TJCE - 3001870-97.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172426568
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172426568
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001870-97.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIA DE SOUSA DUARTEEndereço: Rua Cap Castro, 599, casa, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DESPACHO Aguarde-se audiência já agendada nos autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/09/2025 19:28
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172426568
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04/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2025 04:37
Decorrido prazo de Enel em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171174872
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 22:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171174872
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171174872
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01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171174872
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01/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171174872
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29/08/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/08/2025 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE CRATEÚS.
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167148372
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06/08/2025 23:40
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 23:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167148372
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167148372
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001870-97.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIA DE SOUSA DUARTEEndereço: Rua Cap Castro, 599, casa, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônia de Sousa Duarte em desfavor de Enel Distribuição Ceará (id. 160399358). Na inicial, a parte autora alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora de número 6227941.
Sustenta que, desde maio de 2024, vem sendo surpreendida com cobranças indevidas constantes das faturas mensais de energia, referentes aos serviços denominados "COB FUNERAL 360 PLUS - 0800 600 0560", no valor de R$ 10,99, e "COB DOUTOR 360 PLUS - 0800 600 0560", no valor de R$ 13,99, os quais afirma jamais ter contratado.
Narra que, ao procurar esclarecimentos junto à concessionária ré, foi orientada a contatar diretamente as empresas indicadas na fatura, sem sucesso, encontrando apenas mensagens automatizadas, sem atendimento humano. Alega que tais cobranças indevidas vêm lhe causando abalo emocional, sentimento de impotência e frustração, configurando violação à sua dignidade enquanto consumidora, motivo pelo qual requer, liminarmente, a imediata suspensão das referidas cobranças, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 160399373), além de demonstrar ser pessoa física, sem indícios nos autos de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como à luz da presunção legal de veracidade da declaração firmada, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações que sustentam o pedido de suspensão das cobranças impugnadas.
A parte autora limita-se a afirmar que não contratou os serviços objeto das cobranças ("COB FUNERAL 360 PLUS" e "COB DOUTOR 360 PLUS"), mas não colacionou aos autos qualquer documentação que demonstre a inexistência da contratação, tampouco o registro de contestação formal junto aos canais de atendimento da empresa ré ou da tentativa de cancelamento administrativo junto às entidades prestadoras dos serviços mencionados. Embora tenha anexado faturas mensais de energia (id. 160402127), constando as rubricas questionadas, tais documentos apenas demonstram a existência das cobranças, sem, contudo, infirmar a sua legitimidade.
O ordenamento jurídico pátrio exige, ainda que em sede de cognição sumária, prova mínima da plausibilidade do direito invocado, a fim de justificar o afastamento do contraditório e a concessão de tutela antecipada com efeitos imediatos. Ademais, não se comprova nos autos, de forma inequívoca, a urgência da medida pretendida, tampouco o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação genérica de abalo moral e a continuidade de débitos de pequeno valor não evidenciam, por si sós, situação de urgência apta a ensejar a concessão da tutela pretendida. Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência constitui medida excepcional, devendo ser concedida com cautela, quando os requisitos do art. 300 do CPC se apresentarem de forma robusta e incontroversa, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida. Defiro o pedido de habilitação de id. 163774396, devendo ser cadastrados nos autos os patronos da parte requerida. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/08/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167148372
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05/08/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160780967
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001870-97.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ANTONIA DE SOUSA DUARTEEndereço: Rua Cap Castro, 599, casa, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: AV BARAO DE STUDART, 2917, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos um comprovante de endereço atualizado (até três meses) em seu nome ou de terceiros, desde que demonstrado o vínculo existente entre ambos. A seguir, voltem-me conclusos para análise do pedido liminar. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160780967
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160780967
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16/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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