TJCE - 0200282-48.2024.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:41
Não recebido o recurso
-
24/06/2025 07:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Landim de Macêdo Neto (OAB 44554/CE) Processo 0200282-48.2024.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Delegacia Metropolitana de Maracanaú - Réu: Lucas dos Santos - Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Penal promovida pelo Ministério Público, imputando ao denunciado Lucas dos Santos, vulgo "Luquinhas", os crimes dos arts. 121, § 2º I e IV do Código Penal, em concurso material com o art. 2º da Lei 12.850/2013, tendo como vítima Ruan Pablo Parente Lima.
Aduz o "Parquet", que no dia 08/11/2023, por volta das 07h:10min, na Rua Afonso Parente, bairro Parque Tijuca, Maracanaú, a suso mencionada vítima foi assassinada por disparos de arma de fogo, tendo como principal suspeito o ora acusado.
Consta na denúncia que a vítima relatou a familiar, dias antes do fato criminoso, que estava sendo ameaçada por integrantes de facção rival da localidade em que a mesma residia.
O relatório investigativo trouxe menção de que havia um outro indivíduo, de nome Francisco Igor Costa Damasceno, supostamente envolto na autoria delitiva, contudo não foi indiciado por falta de elementos que embasassem uma denúncia.
Diz o Ministério Público que na data, hora e local referidos, a vítima estava no interior da sua residência, quando o acusado adentrou ao imóvel e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Ruan Pablo Parente Lima.
O acusado se evadiu numa motocicleta - a vítima chegou a ser socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos ocasionados a bala e foi à óbito.
Consta ainda na denúncia, que Lucas dos Santos foi reconhecido por uma testemunha ocular sigilosa.
Pede o MP ao final, a condenação do acusado Lucas dos Santos, nos artigos 121, §2º II e IV do Código Penal em concurso material com o art. 2º da lei 12.850/2013.
Inquérito instaurado por portaria - inquérito nº 322-1111/2023. Às fls. 03, auto de apresentação e apreensão. Às fls. 04/12, laudo em local de crime. Às fls. 42/44, termo de reconhecimento fotográfico; Às fls. 46/47, qualificação indireta do acusado, pois estava à época, em local incerto e não sabido. Às fls. 61/79, exame de comparação balística, com resultados de coincidência de perfis balísticos em vítimas fatais de outros procedimentos criminais. Às fls. 81/85, representação da Autoridade Policial pela Prisão Preventiva; foi decretada a prisão do acusado no incidente nº 0200306-76.2024.8.06.0300; O acusado foi preso em 28/02/2024 - cumprimento do mandado de prisão (fls. 83/87); Às fls. 93/96, laudo cadavérico; Às fls. 106/113, denúncia; Às fls. 115/116, recebimento da denúncia; Às fls. 120/121, citação do acusado; Às fls. 127/134, resposta à acusação; Às fls. 186/187 e 203 termos de audiências; Às fls. 188 e 206, mídias das audiências; Às fls. 209/218, alegações finais do MP; Às fls. 222/240, alegações finais da defesa; É o relatório.
DECIDO.
DA INSTRUÇÃO JUDICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO Do acervo probatório haurido na instrução judicial, especialmente pelos depoimentos testemunhais de Renan Parente da Silva e testemunha X, verificou este Magistrado a existência de indicios suficientes de autoria na pessoa do acusado Lucas dos Santos, em relação ao crime de homicídio na pessoa da vítima Ruan Pablo Parente Lima, ocorrido no dia 08/11/2023, as 07h:10min da manhã, na Rua Afonso Parente, Parque Tijuca, Maracanaú.
A testemunha ocular disse em Juízo que no dia do fato estava em casa quando um rapaz chegou e indagou pela vítima, momento em que foi chamar Ruan, mas o assassino invadiu a residência e efetuou disparos contra o ofendido, vindo este a óbito dentro da casa.
A testemunha ocular disse que reconheceu o homicida por fotografia na Delegacia; disse que "viu bem os olhos dele" - síntese do relato gravado em mídia às fls. 188.
O reconhecimento fotográfico na fase de inquérito - fls. 43 -, registra que a testemunha ocular reconheceu "sem sombra de dúvidas" a pessoa de Lucas dos Santos como sendo o que realizou disparos contra Ruan Pablo Parente de Lima, ocasionando a morte deste.
O irmão da vítima disse em Juízo que Ruan Pablo, dias antes de morrer sofria ameaças de morte, e que ultimamente seu irmão estava andando com "pessoas que mexiam com coisa errada"; pessoas ligadas a facção criminosa; que a facção dominante do bairro era a "GDE".
