TJCE - 0208616-92.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:25
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 09:22
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hialyson Jeimyson de Souza Pinto (OAB 50115/CE) Processo 0208616-92.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jeferson da Silva Xavier - SENTENÇA Processo n.º: 0208616-92.2024.8.06.0293 Apensos: 0010212-95.2024.8.06.0293 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Extorsão e Violência Doméstica Contra a Mulher Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Jeferson da Silva Xavier Visto, em conclusão.
Trata-se os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de JEFERSSON DA SILVA XAVIER, imputando-lhe a suposta prática da conduta tipificada no artigo 158, caput, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/06.
Segundo narra a peça acusatória (fls. 50/52), no dia 26 de dezembro de 2024, por volta 00h30min, no município de Icó/CE: (...) o denunciado Jefersson da Silva Xavier, constrangeu, mediante ameaça e com intuito de obter para si vantagem econômica, a sua mãe, Joana da Silva Xavier, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com as apurações, no dia e local mencionados, o denunciado, em estado de embriaguez, passou a exigir que a vítima lhe entregasse uma quantia de R$ 20,00 (vinte) reais para a compra de um açaí.
Diante da negativa da vítima, que informou não ter o valor solicitado, o denunciado passou a exigir o cartão bancário da vítima, fazendo-a, sob ameaças, entregá-lo para que ele pudesse realizar um saque.
O denunciado conseguiu sacar a quantia de R$ 200,00 (duzentos) reais.
A vítima se sentiu constrangida e temerosa, especialmente devido ao conhecimento de que o denunciado era viciado em álcool e drogas.
A vítima ainda relatou que o denunciado a ameaçou dizendo: 'se você não me der o dinheiro, vou fazer uma vingança contra você', o que a fez se sentir ainda mais pressionada a ceder às exigências do acusado (...).
A denúncia foi recebida em 06/02/2025, ocasião em que o Juízo determinou a citação do acusado, conforme decisão de fls. 53/54.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 65/67.
Considerando que o acusado manteve-se inerte, foi nomeado Defensor Público para realizar sua defesa (fls. 70/71).
Por intermédio da Defensoria Pública, o denunciado apresentou a resposta à acusação (fl. 74), ao passo que o Juízo ratificou a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito (fls. 75/80).
Em data de 02/06/2025, foi realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento da vítima e das testemunhas presentes.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, conforme termo de audiência de fl. 109.
Alegações finais apresentadas de forma oral pelo Ministério Público, nas quais pugnou pela procedência da ação, conforme razões gravadas em mídia acostada aos autos, a fim de que o acusado fosse condenado nos termos descritos na denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais de forma escrita (fls. 113/119), ocasião em que pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu fosse desclassificada a conduta para infração penal de menor potencial ofensivo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Como relatado, atribui-se ao réu JEFERSSON DA SILVA XAVIER a prática, em tese, da conduta delitiva prevista no artigo 158, caput, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/06, a qual encontra-se assim tipificada: Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Inicialmente, vale destacar que trata-se de crime formal, também chamado de consumação antecipada, e se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Nesta direção, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 96, onde prevê que o crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.
Feitas essas considerações iniciais, trato do caso concreto.
Da detida análise dos elementos de informação colhidos em sede policial, aliado ao conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada existência de indícios de autoria em relação ao acusado quanto ao crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal.
No entanto, no que tange à materialidade delitiva, esta não se confirmou de forma segura, permanecendo dúvidas relevantes quanto à efetiva ocorrência da extorsão, o que impede o decreto condenatório.
Neste ponto, passo a analisar a prova testemunhal obtida durante a instrução processual.
Todavia, com fundamento no artigo 2º da Resolução n.º 105/2010 do CNJ, deixo de transcrever integralmente os referidos depoimentos, passando a mencionar apenas os trechos pertinentes à fundamentação da presente decisão.
Colhido o depoimento da vítima JOANA DA SILVA XAVIER, relatou que seu filho Jeferson da Silva Xavier não lhe ameaçou, dispondo que desde muito novo faz uso de drogas, relatando também que, no dia do fato, seu filho lhe chamou pedindo dinheiro para comprar açaí.
Ademais, a vítima relatou que no dia em questão o acusado, seu filho, estava exaltado pedindo dinheiro, sendo que a vítima sentou para conversar com aquele após se acalmar, dispondo que conversou com Jeferson para que aceitasse a clínica pois já estaria cansada com a conduta do acusado.
Segundo a vítima, após resistência do acusado sobre o tratamento, foi dormir, quando foi chamada pelo réu solicitando dinheiro para comprar açaí, onde ficou insistentemente pedindo.
Outrossim, informou que não deu os R$ 20,00 (vinte reais) que Jeferson lhe pedia, sendo que aquele não lhe disse nada, apenas ficou pedindo.
Relatou a vítima que, após os pedidos, levantou-se lentamente e dirigiu-se à porta, quando Jeferson ficou atrás, causando medo à vítima, onde questionou onde a vítima estaria indo e esta informou que iria para rua, por não permitir que aquela dormisse.
