TJCE - 0205903-71.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167026886
-
01/08/2025 04:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167026886
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205903-71.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Requerido: REU: MARIA MADALENA DUARTE CRUZ SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, registrada sob o número à epígrafe, onde figura como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO E, DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e como parte acionada o(a) senhor(a) MARIA MADALENA DUARTE CRUZ, ambos já devidamente qualificados nos autos. No id nº 103519859, este juízo deferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial. Em seguida, no id nº 111628147, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços junto aos órgãos do Poder Judiciário. Após a realização das pesquisas de endereço, foi determinado, por meio de ato ordinatório, que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os relatórios obtidos, requerendo o que entender necessário sob pena de extinção.
Além disso, a parte autora foi advertida de que deverá providenciar o recolhimento das custas relacionadas às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção da ação, tendo em vista que as custas de citação são requisito essencial para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC/15 (vide id nº 135608825). Em seguida, a parte apresentou manifestação de id nº 161747413, requerendo a intimação do réu para que este informe a localização do bem objeto da demanda. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, consistente na manifestação indicação do endereço do bem objeto da lide provenientes das pesquisas junto aos órgãos do Poder Judiciário, condicionada ao recolhimento das custas processuais atinentes às diligências do Oficial de Justiça (vide parte final do ato ordinatório de id nº 161199019), verificou-se a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento da providência solicitada. Com efeito, a conduta da parte autora em não indicar a correta qualificação da parte requerida, bem como não recolher as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, ocasionam obstáculos à prestação jurisdicional. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II). O Codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º). No caso dos autos, verifica-se que o autor, embora devidamente intimado manifestar-se acerca das pesquisas de endereço realizada pelos órgãos do poder judiciário (vide ids nº 155425350 a 155425351 e 161193140), manteve-se inerte quanto ao que lhe foi requerido. A conduta do autor em não informar a atual localização do bem objeto desta ação ou exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE: 47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinçao sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostoa de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2.
Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito.
A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3.
Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170) 47257221 - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0161877-74.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/07/2020; DJCE 17/07/2020; Pág. 87) 47256181 - .
I - Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, e art. 485, IV ambos do CPC).
II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
III - Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, caracteriza desídia por parte do credor, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do ncpc. lV - A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do ncpc, não se amoldando ao caso em apreço, vez que a fundamentação utilizada pela MM.
Magistrada foi aquela estatuída no art. 485, inciso IV, do ncpc.
V - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; AC 0177558-84.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/07/2020; Pág. 111) A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão de id nº 103519859, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167026886
-
31/07/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:59
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161199019
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205903-71.2023.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. e outros REQUERIDO: MARIA MADALENA DUARTE CRUZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos relatórios de pesquisa de endereço da promovida MARIA MADALENA DUARTE CRUZ que foram obtidos através dos sistemas RENAJUD (id. 155425350), INFOJUD (id. 155425351) e SISBAJUD (id. 161193140), requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por fim, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Sobral/CE, 18 de junho de 2025 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161199019
-
18/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161199019
-
18/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 10:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 12:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 20:16
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 20:08
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2024 09:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813202-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 09:11
-
15/04/2024 12:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/04/2024 12:41
Mov. [9] - Documento
-
15/04/2024 12:25
Mov. [8] - Documento
-
08/04/2024 11:57
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/004714-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - ARLINDO PINHEIRO QUEIROZ
-
01/04/2024 20:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809645-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 19:36
-
28/02/2024 17:06
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 11:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806051-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 11:30
-
24/11/2023 16:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001279-79.2025.8.06.0121
Maria Auxiliadora Teixeira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:23
Processo nº 0005887-32.2019.8.06.0106
Francisco Marciano Feliciano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:11
Processo nº 0001952-50.2019.8.06.0084
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Paulo Henrique de Sousa Silva
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2019 08:22
Processo nº 0005887-32.2019.8.06.0106
Francisco Marciano Feliciano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2019 15:34
Processo nº 0201016-43.2024.8.06.0156
Maria Lucia Ramos da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 15:13