TJCE - 0627515-79.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
CONDOMINIO EDIFICIO SAN RODRIGO
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 15:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/07/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            28/07/2025 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 15:48 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 01:52 Decorrido prazo de PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 01:19 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN RODRIGO em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22949079 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0627515-79.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN RODRIGO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento apresentado por Paulo Neto Waldevino dos Santos, com o fim de reformar decisão interlocutória prolatada pela douta Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita formulado em Ação Monitória promovida em desfavor do Condomínio Edifício San Rodrigo (autos n° 0262699-03-2020.8.06.0001).
 
 A Parte agravante requer que seja dado provimento ao recurso no sentido de reconhecer a necessidade de revisão da decisão interlocutória a quo, concedendo a gratuidade da justiça ao requerente, ou subsidiariamente o pagamento das custas ao final do processo. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 No caso, o recurso está prejudicado.
 
 Compulsando a ação originária através do PJE 1º Grau, verifiquei que aos 17 de março de 2025, sobreveio sentença aos autos que deu por cancelada a distribuição e declarou o processo extinto sem resolução de mérito (ID 140607842).
 
 Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, conforme os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 APRECIAÇÃO CONJUNTA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
 
 Compulsando diretamente os autos do processo que tramita no Primeiro Grau de Jurisdição, mais precisamente à fl. 280, é possível constatar que o MM.
 
 Juiz Direito Francisco Marcello Alves Nobre, em 27 de setembro de 2023, proferiu sentença. 2.
 
 Agravo de instrumento prejudicado. 3.
 
 Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0629138-18.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Na espécie, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor, ora recorrente (fl. 56 do processo de origem). 2.
 
 Ocorre que, em consulta ao SAJPG, constata-se que às fl. 211 da ação originária (Processo nº 0259052-92.2023.8.06.0001) houve prolação da sentença declarando o processo extinto. 3.
 
 Diante disso, é patente a perda do objeto pela falta de interesse recursal, eis que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
 
 Precedentes TJCE. 4.
 
 Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0635682-22.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
 
 Em suma, comprovada a perda do objeto em razão da nova decisão, há falta superveniente do interesse recursal, que implica no não conhecimento do recurso.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
- 
                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22949079 
- 
                                            18/06/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22949079 
- 
                                            14/06/2025 08:54 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO NETO WALDEVINO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*90-25 (AGRAVANTE) 
- 
                                            29/05/2025 09:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2025 18:24 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
- 
                                            27/07/2024 15:43 Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência 
- 
                                            27/07/2024 15:43 Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot 
- 
                                            07/06/2024 17:56 Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência 
- 
                                            07/06/2024 17:56 Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): C 
- 
                                            21/05/2024 12:01 Mov. [4] - Concluso ao Relator 
- 
                                            21/05/2024 12:01 Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
- 
                                            21/05/2024 12:01 Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623799-15.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0623799-15.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1626 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA 
- 
                                            21/05/2024 07:05 Mov. [1] - Processo Autuado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186972-77.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Renata Magalhaes Callado
Advogado: Patricia Roberta Duque Fares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 16:20
Processo nº 0118864-88.2019.8.06.0001
Edificio Salvatore
Manter Manutencao e Modernizacao em Equi...
Advogado: Richard Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 16:18
Processo nº 0005650-97.2018.8.06.0149
Heraclito Alves Pereira
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2018 00:00
Processo nº 0200815-91.2024.8.06.0175
Maria Salomea Viana Martins
Advogado: Maria Luiza Araujo Nazario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 10:43
Processo nº 0200132-02.2024.8.06.0160
Francisco Jovito Furtado Araujo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Antonio Nivando Freitas Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 09:56