TJCE - 3003262-06.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 158147531
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 156439485
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003262-06.2024.8.06.0071 AUTOR: JOSE ALVES DUTRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por José Alves Dutra contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, devidamente qualificadas, aduzindo que, mensalmente, estão sendo indevidamente descontados do seu benefício previdenciário valores identificados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER. Afirma que não efetuou a contratação do serviço e que a demandada realizou contrato ilícito em seu nome e está se beneficiando com o recebimento da referida contribuição.
Defende a existência de relação de consumo, a ocorrência de dano moral e responsabilidade da promovida por ato ilícito, devendo, portanto, restituir em dobro o valor descontado e indenizar o dano moral causado.
Pelo exposto, requereu a procedência do pleito inicial declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a promovida na repetição indébito e no pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), conforme inicial de Id 124668774.
Juntou os documentos de Id 124665357.
Emenda à inicial apresentando sua qualificação completa, como se infere da petição de Id 124797496.
Decisão de declínio de competência em ID. 132715317.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, com base nos documentos acostados aos autos e a declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (artigo 98, §2°, do Código Processual Civil).
Em relação a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, há que ser conferida, alertando-se, todavia, que a inversão refere às provas que não possam ser produzidas pelo Consumidor, no mais, cabe-lhe comprovar os fatos que podem e devem por eles serem provados, assim, leciona o art. 6° do CDC, in verbis.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Novo Código de Processo Civil, diploma cuja formulação objetivou simplificar o Processo Civil na tentativa de assegurar o acesso à justiça, integrou de forma sistemática os institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada dentro da tutela de urgência, condicionando a concessão de tais medidas à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise sumária do quanto alegado pelo autor da ação e dos documentos acostados à petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir-se pela probabilidade do direito alegado pelo autor, o fumus boni iuris, no vocábulo latino consagrado pelo uso, o primeiro requisito estatuído pela lei processual para a concessão de medida antecipatória deste jaez.
Assim, não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO.
Remeta-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se da decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 24 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158147531
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 156439485
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25/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147531
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25/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156439485
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02/06/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 14:57
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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02/06/2025 12:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/01/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132715317
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132715317
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21/01/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132715317
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20/01/2025 12:35
Declarada incompetência
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13/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124667292
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12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124667292
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12/11/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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