TJCE - 3001509-80.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170667566
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170667566
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001509-80.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA - CPF: *81.***.*82-20 (AUTOR) Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de restituição de indébito e indenização por dano moral" ajuizada por REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e, em 11 de fevereiro de 2025, ao checar sua conta bancária, verificou ter sido creditado um valor de R$ 7.676,97; que não teria solicitado referido valor a qualquer título e em qualquer empresa; que teria procurado sua instituição financeira, sendo informada que o valor decorreria de um contrato supostamente celebrado coma parte ré; que teria devolvido o valor creditado em sua conta bancária à parte ré e solicitado o cancelamento do contrato em 17 de fevereiro de 2025, todavia, no mês de abril de 2025, teria verificado um desconto não autorizado no valor de R$ 299,99 em seu benefício previdenciário. No mérito, a parte autora postula o seguinte: "No mérito, promover o julgamento PROCEDENTE da ação, em todos os seus termos, para: Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como das relações jurídicas dele decorrentes, determinando à(s) Ré(s) que cesse(m) a(s) cobrança(s) indevida(s), sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por este douto juízo; Condenar, a(s) requerida(s), ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, decorrente da restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, CDC, no valor de R$ 229,99 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais sectários legais; Condenar, a(s) requerida(s), ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS infligidos, no valor não inferior de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes dos fundamentos apresentados". Na contestação de ID 166214054, a parte ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alega que a parte autora teria firmado negócio jurídico com a instituição financeira ré, sendo a contratação do produto CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL, do qual a parte autora tinha plena ciência. Acrescenta que os descontos efetuados estariam em conformidade com o regramento legal aplicado à espécie, conforme preceituado de maneira expressa e detalhada no instrumento contratual que teria sido celebrado entre as partes. Sustenta que a parte autora é uma pessoa com plena capacidade civil, não havendo impedimentos para prosseguir com a contratação, de modo que estaria totalmente ciente do produto que estava contratando. Aduz que a parte autora exterioriza remorso em relação à contratação, apresentando em Juízo a alegação de desconhecimento das transações, ignorando e ferindo a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar. Sustenta que a parte autora teria enviado todos os documentos indispensáveis à realização do negócio jurídico. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e pugna pela total improcedência da ação. Na réplica de ID 167408701, a parte autora sustenta que "o suposto contrato de cartão de crédito não foi transacionado com o autor, existindo, portanto, evidente FRAUDE contra esse aposentado". Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora afirma não ter mais provas a produzir (ID 167408701).
A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido manifestado ou requerido. Decido. Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora sustenta que "(...)com o autor não foi diferente, existindo fraude na confecção do suposto contrato" e que "o suposto contrato de cartão de crédito não foi transacionado com o autor, existindo, portanto, evidente FRAUDE contra esse aposentado", do que se infere que não reconhece a autenticidade da "cédula de crédito bancário nº 601204127-0", "condições gerais de cédula de crédito bancário", "autenticação da assinatura" (ID 166214064); "evidências de integridade o sistema de assinatura eletrônico único", protocolo de assinatura digital (ID 166214065); "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado", "termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado capital consig", "cláusulas e condições do cartão benefício consignado", "saque do limite do cartão de benefício consignado", "autenticação da assinatura" (ID 166214066); e protocolo de assinatura digital com selfie para fins de biometria facial (ID 166214068), documentos que contêm o que seria a assinatura eletrônica da parte autora. Não há como acolher a pretensão autoral sem a realização de prova pericial para aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas dos documentos de contratação apresentado pela parte ré nos IDs 166214064, 166214065, 166214066 e 166214068, o que depende da intervenção de profissional com conhecimento técnico específico. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: "RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA DIGITAL.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Relatório dispensado, conforme art. 46, da Lei n.º 9 .099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuidam os presentes autos de ação objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de suposta contratação de empréstimo junto ao banco réu.
A sentença julgou procedentes os pleitos da exordial.
Após análise dos autos, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito sob fundamento de incompetência do Juizado Especial em decorrência da complexidade probatória em face a necessidade de realização de perícia para verificação da assinatura digital constante no contrato, vez que a parte autora alega desconhecer a contratação.
O cerne da questão, portanto, transita em torno da aferição da validade da assinatura, se verdadeira ou não.
Assim, entendo que existe complexidade de causa quanto ao objeto da prova e conforme determina o Enunciado 54 do FONAJE, não sendo possível apurar a possível conduta irregular do réu, no que tange aos supostos vícios do contrato juntado aos autos, é necessária a perícia técnica.
Diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art . 113, § 2o), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente.
Assim sendo, diante da impossibilidade de realização de perícia (digital) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, voto no sentido de suscitar de ofício a complexidade da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 04675891620248040001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) - grifos ausentes no original". No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais e que não se mostra viável acolher a pretensão autoral sem que haja a produção de prova pericial. Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170667566
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27/08/2025 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 06:00
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166369899
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03/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166369899
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001509-80.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRAEndereço: Rua José Carlos de Pinho, 61, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-330 Promovido(a): Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AEndereço: Rua Nova Jerusalem, 1069, Chacara Santo Amaro (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166369899
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24/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/07/2025 06:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 03:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160889290
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001509-80.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRAEndereço: Rua José Carlos de Pinho, 61, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-330 Requerido(a): Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AEndereço: Rua Nova Jerusalem, 1069, Chacara Santo Amaro (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 24/07/2025 14:00, considerando que em 20/06/2025 não haverá expediente forense, em razão da decretação de ponto facultativo, conforme disposto na Portaria TJCE 1.550/2025, publicada no DJE de 16/06/2025.
A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/4d4dab As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA - CPF: *81.***.*82-20 (AUTOR) MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID - OAB CE16737 Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 17 de junho de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160889290
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160889290
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/06/2025 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156835462
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156835462
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30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835462
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30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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