Ademais, a vítima dispôs que o réu bateu a porte e disse hoje você não dorme mais aqui.
Questioanada se chegou a entregar o cartão do banco ao seu filho, relatou que não, alegando que Jeferson nunca o solicitou.
Lado outro, a vítima afirmou ao Juízo que foi a resposável por chamar a polícia no dia dos fatos, onde a equipe policial compareceu na residência e, após muito diálogo com o acusado, abriu a porta.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, LUIS ANTÔNIO OLIVEIRA FÉLIX DE MOURA, Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou, em síntese, que a vítima abriu um chamado no 190 e a equipe policial se deslocou até sua residência, onde aquela relatou que o réu não lhe deixava dormir, queria seu dinheiro, alegando que não sabia o porquê queria o dinheiro.
Ainda, ao ser questionado, a testemunha informou não se recordar da vítima lhe dizer que foi ameaçada pelo acusado, apenas que o mesmo ficava lhe pedindo dinheiro e não lhe deixava dormir.
Lado outro, em resposta à Defesa, dispôs que Jeferson não foi agressivo com a equipe policial, bem como não presenciou ameaças, tendo apenas atendido o chamado feito pela vítima via 190.
Na mesma direção, a testemunha FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, Policial Militar, arrolado pelo Ministério Público, dispôs em Juízo que deu atendimento à vítima que encontrava-se fora da casa, a qual relatou que seu filho teria lhe colocado para fora.
Ainda, a testemunha Francisco relatou que seu filho estava na casa e não a deixava retornar, dispondo que o mesmo era agressivo, fazia uso de drogas, o que fazia com que temesse pela própria vida.
Na ocasião, relatou que a equipe chamou pelo acusado e este saiu até a porta, sendo que a vítima relatava não aguentar mais, pois pegava seu dinheiro e fazia uso de substâncias, tendo a equipe conduzido as partes à Delegacia Regional de Iguatu. À Defesa, negou que o acusado tenha sido agressivo com a equipe policial, todavia dispôs que Jeferson estava muito nervoso e alterado.
Por fim, relatou que, durante o trajeto, Jeferson dizia que iria se tratar e sua mãe se arrependeria.
A testemunha e Policial Militar CICERO ROMÃO ARAÚJO CUNHA, ao ser ouvido em Juízo, aduziu, em resumo, que a equipe policial encontrava-se em patrulhamento quando, por volta das 23hr e 00hr, terceira pessoa chegou até a viatura e informou que havia uma senha que havia sido colocada para fora de casa pelo filho e não conseguia mais entrar na casa.
Na ocasião, a equipe deslocou-se ao local e contatou a vítima, a qual narrou à equipe que sofria com a situação, onde o acusado lhe ameaçava e queria dinheiro dela para consumir suas coisas.
Por fim, alegou que a equipe foi solicitada por um terceiro que parou a viatura, bem como alegou que Jeferson não foi agressivo com a equipe, apenas não queria atender a guarnição, além de relatar não ter presenciado ameaças contra a vítima.
Realizado o interrogatório judicial do acusado JEFERSON DA SILVA XAVIER, este confirmou ter pedido os R$ 20,00 (vinte reais) para sua genitora, porém negou ter sido agressivo com a mesma ou que ainda teria proferido ameaças, relatando que sua mãe, por ingerir muitos medicamentos, explodiu de uma hora para outro, não tendo dito mais nada.
Segundo o acusado, sua genitora teria dito que iria ao hospital e pediu para fechar a porta, o que foi feito, sendo que voltou a dormir e, logo após, bateram à porta, dispondo que não foi atender de imediato por não ter acreditado que seria a polícia.
Lado outro, negou ter sacado dinheiro de banco, bem como não forçou sua genitora a dar dinheiro, não tendo havido ameaça ou extorsão.
Outrossim, respondeu que na hora do ocorrido não havia feito o consumo de nada.
Ao Ministério Público, o acusado também negou ter ameçado sua mãe para que ela lhe desse dinheiro, confirmando apenas que pediu o dinheiro. À Defesa, também relatou que nunca pegou o cartão de sua mãe, dispondo que apenas pede dinheiro. É a prova testemunhal obtida durante a instrução processual.
Neste ponto, me acosto à posição jurisprudencial no sentido de que, em crimes de violência doméstica, cometidos geralmente às escuras e nem sempre deixa registro, a palavra da vítima assume especial relevância.
Sob essa ótica, vale ressaltar que a vítima Joana da Silva Xavier negou ter sido ameaçada pelo acusado, o que me faz desconsiderar essa prova.
A respeito, vejo que a vítima Joana foi clara ao afirmar que não foi ameaçada pelo acusado, seu filho, tampouco houve violência.
Segundo seu relato, Jeferson apenas lhe pediu insistentemente a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) para comprar açaí, mas sem proferir ameaças, limitando-se a persistir nos pedido, impedindo que a vítima dormisse.
