TJCE - 0188004-20.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168876858
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168876858
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168876858
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168876858
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21/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0188004-20.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: CIRO ACUNZO REQUERIDO: OSORIO LEITE DA COSTA, CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por CIRO ACUNZO, em desfavor de OSÓRIO LEITE DA COSTA e CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento na sentença de id. 156121823. Por meio da decisão de id. 160547145, restaram acolhidos os pedidos de bloqueio, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Sobreveio impugnação (id. 164852920), por meio da qual, o executado requereu o desbloqueio da quantia constrita, em razão da impenhorabilidade das verbas oriundas de caderneta de poupança. Instado a se manifestar, o exequente sustentou pelo não acolhimento da impugnação, ante a ausência de provas do alegado (id. 166467949). É o que importa relatar.
DECIDO. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a eventual impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD. Acerca da questão, dispõe o Código de Processo Civil que, com exceção do pagamento de pensão alimentícia, não serão passíveis de penhora, as verbas de natureza salarial e as verbas aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem.
Examinando detidamente o caderno processual, verifico que a parte executada logrou êxito em demonstrar que os valores constritos se encontravam em caderneta de poupança (id. 164852924). Além disso, pelos documentos acostados, é possível aferir que o montante depositado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), antes do bloqueio, era inferior à 40 salários-mínimos (id. 164852923). Desse modo, considerando a natureza impenhorável da quantia, é medida que se impõe o desbloqueio imediato do numerário. Corroborando com o entendimento adotado, colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.563/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024) (grifo nosso) Dessa forma, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ACOLHO a impugnação e autorizo a disponibilização imediata da quantia ao executado. No mais, a Secretaria, PROCEDA-SE com as diligências necessárias à inclusão da restrição de circulação sobre o veículo de id. 156127089, junto ao sistema RENAJUD, bem como, a juntada dos resultados da pesquisa de bens junto ao SERASAJUD, conforme decisão de id. 156127085. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168876858
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20/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168876858
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20/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165758120
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165758120
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24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0188004-20.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: CIRO ACUNZO REQUERIDO: OSORIO LEITE DA COSTA, CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de id. 164852920. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165758120
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22/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 05:10
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:10
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO LOIOLA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 17:46
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160547145
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160547145
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18/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0188004-20.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: CIRO ACUNZO REQUERIDO: OSORIO LEITE DA COSTA, CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por CIRO ACUNZO, em desfavor de OSÓRIO LEITE DA COSTA e CONSTRUBEM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento na sentença de id. 156121823. Com relação às determinações da sentença, constata-se que a dissolução da sociedade "Construbem Construtora e Incorporadora Ltda" já registrada perante a Junta Comercial (ids. 156122843/156122850). Já, no tocante a condenação pecuniária, o executado, a despeito de intimado, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário de R$ 207.212,00 (duzentos e sete mil, duzentos e doze reais), sem efetuar o pagamento ou ofertar bens para penhora, razão pela qual, procedeu-se a pesquisa de bens perante os sistemas SISBAJUD (ids. 156127091/156127093), RENAJUD (id. 156127089), CNIB (id. 156127090) e SERASAJUD. Instado a se manifestar, o exequente requereu o seguimento do feito mediante: i) o levantamento dos valores bloqueados; ii) a restrição de circulação do veículo localizado; iii) a reiteração da penhora, desta vez, sob a modalidade teimosinha; iv) a inclusão do executado no sistema CNIB; v) a consulta de bens via ARISP e CCP; vi) a suspensão de CNH e a cassação do passaporte; vii) o redirecionamento da execução para o cônjuge do executado (id. 156127102). Intimada com fundamento no art. 841 do CPC, a executada nada opôs (id. 156127109). É o que importa relatar.