O acusado negou em Juízo a autoria delitiva e argumentou que a data de 08 de novembro (data do fato em 2023), é seu aniversário, e na manhã do citado dia estava na organização do evento de seu natalício.
Questionou em Juízo seu reconhecimento por fotografia na Delegacia.
Não foram oitivadas nesta fase do rito do Júri, testemunhas de defesa.
A instrução judicial não explorou mínimos indicios quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), obviamente pela composição de mais de quatro pessoas, estruturada e com divisão de funções, com atuação permanente visando a prática de diversos crimes., pelo que razoável a impronúncia quanto a citado delito.
Entende este Magistrado que a probabilidade de dúvida do suposto envolvimento do acusado Lucas dos Santos no homicídio da vítima Ruan Pablo Parente de Lima, se resolve nesta primeira fase do Júri, em favor da sociedade - in dubio pro societate, o que recomenda uma Sentença de Pronúncia para que o mesmo seja submetido ao Tribunal do Júri, seu Juízo natural.
Não deslembrar-se que as teses defensivas serão dirimidas no juízo que julgar a causa judicium causae.
Toda mídia de instrução repousa às fls. 188 e 206.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE Este Magistrado entende que há indícios suficientes de autoria e materialidade emergente da prova colhida no inquérito em instrução judicial - laudo de exame cadavérico, exame de comparação balística e depoimentos testemunhais no inquérito e em Juízo, referente ao crime que vitimou Ruan Pablo Parente de Lima.
JURISPRUDÊNCIA: INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
EXAME MERITÓRIO.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1.
Tratando-se de decisão de pronúncia, estando evidenciados nos autos a materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao acusado, correta está a decisão do juiz a quo que a pronunciou, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inteligência do art. 413 do CPP. 2.
Na hipótese, incabível o pleito da defesa em impronunciar os réus, pois somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria deleitavas ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos.
Ademais, não se deve olvidar que a dúvida, nesta fase processual, deve ser interpretada em favor da sociedade, e não do réu e, portanto, presentes os indícios da autoria do delito, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão final acerca desta. 3.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras neste momento processual, quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a incidência das qualificadoras descritas na denúncia, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-CE Recurso em sentido estrito nº 0000064-80.2014.8.06.0000 Relator(a): FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 08/03/2016). /////// RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
RECURSO QUE OBJETIVA A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recorrente restou pronunciado como incurso nas tenazes do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em seu recurso, pugna pela impronúncia em virtude da ausência de indícios de autoria. 2.
A teor do descrito no art. 413 do Código de Processo Penal, entendendo o juiz haver indícios de autoria, além de comprovada existência material do delito doloso contra a vida, a única decisão cabível é pronunciar o acusado.
Ademais, a decisão de pronúncia não se presta à prolação de juízo de certeza acerca da autoria, tarefa que é incumbida constitucionalmente ao Tribunal do Júri. 3.
Existem indícios de que o acusado teria sido o mandante do homicídio qualificado que causou a morte da vítima, atingida com um disparo no crânio, assim agindo supostamente por motivo fútil, face às desavenças que possuía com o falecido. 4.
Recurso improvido. (Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017) (destacou-se) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART.121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME MERITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
SÚMULA Nº 3 DO TJCE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP. 2.
Não havendo certeza acerca da inocência do réu, e,
por outro lado, comprovada a existência do crime e estando a autoria lastreada em indícios razoáveis, resta impossibilitada a despronúncia, devendo o caso submetido apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete exclusivamente, nos crimes dolosos contra a vida, proceder ao exame aprofundado das provas e apreciar o mérito da ação penal, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia. 3.
Consoante teor do Verbete Sumular n. 3 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." 4.
Pronúncia mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Recurso em Sentido Estrito - 0000004-67.2015.8.06.0196, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) DA QUALIFICA DO MOTIVO TORPE - ART.121, § 2º, I, DO CPB: A motivação do crime supostamente seria a disputa entre as facções rivais "GDE" e "Comando Vermelho", pelo que a vítima estaria sendo ameaçada por integrantes da facção "CV" e, em tese, era simpatizante da facção conhecida como "GDE".
DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART.121, § 2º, IV, DO CPB: O jovem Ruan Pablo Parente de Lima foi surpreendido na manhã do dia 08/11/2023, quando o homicida invadiu a residência do mesmo e efetuou disparos no interior da casa, sem chance de defesa, vindo a óbito naquele instante.
