TJCE - 3000898-65.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171882431
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171882431
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000898-65.2025.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA FELIX NEVES SILVA REU: ENEL DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte promovida, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [AUTORA] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171882431
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02/09/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168633344
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168633344
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13/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168633344
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13/08/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164766598
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164766598
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15/07/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164766598
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164766598
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000898-65.2025.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA FELIX NEVES SILVA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ADRIANA FELIX NEVES SILVA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e foi surpreendida com a emissão de uma cobrança no valor de R$ 3.867,04, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela empresa ré, sem notificação prévia ou direito ao contraditório.
Afirma que não cometeu qualquer irregularidade, que seu consumo histórico é compatível com padrões regulares, e que não possui condições de arcar com o débito.
A autora informa que tentou resolver administrativamente a questão junto ao PROCON, tendo seus recursos indeferidos, culminando na negativação de seu nome junto à Serasa.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o impedimento de corte do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, cessar as cobranças indevidas e remover imediatamente a negativação do seu nome.
Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda (Id. 158418871).
Emenda no Id. 161208501.
Despacho de Id. 161377805 determinando a intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
Manifestação da ré no Id. 163104979 pugnando, genericamente, pelo indeferimento da medida liminar pleiteada. É o breve relato.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
A cobrança ora impugnada aparenta ter como fundamento o Termo de Inspeção e Ocorrência e Inspeção, no valor de R$ 3.867,04.
Todavia, verifica-se que a parte autora não recebeu cópia integral do referido TOI, especialmente do laudo técnico que apontaria as supostas irregularidades no equipamento de medição, documento essencial à fundamentação da cobrança imposta.
Cumpre destacar que, mesmo devidamente intimada para apresentar o TOI, o histórico de consumo da unidade consumidora, o laudo técnico do medidor e a memória de cálculo da suposta recuperação de consumo, a parte ré nada apresentou nesse sentido.
Assim, diante da ausência de prova documental mínima que demonstre a legitimidade da cobrança nesta fase processual, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Quanto ao requisito do perigo de dano, este se mostra suficientemente caracterizado, sendo presumíveis os prejuízos advindos da interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, independentemente de caução, para determinar: 1) Que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, com n.º do cliente 53047345, em razão da cobrança decorrente do TOI, na fatura de julho/2024, no valor de R$ 3.867,04, até o julgamento do feito. 2) Que a requerida suspenda imediatamente a cobrança do valor referente ao referido TOI (R$ 3.867,04), bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares), até o julgamento do feito. 3) Que seja sustada a publicidade do apontamento existente no nome da autora, ADRIANA FELIX NEVES SILVA - CPF: *43.***.*83-09, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no valor de R$ 3.867,04, até a decisão definitiva do feito.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício à Serasa.
Intime-se a ré por mandado.
Aguarde-se a audiência una virtual designada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164766598
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14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164766598
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11/07/2025 11:30
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161400824
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000898-65.2025.8.06.0220 AUTOR: ADRIANA FELIX NEVES SILVA REU: ENEL Parte intimada: PAULO GOES FRAGOSO PONTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/08/2025 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161400824
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23/06/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400824
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23/06/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158418871
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158418871
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04/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158418871
-
04/06/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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