TJCE - 0201284-19.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 20:17 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27640901 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27640901 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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                                            03/09/2025 08:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27640901 
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                                            29/08/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 12:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24970553 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24970553 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201284-19.2022.8.06.0043 - Apelações Cíveis Apelantes: Maria Laide Gomes e Companhia Energética do Ceará - ENEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA DE MULTA POR AUTO-RELIGAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
 
 NULIDADE DA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Maria Laide Gomes e pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença da 1ª Vara Cível de Barbalha/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade da cobrança por multa de auto-religação, determinou sua restituição em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de multa por auto-religação, sem a devida comprovação da infração; (ii) definir se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
 
 A imposição de multa por auto-religação requer prova da conduta ilícita por parte do consumidor, não sendo válida quando fundada apenas em registros unilaterais de sistema interno, sem laudo técnico, imagens ou contraditório. 5.
 
 A cobrança indevida, quando não há demonstração de religação clandestina, configura falha na prestação do serviço, autorizando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJCE entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de corte injustificado, exposição pública ou inscrição em cadastros restritivos, não configura dano moral indenizável. 7.
 
 Inexistindo prova de repercussão negativa na esfera íntima da consumidora, a condenação por danos morais deve ser afastada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso da concessionária parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
 
 Recurso da consumidora prejudicado.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A concessionária de energia elétrica somente pode cobrar multa por auto-religação mediante prova da infração, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
 
 A cobrança indevida sem respaldo probatório configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
 
 A simples cobrança indevida, desacompanhada de corte indevido, publicidade ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, §6º; CC, art. 186; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 367.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0214647-39.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0201019-97.2022.8.06.0081, Rel.
 
 Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200274-75.2022.8.06.0095, Rel.
 
 Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0000219-55.2019.8.06.0082, Rel.
 
 Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE, Apelação Cível - 0051286-66.2021.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) Lira Ramos De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 21/02/2023; TJCE, Apelação Cível - 0011419-03.2018.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel e julgar prejudicado o recurso manejado por Maria Laide Gomes, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Companhia Energética do Ceará - ENEL e Maria Laide Gomes contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, data da suspensão do serviço; (ii) DECLARAR a nulidade da multa de auto-religação constante na fatura de 11/2021, no valor de R$237,36 e, consequentemente, a revisão da fatura; (iii) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro o valor da multa de auto-religação, no valor de R$237,36 que já foi pago, a título de danos materiais, valor devidamente corrigido a partir do desembolso, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN).
 
 Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação)." Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que passo agora a relatar.
 
 Do Recurso de Apelação de Companhia Energética do Ceará - Enel (id. 16372800): Em suas razões recursais, a parte demandada, ora apelante, sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois não houve qualquer ato ilícito a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Alega que o corte de energia ocorrido em 06/10/2021 deu-se por inadimplência e que, posteriormente, em 21/10/2021, foi detectada uma religação feita à revelia da empresa, caracterizando autoconexão irregular, o que gerou a cobrança de multa conforme previsão da Resolução ANEEL 414/2010.
 
 Ressalta que o autor é devedor contumaz, com histórico de inadimplência e religação indevida, sendo que jamais solicitou formalmente a religação junto à concessionária.
 
 A empresa argumenta que, ao religar por conta própria, o consumidor descumpriu norma expressa da ANEEL, o que não apenas justificaria nova suspensão do fornecimento, mas também a cobrança da taxa de inspeção e os encargos decorrentes do consumo aferido nesse período.
 
 Destaca que todo o procedimento adotado está respaldado em norma regulatória, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças realizadas.
 
 No tocante ao faturamento, esclarece que a unidade consumidora do autor é submetida ao sistema de leitura bimestral, com faturamento mensal baseado na média dos últimos 12 meses nos meses em que não há leitura física.
 
 Essa forma de cobrança, além de ser legal, encontra amparo na Resolução 414/2010 e não enseja qualquer prejuízo ao consumidor, uma vez que eventuais distorções são corrigidas no ciclo seguinte.
 
 As faturas anexadas comprovam, segundo a empresa, a regularidade e constância do consumo, afastando qualquer alegação de cobrança abusiva ou ilegal.
 