DECIDO. Do Levantamento de Valores Considerando que a parte executada não apresentou qualquer irresignação em relação aos valores bloqueados nos ids. 156127091/156127093, não vejo óbices ao levantamento do montante pela parte exequente. Da Restrição de Circulação do Veículo No tocante ao cadastro do gravame de circulação sobre o veículo de id. 156127089, inexistido resistência por parte do executado ou desproporção da medida em relação ao presente feito, não vejo problemas em acolher o pedido. Da Reiteração da Penhora (Teimosinha) A implementação da modalidade "teimosinha" (busca automática de ativos financeiros no nome do executado) pelo sistema SISBAJUD, possibilitou a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem a necessidade de novas decisões pelo juízo. Cumpre ressaltar que, a despeito da medida implicar na busca automática de bens do executado, os Tribunais Pátrios têm se posicionado favoráveis à sua utilização como meio de coercitivo.
A título de exemplificação, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE ¿TEIMOSINHA¿.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Celia Borges Teixeira, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento (proc. n.º 0237628-96.2020.8.06.0001) ajuizada em desfavor de João Wilson Lopes Damasceno que, na fase de Cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio da constrição realizada no patrimônio do executado na conta-salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a penhora de parte do salário do executado para quitação de dívida não alimentar; (ii) a ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD pode ser utilizada na execução de dívida civil, para garantir efetividade ao bloqueio de ativos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A funcionalidade ¿Teimosinha¿ do SISBAJUD permite a renovação automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros até que se atinja o montante necessário para a quitação da dívida, conferindo maior efetividade ao processo executivo. 4.
A medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na sistemática do art. 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens do executado para garantir a execução. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhecem a legalidade e a conveniência da utilização da ferramenta para otimizar o cumprimento das ordens judiciais de penhora de ativos financeiros. 6.
A impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser relativizada quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.844.222/DF). 7.
A penhora parcial do salário, na ordem de 30%, atende ao princípio da proporcionalidade, preservando o mínimo existencial do executado e garantindo o direito do credor à satisfação do crédito IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿É legítima a utilização da funcionalidade ¿Teimosinha¿ do SISBAJUD para reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como meio de garantir a efetividade da execução¿.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 830 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.06.2024; TJCE, AgInt no AI n. 0635824-26.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622195-48.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (grifo nosso) Com base nisso, DEFIRO o pedido do exequente, determinando, portanto, a penhora online, via SISBAJUD (teimosinha), dos ativos financeiros pertencentes ao executado, OSORIO LEITE DA COSTA, CPF nº *73.***.*39-01. Por oportuno, esclareço que a penhora deve ficar limitada ao valor atualizado deste cumprimento de sentença, qual seja R$ 382.952,08 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), em conformidade com o último demonstrativo de atualização de débito (id. 156127101). Do Cadastro do sistema CNIB Compulsando os autos, verifiquei que a parte já teve seus dados inscritos no sistema CNIB (id. 156127090), razão pela qual, entendo por prejudicado o pedido. Da Consulta de Bens via ARISP e CCP Antes de deliberar sobre o pedido, hei por bem, determinar que a secretaria certifique a disponibilidade de acesso aos referidos sistemas. No ato, observe-se que o acesso ao CCP, segundo consta no domínio eletrônico do CNJ, se dá por meio da plataforma CCS-Bacen. Da Suspensão de CNH e da Cassação do Passaporte Acerca da questão, o Código de Processo Civil ao dispor sobre as medidas alternativas de coerção ao cumprimento da ordem judicial, determinou que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifo nosso) Convém ressaltar que, embora o diploma processualista autorize aos juízes a adoção de medidas excepcionais e de natureza assecuratória ainda que não previstas expressamente em lei, os Tribunais Pátrios têm adotado entendimento no sentido de que essas medidas só devem ser adotadas quando constatados indícios de ocultação de patrimonial ou outras práticas que impliquem em prejuízo aos credores. É o que se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS).
SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante. 2.
Isso porque, ausente demonstração de ineficácia das tentativas de satisfação do crédito pelos meios tradicionais, torna-se impossível a determinação das medidas constritivas pleiteadas, mesmo que com base no art. 139, IV, do CPC. 3.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. 4.
Na oportunidade, a maioria do plenário acompanhou o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Embora o feito em questão já tramite há bastante tempo e haja nos autos algumas buscas patrimoniais infrutíferas, entendo proporcional e razoável aguardar a determinação contida na decisão recorrida, no sentido de que a parte agravante indique bens à penhora, até como forma de se esgotar os meios comuns de busca da satisfação da dívida executada. 6.
