TJCE - 0201291-86.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163961179
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163961179
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163961179
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163961179
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163961179
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163961179
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163961179
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163961179
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201291-86.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: C.
E.
G.
M.
Requerido: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA C.
E.
G.
M. (C.E.G.M) menor impúbere, representado por seu genitor ROBSON ADRIANO GUERREIRO MAIA, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu, em síntese, que o menor de 9 (nove) meses, foi diagnosticado com cranioestenose, tipo escafocefalia, diante da fusão da sutura sagital (CID:10 Q75.0), cuja condição acarreta dismorfia craniofacial e restrição ao crescimento craniano com hipertensão intracraniana crônica e comportamento ao desenvolvimento cognitivo.
Que a idade ideal para realização desta cirurgia é por volta dos 5 a 6 meses de idade.
Que no dia 15 de julho de 2022, solicitou a realização do procedimento cirúrgico junto a Unimed Ceará, no entanto, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que o autor se encontrava em cumprimento da Cobertura Parcial Temporária para Doenças e Lesões Pré-existentes.
Aduz que a negativa do procedimento cirúrgico foi injustificada, pois a família só tomou conhecimento após a contratação do plano.
Ao final, requereu a condenação da ré à realização da cirurgia e ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, assim como o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos de ids. 144816564/144816571.
Decisão de id 144815351 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização do procedimento cirúrgico pretendido, em 5 (cinco) dias, datada de 26 de setembro de 2024.
Após a citação da Unimed, em 07 de outubro de 2022, a parte autora ingressou com nova petição requerendo que a cirurgia pleiteada fosse realizada pelo Dr.
Eduardo Jucá, com cobertura total pela ré.
A parte demandada apresentou contestação (id 144815372), refutando os argumentos da exordial e ressaltando que a decisão não autoriza o autor e seu genitor a optar por realizar o procedimento cirúrgico com médico não credenciado.
Junta guias de autorização da imediata realização do procedimento em rede credenciada e ressalta a impossibilidade de modificação dos pedidos diante da estabilidade da lide.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Em decisão de id 144816325, foi indeferido o pedido feito pela parte autora em id 144815368, tendo em vista que a parte requerida disponibiliza médico credenciado para realizar a cirurgia.
Agravada a decisão, em decisão de 144816334/144816338, foi indeferido o efeito suspensivo.
Audiência de conciliação realizada dia 20/09/2023, porém restou infrutífera, conforme consta em id 144816363.
Apresentação de nova contestação, id 144816529.
Juntou documentos.
Réplica em id 144816544.
Decisão de saneamento, id 144816546.
A parte autora informou não haver novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, id 144816549.
A parte ré informou que o autor realizou a cirurgia no dia 13/10/2022, no Hospital Albert Sabin, com o médico Dr.
Eduardo Jucá, pelo SUS, cuja informação foi confirmada pela parte autora, em id 162195848.
Recurso de Agravo conhecido e não provido, mantendo inalterada a decisão liminar, ids 144816556/144816562.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A discussão travada nos autos cinge-se à suposta prática de ato ilícito pelo réu que, segundo a parte autora, falhou na prestação do serviço ao não realizar a cirurgia pleiteada, o que teria causado à demandante danos de natureza moral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre o paciente e o plano de saúde requerido, o qual, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados a consumidora/paciente.
O dever de indenizar tem como pressuposto para sua caracterização a configuração da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, conforme o caso.
A responsabilidade civil proveniente da prática de ato ilícito encontra sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extraem que são requisitos para a ocorrência do dever de reparar a configuração de um dano a outrem, conduta omissiva ou comissiva e o nexo causal entre esta e o prejuízo causado.
Ressalto que, por se tratar a ré de operadora de plano de saúde suplementar, a responsabilidade civil é de caráter objetivo, posto que na qualidade de prestadores de serviços, respondem independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, sendo necessária apenas a comprovação do dano e a relação de causalidade.
Desse modo, a responsabilidade civil imputada à Unimed Ceará, ora requerida, será afastada somente se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois os documentos juntados com a petição inicial não são capazes de demonstrar o vínculo entre eventual conduta do requerido e os alegados danos sofridos pela parte autora.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar piora no seu quadro de saúde em razão da não realização imediata da cirurgia.
Aliás, não obstante, a responsabilidade civil do réu seja objetiva, a pretensão indenizatória não deve prosperar, pois, apesar de não depender da comprovação da culpa, deve restar demostrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta ilícita praticada por profissional a ele vinculado.
E não tendo sido tal circunstância demonstrada, ou seja, não havendo prova da falha no serviço, inexiste dever de indenizar.
Consta nos autos, id 144815370, guia de autorização de internação do autor pela ré, determinando o fornecimento do procedimento de cranioestenose, reconstrução craniana e materiais correlatos, bem como disponibilizou profissional credenciado.
