TJCE - 3009334-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26961815
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26961815
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S.A. contra decisão interlocutória que suspendera os efeitos de sentença quanto à revogação de tutela e à exigibilidade de multa imposta em procedimento administrativo do Procon/CE (Proc. nº 0114-008.241-1).
Alegação de erro material na indicação da Certidão da Dívida Ativa (CDA) vinculada ao processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material quanto à numeração da CDA relacionada ao processo administrativo, sendo indicada "CDA 2016.00097195-8" em vez da correta "CDA 2016.00097495-8", passível de correção por meio de embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material. 4.
Restou comprovado que a numeração da CDA foi mencionada erroneamente, sendo possível a correção mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I, do CPC. 5.
Jurisprudência reconhece a possibilidade de retificação da ementa ou da fundamentação de decisão judicial para sanar equívocos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos para substituir a menção à "CDA 2016.00097195-8" pela correta "CDA 2016.00097495-8", mantida a íntegra do dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade da multa administrativa.
Tese de julgamento: "1.
O erro material na indicação de número de CDA em decisão judicial pode ser corrigido por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC." "2.
A retificação não altera a parte dispositiva da decisão, quando esta permanece incólume." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 463, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED nº 2197008-48.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Denegá Morandini, j. 22.09.2023; TJSP, ED nº 1006087-26.2022.8.26.0602, Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri, j. 21.09.2023; TJCE, ED nº 0673895-80.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, para conhecer e dar-lhe provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Por esta Corte de Justiça restou proferida por esta relatoria decisão interlocutória que deferiu o requerimento formulado pela TAM Linhas Aéreas S.A, para suspender os efeitos da sentença na parte relativa a revogação da tutela dantes concedida, até julgamento da apelação, suspendendo igualmente a exigibilidade da multa decorrente de procedimento administrativo instaurado pelo Procon do Ceará (processo 0114-008.241-1), objeto desta lide, salvo se houver outra pendência diversa desta ação. Pela via dos Aclaratórios, a TAM Linhas Aéreas S.A arguiu erro material considerando que "(…) na decisão ora embargada informa que a CDA vinculada ao processo administrativo PA nº FA 0114-008.241-1, corresponde à CDA 2016.00097195-8.
Porém, faz-se necessária uma correção neste ponto, já que a CDA correspondente ao processo corresponde à CDA 2016.00097495-8". Sem intimação da contraparte, retornaram os autos conclusos. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício1 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Merece prosperar a insurgência da embargante, porquanto ao invés de na fundamentação da decisão interlocutória de ID 24347985 ser escrita "CDA 2016.00097495-8", restou mencionada CDA 2016.00097195-8, com equívoco na escrita de um número. Oportuno consignar que não há dúvidas quanto ao número correto - CDA 2016.00097495-8 -, diante de sua menção nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0400247-75.2017.8.06.0001). (ID 153922698) Com efeito, tal equívoco gráfico versa sobre erro material, corrigível, inclusive, de ofício pelo julgador, conforme preceitua o art. 463, I, do C.P.Civil, segundo o qual: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de erro material.
Ocorrência.
Recurso de agravo de instrumento julgado procedente para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao ora embargante.
Correção de erro material para que na ementa do voto conste "agravo provido", confirmando que esta C.
Câmara, em julgamento unânime, conferiu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Erro material corrigido. EMBARGOS ACOLHIDOS". (TJSP, ED nº 2197008-48.2023.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Denegá Morandini, julgado em 22.09.2023, DJe 22.09.2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que reconheceu a incidência de juros de mora na forma como aplicado em sentença, porém a partir da citação das embargantes. Embargos opostos visando alteração da ementa, na qual constou equivocadamente o início dos encargos desde os desembolsos das parcelas devidas. Erro material.
Retificação da ementa a fim de se conformar ao teor do acórdão proferido.
Acórdão alterado. EMBARGOS ACOLHIDOS". (TJSP, ED nº 1006087-26.2022.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Pastorelo Kfouri, julgado em 21.09.2023, DJe 21.09.2023) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CORREÇÃO.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJCE, ED nº 0673895-80.2012.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Publico, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 27.09.2023, DJe 29.09.2023) Destarte, conheço dos presentes Embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhe provimento, substituindo na fundamentação da decisão embargada a menção feita a CDA de nº. 2016.00097195-8, para a correta "CDA 2016.00097495-8". Ressalto que incólume permanece a parte dispositiva QUE VINCULA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON DO CEARÁ (Proc. nº 0114-008.241-1), Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Circunstância que dispensa a oitiva da contraparte. -
18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961815
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 15:29
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido
-
13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952661
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952661
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009334-91.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952661
-
31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24347985
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Suspensão apresentado pela TAM Linhas Aéreas S.A, com escopo obter efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação Anulatória de Débito (proc. nº 0175580-77.2015.8.06.0001) julgada improcedente pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Dr.Mantovanni Colares Cavalcante, revogando a tutela dantes concedida. Pede a parte autora a concessão do efeito suspensivo à apelação, antes mesmo de sua distribuição, diante do grave risco de irreversibilidade da medida, por inviabilizar a renovação da sua CND, impossibilitando sua participação em licitações e na obtenção de financiamentos, bem como pela garantia do juízo representado pelo depósito judicial do valor integral relativo a multa discutida. É o breve relato. DECIDO. Utiliza-se a TAM Linhas Aéreas S.A da via do Pedido de Suspensão com escopo de obter efeito suspensivo à apelação por ela interposta, em cuja ação anulatória restou julgado improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da multa aplicada pelo Procon (PA nº FA 0114-008.241-1 e CDA 2016.00097195-8), bem como de cancelamento da multa inicial de R$ 58.432,50 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Fundamentou seu pleito no art. 995, parágrafo único e art. 1.012, § 3º, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Referida norma estabelece que toda apelação terá efeito suspensivo, ressalvando que, além de outras hipóteses previstas em lei, a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação nos seguintes casos: homologação de divisão ou demarcação de terras; condenação a pagamento de alimentos, extinção sem resolução do mérito ou julgamento improcedentes dos embargos do executado, julgamento procedente do pedido de instituição de arbitragem, confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória e decretação de interdição (art. 1.012, § 1º, incisos I a VI).
