TJCE - 0252245-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166640352
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166640352
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0252245-22.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE DE DEUS MOTA GARCIA REU: ANTONIO GLEUSON DA SILVA PEREIRA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança proposta por José de Deus Mota Garcia, em desfavor de Antônio Gleuson da Silva Pereira, todos devidamente qualificados.
Em exordial, o promovente aduz que, em junho de 2018, o promovido firmou contrato de locação não residencial com o proprietário, ora demandante, cujo imóvel é situado na avenida General Osório de Paiva, 6399 B, Canindezinho, Fortaleza/CE, CEP 60.731-335, com prorrogação por prazo indeterminado.
Afirma que o valor do aluguel era de R$ 1.713,12 (um mil, setecentos e treze reais e doze centavos), com vencimento todo dia 10.
Alega que o promovido deixou de pagar os aluguéis dos meses de julho/2023, outubro/2023, novembro/2023, abril/2024, maio/2024, junho/2024, além de ter efetuado pagamento parcial nos meses de março/2023, abril/2023, junho/2023, setembro/2023, fevereiro/2024 e março/2024, acumulando um débito total de R$ 18.114,78 (dezoito mil, cento e quatorze reais e setenta e oito centavos).
Sustenta, ainda, que o promovido não quitou os valores referentes ao IPTU dos anos de 2022, 2023 e 2024, totalizando R$ 311,22, conforme cláusula contratual.
Alega que foi enviada notificação extrajudicial, sem qualquer manifestação do requerido.
Em liminar, o autor solicita a expedição de mandado de intimação do promovido para desocupação do imóvel, sem a exigência da caução.
No mérito, requer: (i) o julgamento procedente da demanda para rescindir o contrato de locação e despejar o promovido pela violação de disposições legais e contratuais; (ii) a condenação do promovido a pagar os aluguéis devidos, qual seja, R$ 18.114,78, bem como o IPTU, no valor de R$ 311,22; (iii) o ressarcimento de eventuais despesas processuais pagas e a condenação dos honorários de sucumbência no valor de 20%.
Despacho de ID 117523588 concedeu a gratuidade judiciária.
Despacho de ID 117523595 determinou a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária.
Certidão do oficial de justiça (ID 117523601) informa a desocupação voluntária do requerido.
Requerido, regularmente citado (ID 150450106), não apresentou defesa.
Decisão de ID 159946194 decretou a revelia do requerido.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
A presente demanda versa, sobretudo, acerca da locação de imóvel, onde o requerente alega que firmou com o requerido contrato desta espécie, sendo que não recebeu os valores pactuados contratualmente.
Consta nos autos, que o promovente apresentou como comprovação de seu direito: contrato de locação (ID 117523608); notificação extrajudicial (ID 117523614); planilha de cálculos (ID 117523610).
I - Da Revelia Mormente, ressalto, que a parte demandada devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalte-se inicialmente que a despeito da revelia do requerido, caracterizada pela ausência de resposta, não abrange questões de direito e não exime o autor de comprovar os elementos constitutivos do seu direito.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Indispensável, pois, a comprovação, a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Da Relação Jurídica Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o contrato de locação de imóvel simboliza um negócio jurídico pelo qual o locador efetua em proveito do locatário o empréstimo oneroso de bem imóvel infungível mediante o pagamento dos valores contratualmente acordado.
Este contrato tem grande significado porque gera benefício tanto ao locador (pelas finanças sem seu proveito), quanto ao locatário (pela destinação residencial ou comercial querida) e ainda ao imóvel (pela utilidade, pois do contrário poderia ficar desvalorizado pela falta de uso e manutenção).
A lei n° 8.245/1991, em seu art. 9°, III, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador.
Além disso, o supracitado diploma legal, no art. 23, I, preceitua que é obrigação do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Outrossim, o contrato de locação prevê expressamente a responsabilidade do locatário pelo pagamento do IPTU, em consonância com o art. 25 da Lei nº 8.245/91.
Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente alega que o promovido está inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios.
Examinando estes elementos, vejo que o promovente comprovou a relação contratual e reclamou o não pagamento, cuja negação inverte para o demandado o dever de certificar a quitação ou demonstrar a causa que justifique o não pagamento, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade do direito desejado.
Acerca da temática a jurisprudência pátria aponta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
COBRANÇA DE IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança por inadimplemento contratual em locação residencial, excluindo aluguéis e valores de restauração, mas, condenando o réu ao pagamento de IPTU, taxas condominiais, multa por rescisão antecipada e honorários contratuais.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (I) validade da representação processual; (II) responsabilidade por IPTU e condomínio; (III) legalidade da multa por rescisão antecipada; (IV) possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais.
III.
Razões De Decidir 3.
O contrato firmado prevê expressamente a responsabilidade do locatário pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais, em conformidade com os arts. 23, XII, e 25 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), sendo válidas as provas documentais apresentadas, com respeito ao contraditório 4.