 A concessionária defende que a ação proposta pelo autor tem caráter meramente oportunista, visando enriquecimento ilícito, pois não houve prova de falha na prestação do serviço nem demonstração de danos morais efetivos.
 
 Sustenta que o simples aborrecimento ou desconforto não enseja reparação por dano moral, que deve ser reservado a situações de sofrimento intenso e anormal, o que não foi demonstrado nos autos.
 
 Reforça que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e qualquer suposto prejuízo, razão pela qual não se configuram os requisitos da responsabilidade civil.
 
 Além disso, pugna pelo afastamento do pedido de repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida nem pagamento em excesso.
 
 Para a aplicação dessa penalidade, seria necessário que o autor comprovasse o pagamento por erro e a ilegitimidade da cobrança, o que, segundo a recorrente, não ocorreu.
 
 Por fim, caso mantida a condenação por danos morais, a recorrente requer a redução do valor fixado, alegando que o montante arbitrado é desproporcional à suposta lesão e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Assim, requer o total provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada.
 
 Preparo recursal id. 16372801 e 16372802.
 
 Contrarrazões id. 16372812.
 
 Do Recurso de Apelação de Maria Laide Gomes (id. 16372804): Em suas razões recursais, a parte autora, também apelante, sustenta que a concessionária de energia elétrica, de forma reiterada, tem suspendido indevidamente o fornecimento de energia e aplicado multas por auto-religação, como ocorreu no caso concreto.
 
 Alega que o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau não é suficiente para reparar o sofrimento, a dor e a humilhação vivenciados, tampouco atende aos critérios de proporcionalidade, à gravidade da conduta da requerida, ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes.
 
 Defende que a indenização deve cumprir sua função compensatória, punitiva e preventiva, e que o valor adequado, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará, seria de R$ 5.000,00, com aplicação de juros e correção monetária desde o ato danoso.
 
 Ressalta que a suspensão do serviço e a aplicação da multa ocorreram de forma injustificada, sendo os fatos inclusive reconhecidos pela própria recorrida em contestação.
 
 Diante disso, requer o recebimento e provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
 
 Contrarrazões id. 16372814. É o relatório.
 
 VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
 
 Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais sob o argumento de que a fatura de energia referente a novembro de 2021, com vencimento em fevereiro de 2022, apresentou consumo excessivo e cobrança de multa indevida por "auto-religação", totalizando R$ 342,59, dos quais R$ 237,36 corresponderiam à referida penalidade.
 
 A autora alega que não houve gasto excepcional no período, tampouco realizou qualquer religação, sendo esta responsabilidade da própria Enel.
 
 Argumenta ainda que houve falha no sistema da concessionária, o que ocasionou a cobrança irregular.
 
 Ressalta que a energia foi cortada em 11/10/2022 e somente religada em 13/10/2022, e que não conseguiu obter a fatura de outubro de 2021, apesar das tentativas online e presenciais.
 
 As demais contas de 2021 mantiveram consumo entre 0 e 124 kWh, com valores proporcionais e regulares, conforme comprovado pelas faturas anexadas.
 
 A autora solicitou administrativamente a revisão da cobrança por meio de protocolos registrados em outubro de 2021 e outubro de 2022, mas não obteve resposta.
 
 Diante disso, requereu a declaração de nulidade da fatura de novembro de 2021, a revisão do valor cobrado, a devolução em dobro da multa indevida e a condenação da Enel ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão da cobrança abusiva, do corte de energia às vésperas de feriado e da omissão da empresa em resolver o problema em tempo razoável.
 
 Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
 
 Busca, então, a parte demandada a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade da cobrança da multa por auto-religação, afastando qualquer indenização por danos morais.
 
 Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia-se a redução do valor indenizatório, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
 
 De outro lado, busca a parte autora a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência predominante do Tribunal.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A concessionária promovida, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
 
 Sobre a questão posta em discussão, é importante relembrar que a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados é objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e outrossim por força do regramento contido no art. 14 do CDC.
 
 Assim sendo, na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, devendo apenas existir o nexo de causalidade e o dano suportado pela vítima.
 
 A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da multa por auto-religação no valor de R$ 237,36, inserida na fatura de novembro de 2021.
 
