TJCE - 0208154-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 05:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:59
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES DE LEMOS CRUZ em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24970246
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24970246
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Outro c/c Tutela Provisória da Evidência proposta por Elizete Soares de Lemos Cruz, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e, consequentemente, se a instituição financeira deve ser responsabilizada; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre consumidores e instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
Incide a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas quando a alegação da parte autora é verossímil, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 5.
Restou comprovado que a autora teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, sem que a instituição financeira demonstrasse a existência de débito pendente, sendo inadmissível exigir da consumidora a prova negativa. 6.
Configura-se o dano moral in re ipsa quando há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço. 8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, compatível com a gravidade da ofensa e com a jurisprudência da Corte em casos análogos, não se justificando sua redução. 9.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 2.
Nas relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança para afastar a sua responsabilidade. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §3º, 14, §3º e 38; CPC, arts. 85, §§2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; TJCE, Apelação Cível nº 0030007-34.2012.8.06.0091, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0855982-33.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Outro c/c Tutela Provisória da Evidência proposta por Elizete Soares de Lemos Cruz, julgou procedentes os pedidos autorais, ratificando a tutela provisória concedida, para efetuar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, e condenando ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Em seu apelo, a empresa recorrente alega que "É cediço que a verossimilhança é a aparência de verdade das alegações pela parte, de forte conteúdo persuasivo.
Não se trata apenas do bom uso da técnica, deve-se se relatar os fatos conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir um entendimento positivo ao julgador, que as analisará segundo as regras ordinárias de experiência e consoante ao contexto da lide.
Entretanto, em que pese todo o esmero da narrativa inicial, após uma breve leitura inicial, verifica-se que ela veio à tona desacompanhada de qualquer documento comprove os fatos narrados.
Deveria a parte recorrida ter disponibilizado comprovante de pagamento da parcela nº 02, o que não o fez, conforme acima narrado. (...) O artigo 320 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos essenciais, hábeis a comprovar a verossimilhança das alegações do autor e os fundamentos de fato que amparam sua pretensão, sob pena de indeferimento.
Importante salientar que os documentos juntados pela recorrida não são hábeis para comprovar que ela procurou o Banco para a quitação da parcela em atraso e que houve recusa no recebimento.
No caso em foco, como se vê, não houve prática de conduta ilícita alguma pela instituição requerida, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes".
Complementa, ao afirmar que "Para que se possa atribuir responsabilidade civil ao requerido é necessário que os três requisitos essenciais ao instituto estejam presentes no caso concreto, de forma que se comprove que o dano decorre exclusivamente de uma conduta ilícita por parte do agente.
O elemento que inicia a tríade da responsabilidade civil, necessário à indenização material, é a conduta culposa, ou seja, a negligência, imprudência ou imperícia do agente ao realizar o ato que deu causa ao dano pleiteado. (...) No caso em comento, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à requerida não há que se falar em responsabilidade civil.
Além de inexistente qualquer ato ilícito, é preciso destacar que não restou estabelecida nenhuma relação de causa e efeito que tornasse indiscutível que, sem o fato, o prejuízo não teria lugar.
Isso porque, em que pese o esmero da narrativa inicial, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços da requerida".
Também informa que "Inobstante, em caso de manutenção de danos morais por eventual não reconhecimento da preliminar arguida, por esta Colenda Câmara, requer eventualmente a redução do quantum indenizatório.
A condenação se deu no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que tal valor merece ser reduzido.
A tendência moderna é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria "punitive damages" ou do valor do desestímulo que exige um nexo de coerência para a composição do dano moral.
Desta forma, se vier entender devida ao requerente alguma reparação, tal não poderia superar a quantia equivalente a mil reais, evitando-se que a reparabilidade do dano se convole em abundante e generosa fonte de riquezas.
Destacando que o recorrente em momento algum demonstrou qualquer prejuízo psíquico real que tenha sofrido, ainda mais levando em consideração que contribuiu para o evento danoso e não providenciou a carta de anuência para exclusão do protesto.
Assim temos que é completamente desproporcional a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na r. sentença.
Logo, na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.".
Desta forma, requer "a.
A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. b.
Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, que seja afastado o dever de indenizar ou pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, bem como redução/anulação da multa aplicada em caso de descumprimento da medida imposta, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa".
Contrarrazões no ID 17614468.
Vieram-me conclusos os autos. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
No caso em apreço, pretende a parte promovida/apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Outro c/c Tutela Provisória da Evidência, por entender que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que não cometeu ato ilícito passível de responsabilização.
Pois bem.