Além disso, a parte recorrente não apresenta, concretamente, ao menos até aqui, elementos suficientes para justificar as medidas pretendidas, sendo certo que a não localização de bens à penhora, sem indicativo de ocultação patrimonial pelo devedor, por si só, não autoriza que seja lançado mão das medidas atípicas, já que, se assim o fosse, estas incidiriam com mero viés punitivo, o que não é o escopo pretendido na execução. 7.
Recurso desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0633938-55.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTES, BEM COMO BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
MEDIDAS RESTRITIVAS QUE SE MOSTRAM POUCO INSTRUMENTAL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto por EGLAIRTON ROCHA PESSOA, objetivando a reforma da decisão monocrática às fls. 279/286, proferida pelo eminente Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA em agravo de instrumento sob o nº 0635957-68.2023.8.06.0000, que, negando provimento ao recurso instrumental, manteve a decisão de origem no sentido de indeferimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e passaportes, bem como bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, ora agravados. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH e passaportes e no bloqueio do cartão de crédito dos devedores, para garantir a efetividade da execução. 3.
Razões de decidir: O art. 139, IV, do CPC, denominado de cláusula geral executiva de efetivação, permite ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 4.
Na espécie, inexistindo indícios de dilapidação ou de ocultação de patrimônio, verifica-se a desproporcionalidade da medida recorrida. 5.
Ademais, as medidas restritivas pleiteadas mais se afeiçoam a um ato sancionatório, haja vista que a suspensão da CNH e dos passaportes dos devedores, assim como o bloqueio do cartão de crédito, se mostra pouco instrumental à satisfação do crédito. 6.
Logo, em sede de cognição sumária, não se justifica, neste momento, o deferimento das medidas atípicas pleiteadas, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão monocrática, pelos seus próprios fundamentos. 7.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0635957-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifo nosso) Assim, adotando o entendimento supratranscrito, bem como em análise ao caso concreto, entendo por incabível a suspensão da CNH ou a cassação do Passaporte da parte executada, haja vista a ausência de indícios de dilapidação patrimonial. Logo, pelas razões expostas, e por entender como desproporcional, não razoável e inapropriada a medida de suspensão da CNH da parte executada, hei por bem, INDEFIR este pedido. Do Redirecionamento da Execução para o Cônjuge Por fim, no que concerne a inclusão de cônjuge ou terceiro no polo passivo do feito, insta ressaltar a medida pressupõe a existência de uma justa causa, a exemplo da participação em atos de ocultação patrimonial ou da constituição de débito, em favor do casal e na constância da relação conjugal. Pois bem.
No caso em tela, a despeito do executado ter sido condenado a restituir os valores desviados indevidamente da extinta pessoa jurídica, não constam nos autos quaisquer indícios de participação da Sra.
Wellida Franklin em relação ao ilícito praticado pelo cônjuge ou mesmo com a extinta sociedade. Assim, inexistindo justa causa para o redirecionamento da cobrança para o cônjuge do executado, hei por bem, REJEITAR o intento, mantendo os efeitos da presente demanda limitados ao executado. Corroborando com o entendimento adotado, destaco os seguintes julgados: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido do exequente de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Cônjuge da executada não integrou a lide da qual constituído foi o título executivo que dá suporte à execução, sendo descabida sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208145-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
CONSORTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA NEM CONSTA DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTE JUSTA CAUSA PARA A INCLUSÃO DO CÔNJUGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente insurgência subsiste na possibilidade da inclusão de cônjuge de devedor em processo executivo, com vistas à incursão em seu patrimônio para fins de satisfação do débito reclamado na ação pioneira. 2.
Inexiste justa causa para a inclusão do cônjuge do agravado na lide de origem, não se cogitando, pela natureza do crédito postulado, qualquer circunstância que autorize o redirecionamento da lide em face de terceiro estranho à relação processual, que sequer participa da obrigação. 3.
Ausência de demonstração de que o recorrido venha de alguma forma se valendo do patrimônio comum do casal para gerar óbice à satisfação do débito objeto da lide, não se antevendo a possibilidade da aplicação da regra do art. 1.666 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622175-28.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) (grifo nosso) Das Dispositivo Isto posto, ACOLHO, em parte, os pedidos da parte exequente, tão somente, para DETERMINAR a reiteração da penhora online, via SISBAJUD-teimosinha, dos ativos financeiros pertencentes ao Sr.