 Com efeito, a ENEL sustenta que a religação foi realizada de forma irregular e sem autorização, o que ensejaria a imposição da multa prevista no artigo 367 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que dispõe a distribuidora poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de forma imediata quando constatar a religação irregular do serviço, in verbis: Art. 367.
 
 A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. É certo que a norma regulatória autoriza a suspensão e responsabilização do consumidor, inclusive com aplicação de multa, quando verificada religação clandestina, à revelia da concessionária, diante dos riscos inerentes à segurança da rede elétrica.
 
 No entanto, a aplicação de tal penalidade exige a efetiva comprovação da conduta irregular por parte do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Na hipótese, a ENEL não apresentou relatório técnico, vistoria com contraditório, imagens, testemunhos ou qualquer outro elemento que comprove a suposta infração, limitando-se a anexar tela unilateral de sistema que, por si só, não atende aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
 
 Como é cediço, a apuração de irregularidades por parte da concessionária não pode ser feita de forma unilateral, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
 
 A saber: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 COBRANÇA DE TAXA DE AUTORRELIGAÇÃO.
 
 CULPA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
 
 ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS CARACTERIZADOS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
 
 Sobre a preliminar arguída pela recorrida, constata-se que a apelante impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da decisão atacada, indicando, inclusive, julgado deste eg.
 
 Tribunal em caso semelhante, motivo pelo qual impera-se a rejeição da preliminar levantada. 3.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder com o corte de energia efetuado na unidade consumidora da autora em razão do não pagamento da taxa de autorreligação. 4.
 
 Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
 
 Há hipóteses determinadas, no entanto, em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso dos danos ocasionados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, categoria em que se insere a demandada, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 5.
 
 A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
 
 Configurada a falha no serviço, manifestada pela sua suspensão irregular, e uma vez verificada a responsabilidade objetiva da concessionária, a representar hipótese de dano in re ipsa, impositiva a condenação pelos danos extrapatrimoniais causados à consumidora. 7.
 
 No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
 
 De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 8.
 
 Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
 
 A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 9.
 
 In casu, considerando as consequência da conduta ilícita e os julgados desta eg.
 
 Câmara de Justiça, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, que considero razoável e proporcional. 10.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0214647-39.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Assim, apesar de a resolução da ANEEL prever a medida em tese, no caso concreto, não houve o devido suporte probatório que conferisse legalidade à cobrança realizada.
 
 Dessa forma, restando não comprovada a auto-religação alegada, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da cobrança e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Sobre o tema, é importante destacar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
 
 Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, amparado no entendimento do Tribunal da Cidadania, mesmo que o pagamento realizado tenha sido anterior a 30 de março de 2021, por ser empresa concessionária prestadora de serviço público, não se aplica tal modulação, sendo possível a aplicação do indébito em dobro.
 
 A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FATURAMENTO INDEVIDO.
 
 DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (…) 6.
 
 Pelo consta dos autos, verifica-se que, no dia 13 de outubro de 2022, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade devido ao não pagamento das faturas contestadas.
 
 Em razão disso, a consumidora foi obrigada a pagar a fatura com valor acumulado dos três meses, na quantia de R$ 1.031,14 (mil e trinta e um reais e quatorze centavos), para ter o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Em vista disso, constatada a irregularidade da cobrança, é impositiva a restituição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (…) IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso da concessionária desprovido.
 
 Recurso da promovente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0201019-97.2022.8.06.0081, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
 
 Importante destacar que a simples cobrança indevida não gera dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não ficou demonstrado.
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa.
 
 Nesse mesmo sentindo, cito decisões jurisprudenciais deste Sodalício em casos semelhantes, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 MULTA POR AUTO-RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 AUSÊNCIA DA PROVA DA IRREGULARIDADE.
 
 GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
 
 NULIDADE.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
 
 A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal, em razão da qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia.
 
 Incumbe a parte autora, ora recorrente, apenas a prova da conduta, do nexo de causalidade e do dano. 2.
 
 O principal argumento utilizado para julgar improcedente os pedidos iniciais foi o de que a consumidora não juntou o pagamento de nenhuma das faturas da inicial e, com isso, não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
 
 Entretanto, a questão principal que está em jogo não é a discussão acerca do pagamento ou não das faturas, mas sim a cobrança de multa, no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) (fls. 34 e 41), referente a suposta auto-religação de energia pela recorrente. 3.
 
