TJCE - 3001939-30.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 155748243
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3001939-30.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria das Dores Souza em face do Município de Fortaleza (id 149831311). O Município de Fortaleza manifestou-se informando que não se opõe aos cálculos autorais e que descabe qualquer pretensão de recebimento de honorários de sucumbência relativo à fase de cumprimento de sentença individual (id 155350705). É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há precedente importante tratando esse tema, o qual transcrevo abaixo: "Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A Súmula 345 do STJ foi elaborada ainda sobre a vigência do Código Processual Civil de 1973, no sentido de estabelecer como devido honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas. Nesse sentido, prevê expressamente o §1º, do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tenha-se presente que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada. Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
AGRAVO QUE SE VOLTA CONTRA A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 STJ.
AFASTADOS OS TERMOS DO § 7ª DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Pretensão executiva de aplicação do enunciado sumular 345 do STJ, ante a não fixação de honorários de sucumbência, baseada no § 7º do art. 85 do CPC/2015. 2.
O ente agravado aduz a impossibilidade de condenação em honorários em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema nº 1.142 do STF. 3.
A matéria abordada no Tema 1.142 do STF, trata de execução proposta por advogado de associação autora de ação coletiva que busca a satisfação, de forma fracionada, do seu crédito referente aos honorários devido pelo ente estatal sucumbente, questão que não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre execução individual de credor de ação coletiva. 4.
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", elaborada na vigência do CPC/1973. 5.
Ao julgar o Tema Repetitivo 973 - REsp 1.648.238/RS-, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, validando sua aplicação sob a égide do CPC/2015. 6.
Nessa ocasião, entendeu que nas execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em demandas coletivas é possível o afastamento do dispositivo legal citado, corroborando a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, considerando que, em regra, essas ações pressupõem cognição exauriente, diferente do que ocorre a um procedimento de cumprimento comum. 6.
Forçoso o afastamento da aplicação do comando constante do § 7º do art. 85 do CPC, para aplicar, em consequência, o que orienta o enunciado sumular 345 STJ, referendado no REsp 1648238/RS - Tema 973. 7.
Decisão reformada em parte, para que sejam aplicadas as disposições do CPC/2015 concernentes aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AG: 3000470-98.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Por tais razões, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, na hipótese de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não resistidas, incidindo o entendimento assentado na Súmula 345 do STJ. Assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada determinando a expedição da RPV, hoje no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), valor que servirá de base para a competente ordem de pagamento do crédito de Maria das Dores Souza e condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor homologado, em favor do advogado Ticiano Cordeiro Aguiar. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 155748243
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26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155748243
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26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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