Ao que me parece, o desconforto da vítima decorreu do histórico de convivência difícil com o filho, em razão de suposto uso de drogas por parte do mesmo, e da tensão da situação, mas não de qualquer comportamento que se enquadre juridicamente como grave ameaça.
Devo destacar, também, que a versão apresentada pela vítima em solo policial caminha em sentido contrário, vez que, perante à Autoridade Policial (fls. 13/14) narrou que seu filho, ora acusado, encontrava-se embriagado e queria R$ 20,00 (vinte reais) para comprar açaí, sendo que teria entregue um cartão bancário ao réu.
Além disso, a vítima também teria relatado à Polícia que seu filho teria lhe ameaçado dizendo se você não me der dinheiro eu vou fazer uma vingança contra você, o que constrangeu a vítima a lhe dar dinheiro.
Neste ponto, vejo que até mesmo a versão trazida em solo policial mostrou-se genérica e superficial ao descrever a ameaça sofrida, onde a promessa de uma vingança poderia representar outras várias situações, inclusive situações que não necessariamente se enquadrariam como uma ameaça tal como o exercício de um direito como forma de vingança, por exemplo.
Outrossim, verifico também que as testemunhas policiais ouvidas (Luis Antônio Oliveira Félix de Moura, Francisco Barbosa da Costa e Cicero Romão Araújo Cunha) não confirmaram terem presenciado qualquer tipo de ameaça ou violência por parte do acusado contra a vítima.
Aliás, foram uníssonos ao afirmarem que Jeferson não foi agressivo com a equipe policial e que a vítima relatava pedidos insistentes de dinheiro pelo réu, mas sem mencionar a prática de ameaças concretas e específicas.
Ademais, ainda que a testemunha Cícero Romão tenha relatado que a vítima teria dito à equipe que o acusado "queria dinheiro e a ameaçava, tal fala não é corroborada por nenhuma outra prova, tampouco pela própria vítima em juízo, que expressamente negou ter sofrido ameaça.
O réu, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, negou veementemente ter extorquido/ameaçado a vítima, sua genitora, para que lhe desse dinheiro, confirmando apenas que solicitou, por 02 (duas) vezes, o citado valor.
Ademais, também negou ter pego o cartão bancário de sua genitora e efetuado saque de valores no banco.
Por fim, também é importante destacar que, embora a vítima Joana tenha alterado a versão prestada em sede policial onde teria afirmado que o filho a ameaçou para que desse dinheiro tal contradição, por si só, não autoriza a conclusão de que estaria necessariamente mentindo em Juízo para protegê-lo.
Aqui, ainda que se cogite que a vítima, por laços afetivos, tenha buscado proteger o réu durante a audiência inclusive emocionando-se ao final , essa hipótese, isoladamente, não autoriza desconsiderar sua retratação.
Isso porque, mesmo nesse cenário, as testemunhas ouvidas em Juízo não apresentaram relatos firmes e seguros que pudessem suprir a exigência de prova robusta para o decreto condenatório.
A fragilidade do conjunto probatório, portanto, persiste independentemente da possível motivação subjetiva da vítima.
Diante disso, a prova testemunha obtida durante a instrução processual não autoriza um juízo condenatório, porquanto ausentes os elementos subjetivo (dolo de constranger com ameaça) e objetivo (grave ameaça ou violência) exigidos para caracterização da extorsão.
Portanto, considerando todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER o réu JEFERSON DA SILVA XAVIER, com fundamento no artigo 386, Inciso VII, Código de Processo Penal e com esteio no princípio do in dubio pro reo.
Considerando todo o acima exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado (fls. 36/39), por não mais subsistirem os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso, o que deverá ser certificado nos autos em caso positivo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos, com regular baixa na distribuição.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito - respondendo -
25/06/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Informações
-
25/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 09:20
Conclusos
-
13/06/2025 19:29
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2025 11:18
Expedição de .
-
03/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:15
Expedição de .
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:25
de Instrução
-
07/05/2025 16:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 13:30:00, Vara Única Criminal de Icó.
-
27/03/2025 11:12
Encerrar análise
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 23:35
Juntada de Petição
-
18/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:13
Recebida a denúncia
-
14/03/2025 09:47
Conclusos
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:47
Conclusos
-
07/03/2025 17:46
Decorrido prazo
-
18/02/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:03
Evolução da Classe Processual
-
06/02/2025 12:29
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2025 09:18
Recebida a denúncia
-
16/01/2025 12:38
Conclusos
-
15/01/2025 07:28
Juntada de Petição
-
14/01/2025 12:28
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:44
Expedição de .
-
09/01/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2025 15:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2025 15:33
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/12/2024 13:56
Apensado ao processo
-
26/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:29
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:21
Juntada de Petição
-
26/12/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 11:58
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 11:58
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:30
Decretada a prisão preventiva
-
26/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/12/2024 08:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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