 Pelos elementos probatórios existentes nos autos e versão apresentada por ambas as partes, é incontroverso que o desligamento do fornecimento de energia decorrente de inadimplemento aconteceu em 19/08/2021, sendo que o retorno à normalidade ocorreu em 09/2021, conforme consta na fatura de fl. 30 (`IV ¿ Religação normal¿). 4.
 
 A auto-religação que gerou a imposição de multa é de 06/01/2022 (fls. 34/35), o que se mostra contraditório, já que antes dessa data, em 09/2021, a própria concessionária voltou a ser normalmente energia elétrica a consumidora e não se tem informação de novo inadimplemento posterior a isso.
 
 As contas anexadas aos autos (fls. 30/41) não dão conta de inadimplementos posteriores a ligação normal do serviço. 5.
 
 Aliado a isso, a comunicação de fl. 35 não se mostra suficiente para garantia do direito de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), pois apenas informa possível transgressão de norma, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que é irregular a apuração de fraude de forma unilateral.
 
 Precedentes do TJ/CE. 6.
 
 Embora a concessionária afirme que agiu no exercício regular de direito, não apresentou o procedimento que deu ensejo a aplicação da multa, muito menos fez prova da contradição já destacada acima, o que demonstra a ausência de atendimento do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 6º, VIII). 7.
 
 Mesmo que a cobrança, nos moldes objeto do feito, seja idônea a caracterizar ato ilícito, tal situação, por si só, não configura dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pela pequena lesão suportada, a qual não ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. 8.
 
 Recurso provido em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200274-75.2022.8.06.0095, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
 
 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DE AUTO-RELIGAÇÃO.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.
 
 AUSÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE/RECORRENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a concessionária/promovida a restituir, em dobro, o valor pago pelo autor a título de multa por auto-religação, uma vez que a cobrança é medida abusiva, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por dano moral ao fundamento que a parte requerente deixou de demonstrar o efetivo dano moral passível de compensação pecuniária. 2.
 
 O cerne da questão reside em averiguar se a conduta da concessionária/recorrida é ensejadora de dano moral indenizável. 3.
 
 Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, devendo apenas existir o nexo de causalidade e o dano suportado pela vítima 4.
 
 Importante destacar que a simples cobrança indevida não gera dano moral indenizável. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não ficou demonstrado. 5.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 6.
 
 Desse modo, o simples descumprimento contratual consubstanciado na cobrança de quantia indevida, sem qualquer repercussão na esfera da personalidade do consumidor não enseja o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. 7.
 
 Ademais, o autor/recorrente não demonstrou que os transtornos enfrentados ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos, atingindo direitos de personalidade, mormente ante o fato de que não se vislumbra exposição pública do débito, corte indevido de energia, ou inclusão no cadastro de inadimplentes.
 
 A par destas constatações, a manutenção da sentença, medida que se impõe. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0000219-55.2019.8.06.0082, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 AJUIZADA CONTRA A ENEL.
 
 CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ART. 37, § 6º, DA CF/88.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
 
 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DE AUTO-RELIGAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
 
 HIPÓTESE NÃO VERIFICADA, PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para o só fim de declarar a inexistência do débito referente à multa por autoreligação no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), cobrada na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 6939696, com vencimento em 27/08/2021.
 
 CONDENO, ainda, a promovida à restituição do valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), de forma simples, com incidência de juros a partir da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (data do pagamento da multa) (enunciado de súmula nº 43 do STJ).
 
 Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a promovida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 86, parágrafo único c/c art. 85, §2º, ambos do CPC¿. 2.
 
 A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
 
 No presente caso, verifica-se que a empresa requerida cobrou indevidamente da parte autora o valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) a título de multa por uma não comprovada auto-religação (também chamada de religação à revelia).
 
 Portanto, no que tange à anulação do débito, a sentença revela-se acertada, uma vez que a requerida não comprovou a regularidade da cobrança, que caracteriza falha do serviço, restando ao Juízo a quo declarar a inexistência da dívida na via judicial, resguardando a parte autora o direito ao reembolso do débito indevido questionado neste processo. 4.
 
 Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, no entanto, não assiste razão a autora recorrente.
 
 A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação) pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 5.
 
 No caso dos autos, não houve a suspensão do fornecimento de energia, tampouco a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
 
 Destarte, a cobrança indevida dessa multa não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 6.
 
 Em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida das faturas, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0051286-66.2021.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA CITRA PETITA.
 
 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO AD QUEM, DA PARCELA DO PEDIDO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA REFERENTE A CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO.
 
 IMPUTAÇÃO DE AUTORRELIGAÇÃO (RELIGAÇÃO À REVELIA) À CONSUMIDORA.
 
 COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público, no valor de R$ 113, 49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos), relativa a custo administrativo de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, na qual, segundo a ré, foi constatada a ocorrência de autorreligação (religação à revelia). 2.
 
 DA SENTENÇA CITRA PETITA.
 
 Analisando a sentença de primeira instância, verifica-se que o Magistrado a quo deixou de apreciar a parcela do pedido autoral que postula a repetição do indébito, realizado logo após o protocolo da exordial e antes de operada a triangulação processual, tratando-se, assim, de aditamento dos pedidos que não necessita de consentimento da parte ré, conforme preceitua o art. 329, I, do CPC.
 
 Destarte, resta evidenciado vício de atividade que resultou em julgamento citra petita.
 
 Entretanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, configurado o vício de sentença citra petita, o órgão ad quem está autorizado a suprir a omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
 
 No caso em liça, aplica-se a regra processual mencionada, uma vez que se trata de matéria exclusiva de direito, cuja questão não enfrentada em primeira instância pode ser examinada e decidida pela simples análise da prova documental colacionada aos fólios, em cotejo com as alegações das partes. 3.
 
 DO MÉRITO.
 
 A insurgência recursal se limita a perquirir se, pelos fatos e provas constantes dos fólios, restou configurado dano moral a ensejar indenização e se a apelante faz jus à repetição do indébito. 4.
 
 Na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano moral, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança da taxa de custo administrativo de inspeção ora discutida, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. 5.
 
 Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, embora a situação gere aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. 6.
 
 No tocante aos danos materiais, melhor sorte assiste a recorrente, vez que restou comprovado que a requerente realizou o pagamento da fatura que contém a cobrança indevida.
 
 Destarte, a apelante faz jus à restituição do valor referente ao custo administrativo da inspeção que imputou à consumidora a irregularidade de religação à revelia, tendo em vista que a cobrança foi declarada ilegal na sentença de piso. 7.
 
 Entretanto, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não caracterizada a má-fé da parte adversa. 8.
 
 Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada, para determinar a devolução, na forma simples, do valor de R$ 113,49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos) referente à taxa de custo administrativo de inspeção objeto dos autos, mantendo-a incólume no que sobejar. (TJCE - Apelação Cível - 0011419-03.2018.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) Desse modo, o simples descumprimento contratual consubstanciado na cobrança de quantia indevida, sem qualquer repercussão na esfera da personalidade do consumidor não enseja o reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
 
 Ademais, a autora não demonstrou que os transtornos enfrentados ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos, atingindo direitos de personalidade, mormente ante o fato de que não se vislumbra exposição pública do débito, corte indevido de energia ou inclusão no cadastro de inadimplentes.
 
 Portanto, considerando a exclusão do dano moral, resta prejudicada a análise do recurso da parte autora que pugna pela majoração do quantum fixado na origem.
 
 E é assim que, por todo o exposto, conheço dos presentes recursos, por próprios e tempestivos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel, somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Em consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Exmo.
 
 Sr.
 
 Emanuel Leite Albuquerque Relator
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                                            11/08/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970553 
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                                            07/07/2025 10:19 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/07/2025 15:04 Prejudicado o recurso MARIA LAIDE GOMES - CPF: *99.***.*88-91 (APELANTE) 
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                                            04/07/2025 15:04 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            03/07/2025 10:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884775 
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                                            20/06/2025 14:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/06/2025 14:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201284-19.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884775 
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                                            18/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884775 
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                                            18/06/2025 17:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/06/2025 17:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 11:34 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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