TJCE - 3002917-77.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170649327
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170649327
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002917-77.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] Parte Autora: AUTOR: TEREZINHA TELES GRANGEIRO Parte Promovida: REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a Parte Autora apresentou réplica às contestação e informou desinteresse na produção de outras provas, enquanto a Parte Promovida também requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Intimem-se as Partes Autoras e Promovidas, por seus patronos judiciais, do teor desta decisão.
Franqueie-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público, a fim de que, no prazo de 30 dias, apresente parecer meritório.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
KLOVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170649327
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02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167667955
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167667955
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167667955
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002917-77.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] Parte Autora: AUTOR: TEREZINHA TELES GRANGEIRO Parte Promovida: REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação de Id. 165752208 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de agosto de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167667955
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05/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de YNARA MARIA FEITOSA MAIA CABRAL E CASTRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2025 06:00.
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14/07/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161667891
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161667891
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002917-77.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] Parte Autora: AUTOR: TEREZINHA TELES GRANGEIRO Parte Promovida: REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TEREZINHA TELES GRANGEIRO, representada por suas curadoras MARIA DO SOCORRO TELES DE MELO e SUSANNA TELES GRANGEIRO ABRANTES, por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ.
Narra a autora que é portadora da Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se totalmente acamada e dependente de cuidados integrais em regime de home care.
Em razão da perda total do reflexo de deglutição, foi indicada com caráter de urgência a instalação de sonda nasoenteral e o fornecimento contínuo de dieta enteral especializada, medida vital para sua hidratação, nutrição e sobrevivência.
Relata que a sonda foi instalada em 29 de abril de 2025, tendo sido encaminhada à operadora ré, no dia seguinte, solicitação formal para fornecimento da dieta enteral pela empresa Medlar Homecare, responsável pelo serviço de home care.
Contudo, a ASSEFAZ recusou a cobertura sob a alegação de que se trataria de procedimento "extracontratual", conforme documentação apresentada (ID 157268540).
Destaca que em episódio anterior, há cerca de cinco anos, quando a enfermidade já apresentava sinais de agravamento, a alimentação enteral foi fornecida pela própria ASSEFAZ, que então reconheceu a legitimidade e necessidade do tratamento.
Naquela ocasião houve moderada recuperação do quadro clínico, permitindo o retorno à alimentação via oral por certo período.
Contudo, o avanço da doença resultou em deterioração funcional severa e irreversível.
Informa que, diante da negativa, a família tem arcado com os custos da dieta enteral, conforme comprovantes juntados (IDs 157268544, 157268542), totalizando R$ 1.447,15 até a data de ajuizamento da ação.
Fundamenta juridicamente o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de consumo e que a negativa configura prática abusiva.
Cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecendo a obrigatoriedade do fornecimento de dieta enteral em casos similares.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento da dieta enteral prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, postula a confirmação da tutela, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no montante de R$ 1.447,15.
Juntou os documentos de IDs 157270413 a 157266411, incluindo relatórios médicos atuais (ID 157268537), comprovação da instalação da sonda nasoenteral (ID 157268538), solicitação médica da dieta enteral (ID 157268539), negativa da ASSEFAZ (ID 157268540) e comprovantes de despesas (IDs 157268544, 157268542). É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 157266419) e a condição de vulnerabilidade socioeconômica evidenciada nos autos.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exige que os efeitos da tutela sejam reversíveis.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que está suficientemente demonstrada nos autos.
A documentação médica juntada comprova que a autora, idosa de 95 anos portadora de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se em estado de extrema fragilidade, tendo perdido totalmente a capacidade de deglutição, conforme relatório médico atual (ID 157268537) e comprovação do uso de sonda nasogástrica (ID 157268538).
O relatório nutricional da Medlar (ID 157268539) demonstra a necessidade específica da dieta enteral prescrita, tratando-se de medida essencial à manutenção da vida da paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de tratamentos essenciais à preservação da vida, ainda que não previstos expressamente no contrato, quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do beneficiário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado sobre a obrigatoriedade do fornecimento de dieta enteral em casos de internação domiciliar, reconhecendo que o home care constitui extensão do tratamento hospitalar e deve incluir todos os insumos necessários ao tratamento.
Relevante destacar que a própria requerida já havia fornecido o mesmo insumo à autora em episódio anterior, conforme narrado na inicial, o que reforça o reconhecimento prévio da legitimidade e necessidade do tratamento, tornando ainda mais injustificável a atual negativa.
A relação jurídica configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação a práticas abusivas.
A negativa de cobertura de insumo essencial à sobrevivência da paciente, sob alegação genérica de ausência de previsão contratual, contraria a finalidade precípua do contrato de plano de saúde, que é a preservação da vida e da saúde do beneficiário.
No tocante ao perigo de dano, resta inequivocamente caracterizado o periculum in mora.
A autora encontra-se em estado crítico de saúde, totalmente dependente da nutrição enteral para sua sobrevivência.
O relatório médico (ID 157268537) atesta a urgência da situação, e a demora na prestação jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à integridade física da paciente, incluindo desidratação, desnutrição severa e risco de óbito.
A família tem sido compelida a custear, com recursos próprios, a aquisição da dieta enteral, conforme demonstram os comprovantes de despesas juntados (IDs 157268544, 157268542), que já totalizam R$ 1.447,15.
Esta situação causa não apenas prejuízo material, mas também sofrimento emocional aos familiares, que assistem ao agravamento do quadro de saúde da paciente sem o devido amparo da operadora de saúde contratada.
A reversibilidade dos efeitos da decisão também se faz presente, pois em eventual reforma do julgado, a operadora poderá ser ressarcida dos valores despendidos com o fornecimento da dieta.
Por outro lado, a não concessão da tutela pode ocasionar danos irreparáveis à vida e à saúde da autora.
Cumpre ressaltar que o § 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente a concessão de tutela liminar quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, o que se verifica no caso em análise.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para determinar que a requerida FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ autorize e forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a dieta enteral prescrita por profissional habilitado, incluindo todos os insumos necessários ao tratamento domiciliar da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ autorize e forneça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, a dieta enteral prescrita por profissional habilitado, incluindo todos os insumos necessários ao tratamento domiciliar da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161667891
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161667891
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25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161667891
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25/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161667891
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25/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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