Conclui-se, que as qualificadoras do motivo torpe e sem chance de defesa, previstas no art. 121, § 2º, I e IV do CP, estão presentes.
Não deslembrar-se, que a exclusão de qualquer qualificadora só é possível quando manifestamente improcedente, a teor da Súmula nº 03, TJCE.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO A sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista, e não decide o mérito da causa, mas apenas faz um Juízo de admissibilidade da ação penal, quando presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria ou participação, encerrando a fase de formação da culpa e abrindo uma nova fase: a da preparação do julgamento em plenário, por seu Juiz Natural, o Tribunal do Júri, consoante mandamento constitucional contido no art. 5º, inc.
XXXVIII, d, da CRFB de 1988.
Relembro que eventuais dúvidas quanto a autoria ou participação, se resolve em favor de manter-se a competência constitucional do Juízo Natural, o Tribunal Popular do Júri, para o julgamento da causa (mérito), portanto, as teses defensivas apresentadas, devem ser submetida a exame pelo Tribunal do Júri, pois, não deslembrar-se que na espécie, aplica-se o Princípio "in dubio pro societate".
PARTE DISPOSITIVA "Ex-positis" e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o réu Lucas dos Santos, vulgo "Luquinhas", como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º I e IV do CPB, submetendo-o ao Julgamento pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 413, § 1º do CPP.
IMPRONUNCIO o referido acusado em relação ao tipo penal do art. 2º da Lei 12.850/2013.
Intime-se, pessoalmente o pronunciado dos termos da pronúncia (CPP, art. 420, I).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Entende este magistrado que as circunstâncias do fato concreto indicam a periculosidade do acusado Lucas dos Santos, a ensejar a manutenção de sua prisão preventiva; ademais, tem-se que sua eventual soltura denota risco à ordem pública, diante dos antecedentes criminais, pelo que ratifico a decisão que decretou a custódia do ora pronunciado.
Após a preclusão da pronúncia, vistas às partes para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Expedientes e intimações necessários. -
23/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
20/06/2025 15:20
Processo entranhado
-
20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 02:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
15/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 17:25
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/04/2025 12:46
Conclusos
-
29/04/2025 23:30
Juntada de Petição
-
29/04/2025 10:37
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 18:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 09:47
Expedição de .
-
16/04/2025 14:08
Juntada de Petição
-
16/04/2025 10:32
Histórico de partes atualizado
-
14/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:28
Encerrar documento - restrição
-
20/03/2025 08:26
Encerrar documento - restrição
-
17/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:49
Expedição de .
-
13/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:25
Encerrar documento - restrição
-
27/02/2025 10:19
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:58
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:20
Expedição de .
-
16/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:45
Juntada de Petição
-
15/01/2025 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 15:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:19
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:48
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:19
de Instrução
-
03/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:39
Liberdade Provisória
-
02/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 10:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:10
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição
-
11/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:59
Liberdade Provisória
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:04
Apensado ao processo
-
01/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:31
Encerrar documento - benefício
-
19/06/2024 18:49
Juntada de Petição
-
19/06/2024 08:56
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:39
Expedição de .
-
28/05/2024 19:12
Decorrido prazo
-
15/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:13
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:25
Mudança de classe
-
12/04/2024 17:21
Recebida a queixa
-
12/04/2024 11:00
Histórico de partes atualizado
-
12/04/2024 08:13
Conclusos
-
11/04/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2024 14:14
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2024 14:14
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:57
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:32
Expedição de .
-
29/02/2024 13:14
Juntada de Petição
-
28/02/2024 11:00
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:12
Expedição de .
-
15/01/2024 15:39
Conclusos
-
15/01/2024 15:39
Distribuído por
-
08/11/2023 14:57
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208689-98.2023.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Levi Evangelista de Sousa
Advogado: Pedro Alan Tavora Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 08:14
Processo nº 0208689-98.2023.8.06.0293
Levi Evangelista de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Caroline Medeiros Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 14:00
Processo nº 0010875-63.2019.8.06.0117
Policia Civil do Estado do Ceara
Manoel Pedro de Sousa Filho
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 16:26
Processo nº 0256001-73.2023.8.06.0001
Joao Pedro Alves dos Santos
Andrei Andrade Martins - ME
Advogado: Juliana Souza Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 10:03
Processo nº 0256001-73.2023.8.06.0001
Joao Pedro Alves dos Santos
Andrei Andrade Martins - ME
Advogado: Juliana Souza Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:38