Em tais casos, o apelado poderá instaurar o cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Nesse contexto, o direito processual da espécie determina, como regra automática, a suspensão da eficácia da sentença, permitindo a produção dos seus efeitos de logo nos casos ali previstos e nos dispostos em leis esparsas, considerando a natureza da demanda que inviabiliza a espera do julgamento do recurso. Observo que durante a tramitação do feito originário restou concedida tutela provisória de urgência em face do depósito judicial feito pela TAM, momento em que fora deferida a suspensão da exigibilidade do crédito, objeto da lide, bem como da cobrança judicial pela via da execução fiscal ou mesmo da utilização de meios indiretos de cobrança, sendo cancelado qualquer protesto já realizado, garantindo-lhe o direito a obtenção de certidão de regularidade fiscal, salvo se houver outra pendência diversa desta ação. (ID 23702229 dos autos originários) Essa medida fora revogada ao ser prolatada a sentença. Vejamos, então, se presentes os requisitos dispostos no art. 1.012, § 4º, do CPC, alusivos a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, caso dos autos. Independentemente do mérito da demanda a ser reexaminado por esta Corte, quanto a probabilidade do direito, os argumentos aqui trazidos convergem para a concessão da almejada suspensividade, porquanto o depósito integral (de R$ 64.647,981 em 03.01.2017) é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Nesse aspecto, relevante deixar consignada a justificativa dada pelo juízo de piso - quando inicialmente concedida a tutela -, quanto a segurança do depósito integral judicial para as partes litigantes: "(…) uma vez que, optando o responsável tributário pelo depósito, tal quantia passa imediatamente à indisponibilidade, dele não mais tendo o depositante qualquer ingerência sobre tal valor, independentemente do que venha a ocorrer no processo, pois só há uma maneira de o responsável tributário reaver tal quantia, que é a de julgamento de mérito favorável a seu pedido.
Em caso contrário, na hipótese de julgamento contrário ao promovente, o dinheiro se convertera em renda em favor da Fazenda Pública.
E em se tendo sentença extintiva, mesmo que por abandono da causa pelo requerente, ainda assim a demandante não poderá reaver, neste processo, a quantia utilizada como depósito". De outra banda, no que pertine ao risco de dano grave ou de difícil reparação, é certo dizer que a não concessão da tutela importaria empecilhos na sua atuação comercial, mormente em relação a participação em procedimentos licitatórios, obtenção de financiamentos bancários e de certidão de regularidade fiscal. Nessa vertente, procede a postulação do TAM Linhas Aéreas S.A, motivo pelo qual outorgo o almejado efeito suspensivo até o deslinde do recurso de apelação, inibindo a eficácia de sentença, porquanto presentes os requisitos elencados no art. 1.012, § 4º, do CPC/15. ISSO POSTO, defiro o requerimento formulado pela TAM Linhas Aéreas S.A, para suspender os efeitos da sentença na parte relativa a revogação da tutela dantes concedida, até julgamento da apelação, suspendendo a exigibilidade da multa decorrente de procedimento administrativo instaurado pelo Procon do Ceará (processo 0114-008.241-1), objeto desta lide, salvo se houver outra pendência diversa desta ação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 23702223 dos autos de origem -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24347985
-
23/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24347985
-
20/06/2025 10:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200168-58.2022.8.06.0081
Edmilson da Silva Sousa
Edmilson da Silva Sousa
Advogado: Francisco Daniel Adriano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 08:20
Processo nº 0202644-29.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Antonio Ruan Barboza Castro
Advogado: Lucas Gomes Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 08:56
Processo nº 0219271-63.2023.8.06.0001
Izael Patricio da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Karla Maia Braga Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 13:03
Processo nº 0219271-63.2023.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Izael Patricio da Silva
Advogado: Karla Maia Braga Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 11:30
Processo nº 3044058-21.2025.8.06.0001
Maria Edite Alves
Secretaria Municipal da Saude
Advogado: Roberto Viana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 14:39