TJCE - 3001037-83.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170013291
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170013291
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25/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001037-83.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Representação comercial, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANDREA CASTELO BRANCO SOUSAPROMOVIDO(A)(S): AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 169975568), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente ANDREA CASTELO BRANCO SOUSA , situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 168419711, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170013291
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21/08/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA CASTELO BRANCO SOUSA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (AUTOR).
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21/08/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168625929
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168625929
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14/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168625929
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13/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163138673
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163138673
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001037-83.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Representação comercial, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANDREA CASTELO BRANCO SOUSAPROMOVIDO(A)(S): AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a existência de omissão e contradição na sentença recorrida. Compulsando os autos, em especial a sentença impugnada (Id 161189889 ), observa-se que esta é clara quanto aos seus fundamentos e dispositivo. O Juízo, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro, reconheceu a sua incompetência territorial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, não havendo se falar, portanto, em omissão, muito menos contradição. Analisando a peça recursal, observa-se que a embargante, pretende, na verdade o reexame da matéria já apreciada, sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal pretensão, conforme, inclusive, disposto na Súmula 18, do TJ/CE.
Pelo exposto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163138673
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18/07/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161189889
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24/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001037-83.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Representação comercial, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANDREA CASTELO BRANCO SOUSAPROMOVIDO(A)(S): AHT COOLING SYSTEMS, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer fundamentada no alegado descumprimento do ajuste acostado no Id 161049680.
Analisando o referido documento, nota-se que há disposição no sentido da eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para apreciar as demandas oriundas do citado ajuste.
Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161189889
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161189889
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23/06/2025 12:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 09:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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