TJCE - 3048530-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171874806
-
08/09/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171874806
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3048530-65.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: IMPETRANTE: MARIA MARQUES FERREIRA DOS SANTOS Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros D E S P A C H O Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA MARQUES FERREIRA DOS SANTOS contra atos do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), no qual busca a INCLUSÃO da verba relativa à "Complementação de Carga Horária Saúde" (ou "Prorrogação de Jornada") na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. A parte foi intimada para emendar a petição inicial (ID 162225897), ocasião em que apresentou petição de emenda à inicial no ID 165145634 para incluir o Município de Fortaleza, apontar a autoridade coatora do IJF (o superintendente JOÃO GILBERTO GOMES MACEDO). É o relatório. Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal. Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Fortaleza, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. À SEJUD, para que proceda à alteração cadastral, com a inclusão do Superintendente do IJF no polo passivo da demanda. Expedientes Necessários.
Fortaleza, Data da assinatura digital.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171874806
-
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162225897
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3048530-65.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: IMPETRANTE: MARIA MARQUES FERREIRA DOS SANTOS Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança preventiva com pedido liminar impetrado por Maria Marques Ferreira dos Santos contra ato do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Município de Fortaleza Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) indicar corretamente a autoridade coatora a integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que o Instituto Dr.
José Frota - IJF e o Município de Fortaleza não são autoridades coatoras para integrarem o polo passivo em mandado de segurança; Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores. O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162225897
-
27/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162225897
-
26/06/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200694-90.2024.8.06.0166
Edvone Saraiva Magalhaes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Victor Almeida Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 11:44
Processo nº 0200694-90.2024.8.06.0166
Banco do Brasil S.A.
Edvone Saraiva Magalhaes
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 09:28
Processo nº 0200562-37.2024.8.06.0100
Bruno Viana de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 07:03
Processo nº 0200562-37.2024.8.06.0100
Bruno Viana de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 18:14
Processo nº 0010175-50.2023.8.06.0084
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 17:55