A multa contratual por rescisão antecipada é válida quando prevista expressamente no contrato e ausente justo motivo para a extinção do vínculo, nos termos dos arts. 408 e 416 do Código Civil, o que se aplica ao caso em exame. 5.
Não é admitida a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, salvo previsão legal específica, inexistente nos autos, sob pena de violação ao art. 85 do CPC e de configuração de bis in idem. 6.
Diante do parcial provimento do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, reconhecendo-se sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, vedada sua compensação (art. 85, § 14, do CPC).
IV.
Dispositivo E Tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação Cível - 0164508-59.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) - [destaque nosso].
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA NA INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA E COM BASE NA PREVISÃO DOS ARTS. 9° III E 23, I, DA LEI N° 8.245/1991.
INADIMPLÊNCIA PROVADA NOS AUTOS E NÃO REFUTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que considerou atendidos os pressupostos legais da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, sob o fundamento de que a locatária apelante deixou de pagar valores devidos nos termos do art. 9°, III, da lei n° 8.245/1991, motivo, pelo qual, foi rescindido o contrato firmado entre as partes com a condenação da recorrente ao pagamento do débito vindicado. 2 - As razões do apelo argumentam que deveria ser viabilizado o pagamento parcelado do débito, de acordo com as possibilidades econômicas da recorrente e em razão do direito social à moradia, bem como sustentaram que haveria de ser respeitada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, consoante dispõe o art. 833, IV, do CPC, para satisfazer a dívida. 3 - A lei n° 8.245/1991, em seus arts. 9°, III, e 23, I, prevê que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, admitindo então que a inadimplência do locatário enseja a propositura da ação de despejo pelo locador, pois é obrigação daquele atender a esse ônus financeiro. 4 - No caso, é fato que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, ocasião em que ajustaram as cláusulas IV e V, as quais dispõem sobre o valor do aluguel, o prazo para sua quitação mensal, bem como os demais encargos devidos pela locatária, entre eles, o pagamento do ¿IMPOSTO PREDIAL¿. 5 - Restou evidente, das alegativas aduzidas no pleito autoral, que a apelante locatária não realizara o pagamento do IPTU, das taxas condominiais e do próprio aluguel, tampouco purgara sua mora, conforme informado pelo locador no curso da demanda e provado pelos documentos inseridos nos autos, do que se compreende o acerto do pleito autoral. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. (TJCE, Apelação Cível n. 0261987-42.2022.8.06.0001.
Relator (a): Des.
Maria Regina Oliveira Câmara. 1ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 09/10/2024.
Data de Publicação: 09/10/2024). - [destaque nosso].
Por outro lado, a parte demandada quedou-se inerte nos presentes autos.
Sopesando os fatos e as provas, vejo que a parte requerida evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pelo requerente apto em justificar o direito de não pagamento, simbolizando nesta análise subsequente o fortalecimento do direito pretendido.
Considerando os documentos colacionados aos autos, bem como em razão da revelia da parte promovida, a procedência quanto ao pleito principal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 18.114,78 (dezoito mil, cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), assim como os acessórios da locação, no valor de R$ 311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de ID 117523610, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. c) Condenar o requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
30/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166640352
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29/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159946194
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0252245-22.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE DE DEUS MOTA GARCIA REU: ANTONIO GLEUSON DA SILVA PEREIRA Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Despejo movida por JOSÉ DE DEUS MOTA GARCIA em desfavor de ANTONIO GLEUSON DA SILVA PERIERA .
Do que consta nos autos, a parte promovida referida no polo passivo da relação processual foi regularmente citada, por meio de mensagem de whatsApp enviada pelo oficial de justiça (ID 150450107), transcorrendo "in albis" o prazo para oferta da defesa processual.
Diante do exposto, não ofertada a contestação no prazo legal, decreto a revelia do réu, na forma do art. 344 do CPC, implicando, ipso facto, a presunção de veracidade das alegações de fato narradas na exordial.
No mais, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, INCISO II, do CPC/15.
Publique-se com prazo de 5(cinco) dias.
Após remeter o feito para julgamento.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159946194
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946194
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11/06/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO GLEUSON DA SILVA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125748979
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125748979
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22/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125748979
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14/11/2024 11:56
Indeferido o pedido de JOSE DE DEUS MOTA GARCIA - CPF: *09.***.*40-97 (AUTOR)
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13/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:01
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:40
Mov. [22] - Conclusão
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30/10/2024 09:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408720-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 09:25
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07/10/2024 17:08
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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04/10/2024 09:34
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/10/2024 09:34
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/10/2024 09:19
Mov. [17] - Documento
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31/08/2024 15:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/166009-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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30/08/2024 13:28
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2024 13:28
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 17:43
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/08/2024 17:38
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/08/2024 16:20
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 19:28
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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06/08/2024 13:09
Mov. [9] - Conclusão
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05/08/2024 10:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236605-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:17
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05/08/2024 09:14
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/08/2024 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2024 13:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/08/2024 13:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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