OSORIO LEITE DA COSTA, CPF nº *73.***.*39-01, no valor de R$ 382.952,08 (trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). Prosseguindo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores de ids. 156127091/156127093, conforme dados bancários informados no id. 156127102. PROCEDA-SE ainda com a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo de id. 156127089, junto ao sistema RENAJUD. No mais, a secretaria, CERTIFIQUE-SE a disponibilidade de acesso aos sistemas ARISP e CCS-Bacen e PROCEDA-SE com a juntada dos resultados da pesquisa de bens junto ao SERASAJUD, conforme decisão de id. 156127085. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160547145
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160547145
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160547145
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160547145
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:07
Mov. [299] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/05/2025 10:45
Mov. [298] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01896622-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2025 10:27
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04/05/2025 10:27
Mov. [297] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01896621-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2025 10:26
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25/04/2025 14:03
Mov. [296] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/04/2025 14:00
Mov. [295] - Documento
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24/04/2025 16:13
Mov. [294] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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23/04/2025 15:15
Mov. [293] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/04/2025 16:27
Mov. [292] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2025 14:15
Mov. [291] - Conclusão
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12/03/2025 17:26
Mov. [290] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01859376-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2025 16:53
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11/03/2025 18:32
Mov. [289] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2025 Data da Publicacao: 12/03/2025 Numero do Diario: 3501
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10/03/2025 11:41
Mov. [288] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 15:05
Mov. [287] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 16:21
Mov. [286] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/02/2025 11:55
Mov. [285] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/01/2025 15:22
Mov. [284] - Reativação
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08/01/2025 11:53
Mov. [283] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:14
Mov. [282] - Conclusão
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11/12/2024 15:13
Mov. [281] - Documento
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11/12/2024 10:30
Mov. [280] - Documento
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06/12/2024 10:42
Mov. [279] - Documento
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05/12/2024 18:48
Mov. [278] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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04/12/2024 01:49
Mov. [277] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 13:02
Mov. [276] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/12/2024 14:54
Mov. [275] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 10:28
Mov. [274] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440054-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 10:07
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13/11/2024 18:39
Mov. [273] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 10:18
Mov. [272] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/11/2024 01:56
Mov. [271] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 16:28
Mov. [270] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/11/2024 14:57
Mov. [269] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:32
Mov. [268] - Conclusão
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08/10/2024 15:04
Mov. [267] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/10/2024 15:04
Mov. [266] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/10/2024 15:04
Mov. [265] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/10/2024 15:03
Mov. [264] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/10/2024 14:55
Mov. [263] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359887-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 14:47
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03/10/2024 19:28
Mov. [262] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:15
Mov. [261] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: Vistos, INTIME-SE o exequente para - no prazo de 10 (dez) dias - manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD realizada, fls 851. Intime-se. Advogados(s): Igo
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30/09/2024 16:55
Mov. [260] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE o exequente para - no prazo de 10 (dez) dias - manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD realizada, fls 851. Intime-se.
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24/09/2024 16:48
Mov. [259] - Conclusão
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24/09/2024 11:01
Mov. [258] - Documento
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11/09/2024 17:12
Mov. [257] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313104-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 16:42
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10/09/2024 23:43
Mov. [256] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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10/09/2024 23:42
Mov. [255] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 06:37
Mov. [254] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 02:25
Mov. [253] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 15:45
Mov. [252] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:21
Mov. [251] - Conclusão
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26/08/2024 18:35
Mov. [250] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279670-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 18:18
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23/10/2023 17:45
Mov. [249] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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23/10/2023 17:43
Mov. [248] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2023 16:14
Mov. [247] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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10/10/2023 16:11
Mov. [246] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2023 21:58
Mov. [245] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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02/10/2023 16:39
Mov. [244] - Expedição de Ofício | EF - Oficio Generico (Correios)
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29/09/2023 02:15
Mov. [243] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2023 Teor do ato: SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC, contado do encerramento do prazo da decisao de pag. 744. Advo
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27/09/2023 15:36
Mov. [242] - Execução frustrada | SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC, contado do encerramento do prazo da decisao de pag. 744.
