TJCE - 3023971-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 150945795
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3023971-44.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: HARLEY ANDERSON FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: MAGNA ENGENHARIA LIMITADA Vistos hoje. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora requer o cumprimento provisório da sentença proferida às fls. 144/158 do feito nº 0230578-82.2021.8.06.0001. Em que pese a pretensão esposada, observa-se que o recurso interposto possui efeito suspensivo, ressalvadas apenas as hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, que não abrangem a matéria tratada na sentença recorrida. Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSOS DE APELAÇÃO PENDENTES COM EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL.
Consoante entendimento do Col.
STJ, em regra, estando o réu representado por mais de um advogado basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais.
Se a sentença foi impugnada por recursos de apelação sujeitos ao efeito suspensivo, incabível o cumprimento provisório da sentença quanto aos respectivos capítulos. (TJ-MG - AI: 10000210233417001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021). (G.N) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada - Insurgência da executada - Cabimento - Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança que se encontra pendente de julgamento - Recurso de apelação que é dotado de efeito suspensivo ope legis - Hipótese que não se subsome às exceções previstas no artigo 1.012, § 1º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade do cumprimento provisório de sentença no caso - Inteligência do artigo 520 do Código de Processo Civil - Fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21281211220238260000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) (G.N) Diante do exposto, inadmissível o pedido de cumprimento de sentença nos termos formulados, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, adequar os pedidos iniciais, requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 150945795
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150945795
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06/06/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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