TJCE - 3000563-31.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 21:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 21:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:32
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:22
Decorrido prazo de TAINA KARINE SILVA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) mapc e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000563-31.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: SILVESTRE SAMPAIO FARIAS EXECUTADO: DENTISTA DO POVO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SILVESTRE SAMPAIO FARIAS em face de DENTISTA DO POVO LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê do alvará judicial consignada no ID nº 55806216.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, tendo em vista que já houve a expedição do competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:34
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:32
Decorrido prazo de TAINA KARINE SILVA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000563-31.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 35646997 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 5- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.".
Caucaia, 25 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
25/11/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:32
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 09:11
Juntada de ordem de bloqueio
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de TAINA KARINE SILVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000563-31.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 35646997 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1.1- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. ".
Caucaia, 7 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 13:22
Juntada de cálculo
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20/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:29
Processo Desarquivado
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31/08/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:29
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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31/08/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/07/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/07/2022 17:04
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:49
Juntada de petição
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20/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/07/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/06/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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