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26/09/2023 11:45
Mov. [241] - Conclusão
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12/09/2023 10:54
Mov. [240] - Documento
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12/09/2023 10:46
Mov. [239] - Documento
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02/08/2023 17:53
Mov. [238] - Expedição de Ofício | EF - Oficio Generico (Correios)
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28/07/2023 20:48
Mov. [237] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 02:11
Mov. [236] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:41
Mov. [235] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 11:57
Mov. [234] - Conclusão
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24/07/2023 21:09
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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24/07/2023 16:03
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210199-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 15:45
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21/07/2023 02:04
Mov. [231] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0162/2023 Teor do ato: Neste sentido, INDEFIRO o pedido de pags. 766/771. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinc
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20/07/2023 13:49
Mov. [230] - Decisão Interlocutória de Mérito | Neste sentido, INDEFIRO o pedido de pags. 766/771. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao.
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20/07/2023 12:44
Mov. [229] - Conclusão
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05/07/2023 11:42
Mov. [228] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168354-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 11:20
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09/05/2023 17:08
Mov. [227] - Petição juntada ao processo
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09/05/2023 17:06
Mov. [226] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/04/2023 12:02
Mov. [225] - Ofício
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24/03/2023 13:44
Mov. [224] - Documento
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17/03/2023 10:49
Mov. [223] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/03/2023 11:33
Mov. [222] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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08/03/2023 21:35
Mov. [221] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 02:21
Mov. [220] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 15:03
Mov. [219] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/03/2023 13:28
Mov. [218] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 16:04
Mov. [217] - Conclusão
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29/10/2022 02:11
Mov. [216] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2022 11:38
Mov. [215] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/10/2022 11:33
Mov. [214] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 11:30
Mov. [213] - Conclusão
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03/10/2022 14:20
Mov. [212] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 11/2022
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03/10/2022 14:20
Mov. [211] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 11/2022
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03/10/2022 10:16
Mov. [210] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/09/2022 09:28
Mov. [209] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/09/2022 09:28
Mov. [208] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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23/09/2022 11:51
Mov. [207] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:14
Mov. [206] - Mero expediente | Sobre o pleito de fls. 702 usque 705 intime-se a Defensoria Publica. Intime(m)-se.
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19/09/2022 09:09
Mov. [205] - Ofício
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01/09/2022 16:57
Mov. [204] - Conclusão
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30/08/2022 16:51
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02338421-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 16:45
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23/08/2022 07:49
Mov. [202] - Ofício
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22/08/2022 19:46
Mov. [201] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02316622-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 19:35
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22/08/2022 16:01
Mov. [200] - Ofício
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03/08/2022 15:52
Mov. [199] - Documento
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01/08/2022 14:40
Mov. [198] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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01/08/2022 12:56
Mov. [197] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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21/07/2022 18:46
Mov. [196] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
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20/07/2022 01:38
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 15:23
Mov. [194] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2022 15:22
Mov. [193] - Documento Analisado
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15/07/2022 12:49
Mov. [192] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 10:08
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/07/2022 05:03
Mov. [190] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/07/2022 09:18
Mov. [189] - Conclusão
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08/07/2022 14:54
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02218123-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2022 14:42
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05/07/2022 18:54
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0591/2022 Data da Publicacao: 06/07/2022 Numero do Diario: 2878
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04/07/2022 01:36
Mov. [186] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2022 23:05
Mov. [185] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/07/2022 23:05
Mov. [184] - Documento Analisado
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28/06/2022 07:00
Mov. [183] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2022 10:08
Mov. [182] - Conclusão
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30/05/2022 15:43
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125788-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 15:34
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13/12/2021 02:46
Mov. [180] - Certidão emitida
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03/12/2021 18:37
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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02/12/2021 09:50
Mov. [178] - Certidão emitida
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02/12/2021 01:36
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0657/2021 Teor do ato: Sobre os oficios de fls. 404/412 e 423/429, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe. Advogados(s): Igor Araujo Loio
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01/12/2021 16:02
Mov. [176] - Documento Analisado
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29/11/2021 14:28
Mov. [175] - deferimento | Sobre os oficios de fls. 404/412 e 423/429, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe.