A parte autora, por sua vez, que intentava obter o procedimento com o Dr.
Carlos Eduardo Barros Jucá - CRM 12522-CE / Neurocirurgia - RQE nº. 6123 de forma exclusiva, optou por realizar a cirurgia pelo SUS, id 162195848.
Desse modo, pelo conjunto probatório dos autos, não há provas de que houve prestação defeituosa do serviço médico ofertado ao paciente.
Apesar de ressaltar que a cirurgia era de extrema urgência, recomendada entre os 5 e 6 meses de vida, e que o autor já tinha 9 meses na época da cirurgia, não afirmou que tenha ficado com sequelas.
Assim, no presente caso, não houve recusa injustificada do plano de saúde requerido ao tratamento da parte autora, a ponto de configurar algum tipo de ilegalidade ou abuso de direito, de sorte que não quer falar em violação aos atributos da personalidade e, por conseguinte, em reparação de danos extrapatrimoniais.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)" (Negritei e destaquei) Assim sendo, conclui-se, sem delongas que, não foi comprovada a prática de ato ilícito por parte da ré que tenha gerado dano indenizável.
Portanto, não há que se falar em reparação de qualquer ordem.
Isso posto, tendo em vista que o procedimento cirúrgico foi realizado pelo SUS, sem nenhum custo para a parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, pela perda do objeto.
Revogo a decisão de antecipação de tutela proferida em Id 144815351.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC, observando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita (id 144815351).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Limoeiro do Norte-CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163961179
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163961179
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163961179
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163961179
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09/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161198073
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24/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201291-86.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: C.
E.
G.
M.
Requerido: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Em face da informação de id 144816550, intime-se a parte autora, por sua procuradora e pessoalmente, para confirmar se a cirurgia pleiteada na inicial foi realizada pelo SUS no dia 13/10/2022 e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161198073
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23/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161198073
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23/06/2025 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:36
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 14:53
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 16:54
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 16:54
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 16:53
Mov. [67] - Petição
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29/07/2024 16:52
Mov. [66] - Ofício
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27/06/2024 14:22
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 05:40
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805858-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 09:45
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26/06/2024 03:50
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805835-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 15:33
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20/06/2024 01:19
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:25
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:48
Mov. [60] - Mero expediente | VISTO EM INSPECAO ANUAL (Portaria n 10/2024) Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, transcorrido o prazo rec
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13/05/2024 10:16
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2023 16:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809648-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/11/2023 16:36
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02/11/2023 15:05
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 02:36
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0376/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a Contestacao de fls. 149/170. Advogados(s): Maria Jose Maia (OAB 17304/CE)
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27/10/2023 16:58
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e querendo, apresentar replica a Contestacao de fls. 149/170.
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10/10/2023 11:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 10:19
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808021-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 09:30
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22/09/2023 11:27
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 09:44
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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20/09/2023 09:43
Mov. [50] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/09/2023 09:43
Mov. [49] - Documento
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20/09/2023 09:42
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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15/09/2023 16:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807290-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 16:20
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02/08/2023 22:48
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 11:24
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 12:32
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 12:23
Mov. [42] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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26/07/2023 11:23
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 02:30
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 16:27
Mov. [39] - Certidão emitida
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21/07/2023 15:08
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 08:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 12:16
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, para tomar ciencia do inteiro teor da certidao de fl. 100. Advogados(s): Maria Jose Maia (OAB 17304/CE), Jose Menescal de Andrade Junior (OAB 60
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20/01/2023 08:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 17:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800301-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2023 17:48
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19/01/2023 15:06
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes, para tomar ciencia do inteiro teor da certidao de fl. 100.
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19/01/2023 15:01
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/12/2022 09:38
Mov. [31] - Documento
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08/12/2022 09:37
Mov. [30] - Ofício
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21/10/2022 08:24
Mov. [29] - Conclusão
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20/10/2022 19:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809037-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 15:27
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15/10/2022 00:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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14/10/2022 16:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808803-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 15:38
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14/10/2022 14:44
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 14:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808799-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 14:20
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12/10/2022 02:32
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 12:48
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito | Desse modo, indefiro o pedido feito pela parte autora as fls. 63/65, tendo em vista que a parte requerida disponibiliza medico credenciado para realizar a cirurgia. Ademais, mantenho a decisao de fls. 45/51,
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11/10/2022 09:52
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2022 09:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 07:17
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/10/2022 17:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808577-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 17:44
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07/10/2022 10:59
Mov. [17] - Conclusão
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07/10/2022 10:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808556-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/10/2022 10:35
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07/10/2022 08:59
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/10/2022 01:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 03:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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29/09/2022 02:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 14:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/09/2022 11:51
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:24
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2023 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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27/09/2022 02:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 17:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2022 17:02
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/09/2022 17:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/09/2022 15:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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