TJCE - 0206769-55.2024.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:23
Encerrar análise
-
25/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:40
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:07
Decorrido prazo
-
06/08/2025 15:42
Encerrar documento - restrição
-
29/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:06
Outras Decisões
-
01/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:44
Juntada de Petição
-
30/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Ribeiro Coelho Junior (OAB 32055/CE), Alane Cristina Nogueira Freitas (OAB 46999/CE) Processo 0206769-55.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - Draco - Réu: Emanuel Magno da Conceiçao Silva, Emanoel Magno da Conceição Silva - Do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu como incurso nas penas do artigo art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 180 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA: Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosear-lhe a pena. a) Culpabilidade: mais gravosa, considerando a quantidade de munições apreendidas, na esteira do entendimento do STJ(STJ - AgRg no HC: 689268 RJ 2021/0271766-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). b) Antecedentes: o acusado é reincidente, o que será valorado na segunda fase. c) Conduta social: não há elementos nos autos que levem a uma valoração negativa desta circunstância; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer análise técnica sobre sua personalidade; e) Motivos do crime: o motivo do crime é normal à espécie delitiva, de modo que não será valorado negativamente; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não desfavorecem o agente; g) Consequências: não trouxe consequências desfavoráveis que possam agravar a pena; h) Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise da circunstância judicial atinente aocomportamentodavítima, vez que o sujeito passivo do delito é a sociedade.
Com base na análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em de 03 (três) anos, 04 meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Presente as atenuantes da confissão espontânea e agravante da reincidência, razão pela qual procedo a compensação entre ambas.
Logo, a pena deve permanecer no patamar supra de 03 (três) anos, 04 meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não existem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva no patamar anteriormente fixado, qual seja, 03 (três) anos, 04 meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Quanto à pena cumulativa de multa, considerando-se a situação econômica e financeira dos sentenciados, estabelece-se o valor unitário do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Considerando-se que o réu é reincidente e que foi considerada uma circunstância judicial desfavorável, aplico que o regime inicial FECHADO.
Deixo de fazer a detração, pois não irá interferir no regime inicial de pena.
Destaco que a detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC n. 934.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) DA LIBERDADE PROVISÓRIA NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, ficando mantida pelos mesmos fundamentos a decisão que decretou a preventiva, eis que o risco à ordem pública permanece no presente caso, diante da reiteração delitiva.
Com efeito, o acusado possui uma em seu desfavor e responde a outra ação penal por homicídio, o que indica a ineficácia de outras cautelares diversas da prisão.
Contudo, visando assegurar ao acusado a obtenção de eventuais benefícios em execução de pena determino a expedição de guia provisória.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM URGÊNCIA.
DISPOSIÇÕES FINAIS DOS BENS APREENDIDOS: Intime-se a autoridade policial para encaminhar as munições para Casa de Armas para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25 da Lei 10.826/2003).
No caso da arma apreendida, a qual pertence a Policial Militar, intime-se a Autoridade Policial para informar se a arma continua apreendida ou se foi restituída.
Intime-se a Autoridade Policial e o Ministério Público para informarem se têm interesse investigativo nos celulares apreendidos.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino a restituição ao réu, eis que não ficou comprovado nos autos eventual origem ilícita.
O carro já foi restituído nos autos em apenso - processo n. 0010874.38.2024.8.06.0300 PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1.
Lance-se o nome do apenado no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88). 2.
Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do apenado no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). 3.
Expeça(m)-se imediatamente carta de guia definitiva, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 e Súmula Vinculante n. 56 do STF, observando-se, se for o caso, o período de suspensão do processo contido no art. 366 do CPP e o valor pago a título de fiança, a ser abatido na forma prevista no art. 336 do CPP, intimando-se, para fins de cumprimento do regime prisional, informando-se as condições fixadas; b) guias para pagamento da pena de multa e custas, se for o caso. 4.
Proceda-se ao encaminhamento dos bens na forma como determinado acima. 5.
Intime-se o acusado para proceder, em 10 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, o pagamento da pena de multa imposta, sendo possível que o mesmo formule pedido de parcelamento, devendo ser especificado no mandado a possibilidade de pagamento parcelado e o valor da multa, consoante portaria conjunta de n. 1466/2020 da PRES/CCJCE.
Em caso de não pagamento, expeça-se certidão de liquidação da pena, a ser enviada ao juízo da execução da pena.
PRI.
Ciência ao MP.
Intime-se o réu pessoalmente. -
27/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:30
Expedição de .
-
27/06/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:45
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Petição
-
24/06/2025 07:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Ribeiro Coelho Junior (OAB 32055/CE), Alane Cristina Nogueira Freitas (OAB 46999/CE) Processo 0206769-55.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Emanoel Magno da Conceição Silva - Intime-se a defesa do réu para, no prazo legal, oferecer alegações finais. -
23/06/2025 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:53
Juntada de Petição
-
13/06/2025 22:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:58
Encerrar documento - restrição
-
29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:29
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:24
Expedição de .
-
02/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição
-
19/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:30
Expedição de .
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:29
Encerrar documento - restrição
-
12/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição
-
06/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:42
Outras Decisões
-
04/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:25
Encerrar documento - restrição
-
22/01/2025 19:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:44
Expedição de .
-
20/01/2025 11:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/01/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 11:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/01/2025 19:58
Juntada de Petição
-
17/01/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
17/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 17:45
Recebida a denúncia
-
05/12/2024 17:07
Evolução da Classe Processual
-
05/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/12/2024 16:31
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/12/2024 15:14
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 11:40
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:23
Juntada de Petição
-
29/11/2024 11:40
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2024 08:02
Histórico de partes atualizado
-
17/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:51
Expedição de .
-
31/10/2024 18:29
Juntada de Petição
-
30/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:08
Expedição de .
-
30/10/2024 13:07
Evolução da Classe Processual
-
29/10/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/10/2024 08:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/10/2024 08:07
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 16:35
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/10/2024 15:08
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/10/2024 20:29
Distribuído por
-
25/10/2024 13:07
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2024 13:07
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2024 11:40
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2024 11:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 11:06