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29/11/2021 12:22
Mov. [174] - Conclusão
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18/08/2021 10:50
Mov. [173] - Documento
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06/07/2021 11:57
Mov. [172] - Certidão emitida
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06/07/2021 11:57
Mov. [171] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2021 14:21
Mov. [170] - Certidão emitida
-
01/07/2021 14:21
Mov. [169] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2021 09:55
Mov. [168] - Certidão emitida
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08/06/2021 20:47
Mov. [167] - Certidão emitida
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08/06/2021 20:47
Mov. [166] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 17:37
Mov. [165] - Certidão emitida
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04/06/2021 13:06
Mov. [164] - Petição juntada ao processo
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04/06/2021 11:26
Mov. [163] - Ofício
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10/05/2021 14:36
Mov. [162] - Certidão emitida
-
10/05/2021 10:12
Mov. [161] - Expedição de Ofício
-
07/05/2021 20:59
Mov. [160] - Certidão emitida
-
04/05/2021 15:29
Mov. [159] - Certidão emitida
-
04/05/2021 15:29
Mov. [158] - Certidão emitida
-
04/05/2021 14:36
Mov. [157] - Expedição de Carta
-
04/05/2021 14:30
Mov. [156] - Expedição de Carta
-
04/05/2021 12:09
Mov. [155] - Documento Analisado
-
28/04/2021 15:26
Mov. [154] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 12:29
Mov. [153] - Desarquivamento
-
06/04/2021 19:31
Mov. [152] - Conclusão
-
01/04/2021 16:07
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01969962-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2021 15:50
-
19/01/2021 12:11
Mov. [150] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
19/01/2021 12:11
Mov. [149] - Definitivo
-
18/01/2021 19:49
Mov. [148] - Certidão emitida
-
18/01/2021 19:44
Mov. [147] - Trânsito em julgado
-
01/11/2020 09:26
Mov. [146] - Certidão emitida
-
23/10/2020 19:53
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0715/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
23/10/2020 19:53
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0715/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
21/10/2020 14:04
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 12:06
Mov. [142] - Certidão emitida
-
20/10/2020 12:06
Mov. [141] - Documento Analisado
-
19/10/2020 14:19
Mov. [140] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 10:47
Mov. [139] - Concluso para Sentença
-
28/09/2020 16:54
Mov. [138] - Certidão emitida
-
24/09/2020 14:45
Mov. [137] - Outras Decisões | Diante da manifestacao autoral, sigam os autos conclusos para sentenca.
-
16/07/2020 19:12
Mov. [136] - Conclusão
-
09/07/2020 17:14
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01319611-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2020 16:43
-
07/07/2020 08:11
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
-
03/07/2020 12:00
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 11:40
Mov. [132] - Certidão emitida
-
30/06/2020 10:26
Mov. [131] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para certificar o decurso de prazo da intimacao de fls. 358/359. Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do A.R. sem cumprimento de fls. 360. Publicacao via DJe com prazo de
-
29/06/2020 17:47
Mov. [130] - Conclusão
-
24/03/2020 20:00
Mov. [129] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/03/2020 14:35
Mov. [128] - Certidão emitida
-
13/03/2020 17:17
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
13/03/2020 17:17
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2020 14:02
Mov. [125] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 355/356 para que seja a Defensoria Publica intimada da decisao interlocutoria de fls. 346, para que se manifeste sobre a contraproposta apresentada as fls. 324/328. Intimacao via Portal SAJ com prazo
-
05/03/2020 16:24
Mov. [124] - Conclusão
-
05/03/2020 05:42
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01113532-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2020 19:38
-
19/02/2020 09:45
Mov. [122] - Certidão emitida
-
19/02/2020 09:45
Mov. [121] - Certidão emitida
-
18/02/2020 19:56
Mov. [120] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/02/2020 17:23
Mov. [119] - Expedição de Carta
-
18/02/2020 17:23
Mov. [118] - Expedição de Carta
-
10/02/2020 13:14
Mov. [117] - Certidão emitida
-
21/01/2020 15:43
Mov. [116] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 19:05
Mov. [115] - Conclusão
-
31/10/2019 14:51
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0521/2019 Data da Disponibilizacao: 30/10/2019 Data da Publicacao: 31/10/2019 Numero do Diario: 2256 Pagina: 373
-
29/10/2019 13:07
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2019 18:17
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01636404-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2019 14:32
-
11/10/2019 16:30
Mov. [111] - Outras Decisões | Intime-se a parte requerente por seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto a peticao do requerido as fls. 321/322, pugnando pelas providencias que acreditar serem necessarias.
