi celebrado quando em vigor a Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/01, a qual, em seu artigo 5º, autoriza as instituições financeiras a capitalizarem os juros com periodicidade inferior a um ano" e que "a capitalização DIÁRIA foi regularmente prevista conforme cláusula do contrato, conforme constante no campo custo efetivo total do contrato anexo." Sustentou, ainda, que "o contrato em tela foi pactuado por meio de uma cédula de crédito bancário e, conforme o art. 28, § 1°, inciso I da Lei n° 10.931/2004, os juros pactuados poderão ser capitalizados DIARIAMENTE, existindo, portanto, autorização legal para a capitalização." Sustentou, também, que "o simples ajuizamento de ação revisional não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS)" e que "a anotação de fato verdadeira não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência do autor, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito." Por fim, sustentou que "o ilustre Julgador equivocou-se ao entender e dispor que o requerente, ora apelado, decaiu do pedido, destarte, condenando o apelante a suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios" e que "considerando-se os pedidos formulados pela parte adversa e o quanto decidido pelo nobre Julgador resta inegável que, em verdade, o apelante decaiu em parte mínima do pedido, desta feita, como medida de inteira justiça, deveria ter sido o Apelado condenado a suportar em toda sua integralidade o ônus advindo da sucumbência, em estrita conformidade com a norma cogente encerrada no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil." Requereu o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional. Contrarrazões adunadas ao ID 17606079. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Passo a tratar, portanto, das insurgências vertidas no apelo. Na hipótese, conforme bem delineado nos autos, reclama o banco apelante que é válida a cobrança de capitalização diária de juros no contrato de financiamento celebrado com o apelado por meio de Cédula de Crédito Bancário. Pois bem. Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal e anual, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. Eis a ementa do julgamento acima referido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). No mesmo sentido, veja-se outros precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário. 2.
Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf.
REsp 973.827/RS). 3.
Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Precedentes do STJ.4.
Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.6.
Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'.7.
Violação do direito do consumidor à informação adequada.8.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC).9.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1568290/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (g.n) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.1.
Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.2.
Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf.
REsp 973.827/RS).3.
Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Precedentes do STJ.4.
Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. 5.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. 6.
Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle 'a posteriori'.7.
Violação do direito do consumidor à informação adequada.8.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 9.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária.10.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."(STJ, REsp 1.568.290/RS, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2015). (g.n) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.
Precedentes. 2.
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785528/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914532/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Ora, no caso sob estudo, verifico de solar clareza que no contrato de financiamento celebrado entre os litigantes há previsão contratual expressa da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. (ID 17605485) Daí porque, nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização diária, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. Este pensamento vem sendo sufragado por esta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O apelante defende, em suma: i) abusividade dos juros remuneratórios ¿ quando a taxa de juros supera, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
No caso concreto, em consulta ao site do Banco Central ¿ BACEN, baseado na taxa média autorizada no mês em que foi celebrado o contrato, na modalidade Pessoa física ¿ Aquisição de Veículos (código 20749), a taxa média do mercado para as Instituições Financeiras aplicar aos consumidores era de 19,96% ao ano, conforme demonstrado; ii) ilegalidade da capitalização de juros diária sem previsão da taxa; iii) descaracterização da mora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3.
Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 4.
No caso em apreço, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 38/40), celebrada em 25.02.2021, com taxa de juros anual de 37,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais ¿ SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 21,99%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 15,91%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 5.
No REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu-se a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma do STJ fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Precedentes.
No caso dos autos, como se infere da cláusula M (fl. 39), consta pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa.
Indevida, portanto. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 8.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0257652-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO.
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566/STJ.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 1.
O apelante suscita preliminar de carência de ação ¿ nulidade do mandado de busca e apreensão pois ausente é a Notificação Extrajudicial direcionada pelo banco credor ao devedor.
No mérito, defende, em suma: i) abusividade na taxa de juros remuneratórios - limitação à média de mercado do BACEN; ii) a consignação em juízo da parcela que julga incontroversa, encontrada a partir de cálculo que se encontra em anexo - depósito judicial mensal da quantia de R$ 454,19 (Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezenove Centavos); iii) abusiva a cobrança de taxas e impostos; iv) descaracterização da mora; v) repetição do indébito. 2.
O devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora, com o protesto da dívida acostado à fl. 88,o qual foi realizado após o banco haver feito 5 tentativas de notificar diretamente ao réu devedor, encaminhando as cartas para o endereço constante do contrato, conforme os documentos de fls. 76/79 (3 tentativas) e fls. 80/83 (2 tentativas).
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade.
Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4.
Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 5.
No caso em apreço, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 60/61), celebrada em 30.09.2019, com taxa de juros anual de 24,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais ¿ SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,79%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 5,11%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 8.
Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso.
Precedentes. 9.
Nos termos da Súmula 566/STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 30.09.2019, ou seja, posterior a 30.04.2008, e a tarifa de cadastro, está expressamente pactuada.
E como se trata do início do relacionamento entre os contratantes, deve ser considerada lícita. 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) ¿ Tema 972, no sentido de ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿ (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11.
No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 12.
No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 11. "A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Ainda da 1ª Câmara de Direito Privado, registros os seguintes precedentes: Agravos de Instrumentos nº 0639419-67.2022.8.06.0000, Relator: Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO e nº 0256272-19.2022.8.06.0001, Relator: Des.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Com efeito, não merece censura a sentença, neste ponto. Descaracterização da mora - Como visto, houve a cobrança de encargos abusivos (capitalização diária de juros remuneratórios) no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Neste mesmo rumo, diversos outros precedentes daquela corte, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2.
O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". - (AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ).
DESCABIMENTO DA COBRANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ).
AGRAVO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2.
Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4.
Descaracterização da mora no caso concreto. 5.
Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6.
Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim, a descaracterização a mora do devedor acarreta a concessão do pleito de proibição da negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e permite a manutenção na posse do bem. A respeito, cito precedentes do STJ e deste egrégio colegiado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (JULHO/2022) FOI DE 27,64%, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 36,11%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 8,47%, REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE.
II) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 541/STJ.
LEGALIDADE.
III) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
IV) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
V) RECONHECIDA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS), AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E PERMITE-SE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
VI) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
VII) PERMITIDA A COMPENSAÇÃO.
VIII) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0211170-03.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 30/STJ.
COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30/STJ). 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. 3. "Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido" (AgRg no AREsp 167.924/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29/6/2012) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1077517/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) Com relação ao argumento de que a Lei nº 10.931/2004 permite a cobrança de juros capitalizados, está correto a apelante.
Porém, conforme já preconizado nesta decisão, se a previsão da cobrança de juros capitalizados for na modalidade DIÁRIA, necessária se faz a indicação da taxa diária para que seja mantida tal cobrança, conforme decidiu a corte do STJ. No que tange à imposição da verba sucumbencial, também não merece censura a sentença.
Isto porque, o autor restou vencedor nas teses de impossibilidade de cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios e de declaração da descaracterização da mora do devedor, porém teve rechaçado seu pleito de declaração de abusividade dos juros remuneratórios e de afastamento da capitalização mensal de juros, o que autoriza a aplicação do artigo 86, caput, do CPC, o que foi levado a efeito pela sentença. Assim é que,
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários devidos ao patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento). É como VOTO. Fortaleza, 3 de setembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
10/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27981008
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420392
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420392
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207243-68.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420392
-
21/08/2025 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884928
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207243-68.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884928
-
18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884928
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 20:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3046046-77.2025.8.06.0001
Deusilene Silva de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Olga Paiva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 16:52
Processo nº 3000817-11.2025.8.06.0158
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Dimas Ferreira Lima
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 10:43
Processo nº 3043627-84.2025.8.06.0001
Eurides Gomes do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 22:53
Processo nº 3000566-18.2025.8.06.0182
Maria Claudete Pereira
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Uende Aureliano Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 13:01
Processo nº 0207243-68.2023.8.06.0064
Domingo Ronney Alves de Sousa-Pm
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 12:49