TJCE - 3000364-57.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170416935
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170416935
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170416935
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170416935
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000364-57.2025.8.06.0112 |Requerente: EVA GOMES DA SILVA |Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, Os presentes autos encontram-se "conclusos para julgamento" em razão da conclusão para sentença de extinção na data de 22 de agosto de 2025. Ocorre que a parte atendeu à determinação do despacho ID 168441636, apresentando comprovante de residência de sua titularidade atualizado no mesmo dia em que os autos foram movidos para sentença de extinção.
Também não vislumbro ser o caso de declarar, de ofício, a incompetência territorial desta 1ª Unidade do JECC pois trata-se de ação anulatória contratual com pedido reparatório de danos morais, razão pela qual a parte autora pode optar por escolher o foro onde a requerida exerça atividades econômicas ou mantenha estabelecimento, na forma do art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.099/95, constando como endereço da promovida a R.
Santa Luzia, 321 - São Miguel, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63010-227.
Converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos presentes autos à sua regular tramitação, devendo retornarem conclusos para decisão de urgência e designação de audiência.
Intime-se ambas as partes, posto que o demandado BANCO BRADESCO S/A já se habilitou nos autos, acerca do conteúdo da presente decisão.
Exp.
Necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170416935
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28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170416935
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27/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168441636
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13/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168441636
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162156793
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30/06/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000364-57.2025.8.06.0112 Apensos: [3000415-04.2023.8.06.0059] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: EVA GOMES DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc., Vislumbra-se dos autos que a parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Verifico, assim, a ocorrência de equívoco quando do momento do protocolo da petição inicial.
Portanto, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Cível e determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, competente para a presente ação.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162156793
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162156793
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27/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162156793
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27/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162156793
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26/06/2025 09:56
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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