TJCE - 0020002-23.2019.8.06.0150
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168850765
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 168850765
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25/08/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168850765
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168850765
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por Jose Soares Alencar em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, objetivando pagamento de seguro após acidente de trânsito, ambas qualificadas nos autos.
Considerando o largo lapso temporal transcorrido desde a última manifestação da parte autora nos autos, foi proferido despacho em 18 de junho de 2025, determinando a intimação do requerente, por intermédio de seu representante judicial, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (id 160601983).
Conforme certidão de id 166451397, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela autora.
Assim, verifica-se que o autor permaneceu inerte mesmo após a concessão de oportunidade processual para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando abandono da causa. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa está previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Complementarmente, o art. 486 do CPC dispõe que "o juiz decretará o abandono sempre que verificar que o autor deixou de praticar, durante mais de 30 (trinta) dias, qualquer ato ou diligência útil ao andamento do processo".
No presente caso, restou configurado o abandono da causa pela parte autora, que mesmo intimada especificamente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu silente, demonstrando inequívoco desinteresse na continuidade da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 486, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono da causa.
Diante da sucumbência, determino o pagamento das custas processuais pelo autor, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, obrigações que ficam suspensas, para a parte autora, pelo prazo de cinco anos ante a gratuidade da justiça deferida, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte autora, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
22/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168850765
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22/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168850765
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22/08/2025 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:46
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160601983
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o largo lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, intime-se a parte autora, por intermédio do representante judicial, via DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160601983
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23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160601983
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18/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:36
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 10:21
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 13:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807382-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 13:06
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17/01/2024 13:19
Mov. [30] - Conclusão
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28/08/2023 12:23
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 16:28
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/08/2022 14:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 13:17
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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09/07/2022 05:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01807373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2022 05:04
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13/06/2022 11:25
Mov. [24] - Documento
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10/06/2022 13:45
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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21/05/2022 19:31
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 14:50
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 13:45
Mov. [20] - Conclusão
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26/01/2021 08:10
Mov. [19] - Conclusão
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26/01/2021 08:10
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
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26/01/2021 08:10
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2021 08:10
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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25/01/2021 11:27
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | portaria 1724/2020 Foro destino: Taua
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21/10/2020 14:58
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/09/2020 14:38
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 18:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQUT.20.00166832-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2020 18:34
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11/08/2020 14:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2020 Data da Disponibilizacao: 06/08/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432 Pagina: 3323
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28/07/2020 21:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2020 Teor do ato: R.H Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, fls. 21/38. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonia Derany Mourao dos Santos (OAB 34613/CE)
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19/06/2020 12:10
Mov. [9] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, fls. 21/38. Expedientes necessarios.
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24/05/2020 03:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/05/2020 12:55
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/05/2020 16:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQUT.20.00165834-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2020 14:11
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20/04/2020 11:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/04/2020 10:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2020 08:55
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/04/2020 12:24
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
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10/07/2019 18:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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