Ressalto que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações existentes entre correntistas e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante da comprovação, por parte da autora, da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada (ID 17614394), caberia à ré demonstrar que os débitos permaneciam em aberto, encargo probatório que não foi cumprido.
Exigir o contrário implicaria impor à consumidora o ônus de produzir prova negativa, o que se revela inadmissível.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a manutenção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi absolutamente indevida, pois a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o descumprimento das obrigações contratuais por parte da consumidora.
Reconhecida a adimplência da autora - promovente e apelada - e, consequentemente, a irregularidade da negativação, passa-se à análise das consequências jurídicas decorrentes dessa constatação.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a terceiro em razão da prática de ato ilícito, encontra respaldo nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
De modo geral, a responsabilidade civil possui natureza subjetiva, exigindo a presença de quatro elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Entretanto, em determinadas situações, a legislação afasta a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, como ocorre nas relações de consumo, em que prevalece a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a reparação por danos morais está expressamente assegurada pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, o qual dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral pode ser conceituado como a lesão que atinge a esfera psicológica e subjetiva do indivíduo, ultrapassando meros aborrecimentos ou contrariedades cotidianas.
Para sua configuração, é necessária a violação a direitos da personalidade ou outros direitos fundamentais, de modo a causar efetivo abalo emocional ou psicológico ao ofendido.
Assim, não é qualquer desconforto que enseja indenização por danos morais.
Sob esse enfoque, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome de alguém em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, pois o simples apontamento negativo é suficiente para macular a reputação da pessoa, atribuindo-lhe a condição de inadimplente, o que compromete sua imagem e dificulta o acesso ao crédito e às relações comerciais.
Diante desse cenário, encontram-se plenamente configurados os requisitos para a responsabilização da empresa demandada, a saber: a) o ato ilícito, representado pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão da negligência da instituição financeira; b) o dano moral, reconhecido in re ipsa, diante da violação à imagem e à honra da parte autora; c) o nexo de causalidade, já que, inexistindo o ato ilícito praticado pela ré, não haveria o prejuízo experimentado pela autora.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MINORAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos arts.2º e 3º, do CDC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF).
Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
IRREGULARIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 7.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 8.
Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. 9.
Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp 1437655/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). É importante salientar que a possibilidade de as partes terem sido vítimas de fraude praticada por terceiros não exime a empresa demandada da responsabilidade pelos danos causados.
As empresas - especialmente aquelas que desenvolvem atividades de risco, como as instituições financeiras - têm o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança em suas operações, de forma a prevenir fraudes.
Caso contrário, devem arcar com as consequências civis decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Isso porque, nos termos da teoria do risco do empreendimento, aquele que aufere os benefícios da atividade não pode transferir ao consumidor os riscos inerentes ao negócio, tampouco deixá-lo desamparado diante de prejuízos decorrentes de falhas no serviço.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
A propósito, destaca-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Diante desse contexto, revela-se acertada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, embora seja impossível mensurar ou reverter plenamente o sofrimento subjetivo experimentado pela vítima por meio de compensação pecuniária, é certo que o valor fixado representa uma forma legítima de reparação, oferecendo à parte lesada um bem da vida que lhe proporcione, ao menos em parte, a sensação de justiça e uma utilidade concreta.
Além da função compensatória, deve-se considerar o caráter pedagógico da indenização, que, embora não se confunda com punição penal, possui um efeito inibitório, servindo de alerta para que o réu adote maior diligência em suas atividades, prevenindo a repetição de condutas lesivas em relação a outros consumidores.
Cumpre destacar que o valor da indenização deve observar um ponto de equilíbrio: não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, tampouco ínfimo ou simbólico, de forma que não produza qualquer impacto ao ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequada e suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa, compatível com a capacidade econômica da instituição demandada e alinhada aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual não se justifica sua redução.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da inclusão do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, bem quanto analisar a razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) com a conseqüente condenação à restituição em dobro dos valores pagos. 2.
A inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SCPC) foi realizada de forma indevida pela ré, uma vez que oriunda da imputação e cobrança de débito indevido.
Dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 3.
Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reforma, posto que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico. (…) (TJCE, 0030007-34.2012.8.06.0091, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de registro: 03/04/2019).
DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do autor. 2.
O autor comprovou a negativação do seu nome pela empresa demandada (fl. 19), de modo que competiria à promovida a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada. 3.
Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, considerando que o contrato de fls. 15 - 18 contém assinatura totalmente diversa da constante nos documentos pessoais do demandante (fl. 13). 4.
De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorrente da negligência da instituição financeira; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem do demandante; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 6.
A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é necessária e suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, além de estar em consonância com o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - Apelação Cível nº 0855982-33.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença ora atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970246
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884939
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0208154-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884939
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884939
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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