TJCE - 3036793-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162247995
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29/06/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162247995
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3036793-65.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL Assunto: [Multa] REQUERENTE: DEBORA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: NÃO POSSUI SENTENÇA Débora Silva dos Santos ajuizou ação declaratória com pedido de reconhecimento de tutela legal sobre animal de estimação, afirmando que, após o falecimento de seu ex-companheiro, passou a arcar sozinha com os cuidados do cachorro "Bart", adquirido durante união estável, e requerendo a formalização judicial de sua condição como "tutora legal" do referido pet.
Em despacho inicial (Id 159480391), este juízo determinou que a parte autora justificasse a existência de interesse processual e comprovasse documentalmente a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de justiça gratuita.
A autora apresentou manifestação reiterando os vínculos afetivos e a relevância emocional do pedido, defendendo que a demanda visaria prevenir eventuais litígios futuros.
Quanto à gratuidade, limitou-se a afirmar que percebe salário mínimo como auxiliar administrativa e que parte das despesas com o animal é custeada com valores oriundos de apólice de seguro deixada pelo falecido companheiro, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência ou prova do alegado seguro.
Pois bem.
Da ausência de interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual - ou interesse de agir - pressupõe necessidade da atuação jurisdicional e adequação da tutela requerida para resolver um conflito resistido.
No caso em exame, a parte autora não demonstra qualquer ameaça ou lesão atual a direito, tampouco há conflito estabelecido.
A autora expressamente afirma que não há oposição à sua posse ou aos cuidados com o animal, buscando o Judiciário apenas "por precaução" para resguardar situação futura e incerta.
Todavia, não cabe ao Judiciário chancelar situações fáticas pacíficas, sem resistência jurídica, sob pena de desvirtuar a função jurisdicional e onerar desnecessariamente o sistema judicial.
Ademais, o afeto e a relevância emocional da relação da autora com o animal de estimação, embora respeitáveis, não constituem fundamento jurídico suficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, quando ausente conflito de interesses.
Trata-se, portanto, de demanda inócua, carente de interesse de agir.
O art. 99, §2º, do CPC impõe à parte que requer a gratuidade a obrigação de comprovar a alegada insuficiência de recursos quando impugnada ou quando houver dúvida fundada quanto à veracidade da declaração.
No caso, a autora foi expressamente intimada a apresentar tal comprovação e não o fez, limitando-se a declarações genéricas e desprovidas de documentos.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162247995
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26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 159480391
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19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3036793-65.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Multa] REQUERENTE: DEBORA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: NÃO POSSUI DESPACHO Débora Silva dos Santos ajuizou a presente ação declaratória com pedido de reconhecimento de tutela legal sobre animal de estimação, alegando vínculo afetivo com o cachorro "Bart", adquirido durante união estável com seu ex-companheiro, recentemente falecido.
Sustenta que, após o óbito, passou a arcar sozinha com os cuidados do animal, pleiteando que o Judiciário declare, por sentença, sua condição de "tutora legal" do pet, com fundamento em vínculos afetivos e despesas realizadas.
Pois bem.
Todavia, a demanda, como proposta, levanta relevantes dúvidas quanto à presença de interesse processual (art. 17 do CPC), especialmente sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional.
A jurisdição civil existe para resolver conflitos reais de interesse - situações em que há uma resistência concreta ao direito que se busca ver reconhecido.
O conceito de interesse de agir, essencial à admissibilidade da demanda, exige dois requisitos cumulativos: necessidade e adequação da tutela pleiteada (art. 17 c/c art. 330, III, do CPC).
No caso em tela, a autora não aponta qualquer oposição ou ameaça de terceiros quanto à guarda ou posse do animal.
Não há litígio estabelecido, tampouco risco jurídico concreto que justifique a intervenção jurisdicional.
O que se tem é, na verdade, um pedido de chancela judicial para uma situação fática já consolidada, sem que haja resistência que demande a atuação estatal.
Demandar causas inócuas como a presente onera injustificadamente o aparato público, já assoberbado de demandas que realmente exigem solução jurisdicional.
INDEFIRO O SIGILO DE JUSTIÇA, conforme determina o art. 11 do CPC, por ausência de qualquer hipótese legal que justifique restrição à publicidade dos autos (art. 189, do CPC), uma vez que não se trata de direito da personalidade, interesse de incapaz ou matéria sigilosa.
Retifique-se o cadastro.
Também inexiste interesse do Ministério Público, cujo rol está no art. 178 do CPC.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, antes de eventual indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que: a) Justifique, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de interesse de agir, demonstrando a presença de conflito jurídico concreto ou ameaça de lesão a direito que demande a intervenção judicial; b) Comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Registro, ainda, que as custas judiciais da presente causa totalizam R$ 61,87, mas a autora dispõe de condições de adquirir um cachorro de raça Border Collie, que em consulta pública na internet, é avaliado entre R$ 1.000,00 a 4.000,00, e comprova documentalmente diversos outros gastos de razoável monta com a manutenção do animal, despesas estas que totalizaram entre abril e maio de 2025 o valor de R$ 4.883,95, além de tempo e recursos para contratar advogado para a presente demanda, o que denota possível alteração da verdade dos fatos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159480391
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159480391
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18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 12:42
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 17:45
Declarada incompetência
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02/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:01
Juntada de Certidão (outras)
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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