TJCE - 3000686-64.2018.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 05:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 16:58
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 87691691
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04/07/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 87691691
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04/07/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000686-64.2018.8.06.0034 [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE REU: FRANCISCO AMARILDO TORQUATO PESSOA SENTENÇA Vistos etc, Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança de Taxas de Manutenção movida pelo ASSOCIAÇÃO PRAINHA VILLAGE contra FRANCISCO AMARILDO TORQUATO PESSOA, referente a unidade localizada na quadra 17, lote 25, pelos fatos e fundamentos dispostos na peça inaugural. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Ao examinar os autos do presente processo verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, e que é desnecessária a produção de provas em audiência, ante a prova documental existente, pelo que passo a julgar o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). A legislação civil estabelece em seu art. 1.336, inciso I, dentre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideias e o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê: o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O parágrafo primeiro do artigo anteriormente referido estabelece a aplicação de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito condominial. Em se tratando de despesas de manutenção de uma associação de moradores por via de analogia se aplica a mesma legislação que trata dos condomínios, exceto naquilo que só possa ser incluído pelo legislador. O postulante por ocasião da compra do lote tomou ciência e aceitou que seria constituída uma associação e que caberia ao mesmo o pagamento de sua cota parte nas despesas, conforme se depreende do contrato de compra e venda. Uma vez tendo resolvido comprar lote que seria incluso em uma associação de moradores não se admite o enriquecimento ilícito por parte de algum dos associados em detrimento do grupo. A autora apresentou várias planilhas durante a demanda, atualizando-as, tendo como último valor a constante na id nº 35913052, na qual traz o cálculo das taxas de manutenção de responsabilidade da parte promovida com vencimento desde 15/12/2013 até 15/04/2019, chegando ao valor de R$ 14.806,56 (catorze mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Por sua vez, o requerido, devidamente citado(a) compareceu a audiência de conciliação, (ID 59956891), porém não apresentou defesa. Assim, dispõe o art.
Art. 344, do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
A parte autora trouxe aos autos provas do contrato firmado pelo requerido que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Assim sendo, Julgo PROCEDENTE o presente feito, condenando a parte suplicada ao pagamento da quantia total de R$ 14.806,56 (catorze mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), para a associação postulante, referente as cotas vencidas desde 15/12/2013, cujos valores deverão ser atualizados em cumprimento de sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Aquiraz/CE, data da assinatura digital. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691691
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11/06/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67664940
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67664940
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67664940
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67664940
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11/10/2023 00:00
Intimação
hJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000686-64.2018.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A POLO PASSIVO:FRANCISCO AMARILDO TORQUATO PESSOA D E S P A C H O Vistos etc Ante o teor da certidão de pág. 190 (ID 63828243), intime-se a requerente, através de suas advogadas, para ciência da referida certidão, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. AQUIRAZ, 30 de agosto de 2023. JULIANA SAMPAIO DE ARAUJO Juíza de Direito Titular -
10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67664940
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10/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67664940
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04/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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24/06/2023 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARILDO TORQUATO PESSOA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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29/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AQUIRAZ – CEARÁ CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Manoel Florêncio Filho Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO – Aquiraz – CE - CEP 61700-000 - WhatsApp: 85 98806 3004 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, haver designado audiência de conciliação para o dia 13 - JUN - 2023, às 9:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3e8a9e OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias.
Aquiraz/CE, 24 - MAR - 2023 Antonio ADEILDO Alves Pereira Conciliador – Mat. 201131 Assinado digitalmente -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 04/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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30/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 09/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:19
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:04
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/08/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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27/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:51
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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20/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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21/03/2022 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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10/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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22/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:52
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 13:08
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/07/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:47
Juntada de citação
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26/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:44
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 00:11
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 17:39
Outras Decisões
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11/02/2021 18:58
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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09/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:51
Juntada de resposta
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11/09/2020 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2020 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2020 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2020 09:36
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:09
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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18/08/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:33
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:26
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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01/07/2020 16:05
Juntada de Petição de citação
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30/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 19:59
Expedição de Citação.
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28/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:19
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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26/03/2020 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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26/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 00:16
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:09
Expedição de Citação.
-
10/02/2020 13:38
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
06/02/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:48
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
06/01/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2019 11:32
Audiência conciliação redesignada para 21/01/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
10/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:10
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
09/08/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 09/08/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
07/08/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:11
Expedição de Citação.
-
12/06/2019 15:26
Audiência conciliação redesignada para 09/08/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
12/06/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2019 16:21
Expedição de Citação.
-
29/04/2019 10:44
Audiência conciliação redesignada para 27/06/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
26/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2019 15:39
Expedição de Citação.
-
15/02/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
08/02/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 13:45
Audiência conciliação cancelada para 12/03/2019 11:00 #Não preenchido#.
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22/01/2019 10:37
Audiência conciliação redesignada para 12/03/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
22/11/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 12:46
Audiência conciliação designada para 01/02/2019 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
22/11/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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