-
11/10/2019 10:59
Mov. [110] - Conclusão
-
16/09/2019 18:32
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01547233-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2019 18:07
-
12/09/2019 12:59
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2019 Data da Disponibilizacao: 02/09/2019 Data da Publicacao: 03/09/2019 Numero do Diario: 2215 Pagina: 319-323
-
01/09/2019 13:52
Mov. [107] - Certidão emitida
-
30/08/2019 09:02
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 16:11
Mov. [105] - Certidão emitida
-
21/08/2019 16:10
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2019 16:00
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 15:53
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2019 21:12
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01468748-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2019 16:28
-
07/08/2019 13:54
Mov. [100] - Decurso de Prazo
-
20/06/2019 14:01
Mov. [99] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/06/2019 15:15
Mov. [98] - Certidão emitida
-
07/06/2019 15:06
Mov. [97] - Mero expediente | Intime-se a Defensoria Publica (via Portal SAJ) para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre as certidoes do oficial de justica de pag. 297 e 302.
-
07/06/2019 14:17
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
05/06/2019 14:22
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2019 Data da Disponibilizacao: 30/05/2019 Data da Publicacao: 31/05/2019 Numero do Diario: 2150 Pagina: 262
-
04/06/2019 18:59
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01319272-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2019 16:14
-
29/05/2019 12:20
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidao de fls. 297 e requerer o que de direito no prazo de ate 15 dias. Advogados(s): Marcelo Bruno Sousa de Car
-
17/05/2019 20:05
Mov. [92] - Certidão emitida
-
17/05/2019 20:04
Mov. [91] - Documento
-
17/05/2019 15:04
Mov. [90] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidao de fls. 297 e requerer o que de direito no prazo de ate 15 dias.
-
17/05/2019 14:49
Mov. [89] - Conclusão
-
16/05/2019 15:53
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01274975-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2019 15:26
-
29/03/2019 09:07
Mov. [87] - Certidão emitida
-
29/03/2019 09:07
Mov. [86] - Documento
-
08/03/2019 22:46
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/02/2019 13:20
Mov. [84] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/042096-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2019 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
19/02/2019 13:20
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/042093-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
19/02/2019 12:50
Mov. [82] - Certidão emitida
-
19/02/2019 12:45
Mov. [81] - Certidão emitida
-
14/02/2019 13:42
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2019 13:34
Mov. [79] - Conclusão
-
10/02/2019 19:51
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2019 16:03
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2019 atraves da guia n 001.1047681-42 no valor de 89,48
-
06/02/2019 15:23
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01070158-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/02/2019 14:59
-
06/02/2019 12:56
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1047681-42 - Custas Intermediarias
-
11/12/2018 00:53
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2018 18:07
Mov. [73] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
06/12/2018 14:27
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2018 Data da Disponibilizacao: 05/12/2018 Data da Publicacao: 06/12/2018 Numero do Diario: 2043 Pagina: 359
-
04/12/2018 12:21
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2018 18:07
Mov. [70] - Certidão emitida
-
27/11/2018 17:34
Mov. [69] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 18:28
Mov. [68] - Conclusão
-
13/11/2018 14:36
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10675565-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2018 14:02
-
09/11/2018 12:43
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0452/2018 Data da Disponibilizacao: 08/11/2018 Data da Publicacao: 09/11/2018 Numero do Diario: 2025 Pagina: 198
-
09/11/2018 07:46
Mov. [65] - Certidão emitida
-
07/11/2018 08:33
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 09:24
Mov. [63] - Certidão emitida
-
29/10/2018 17:24
Mov. [62] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2018 15:07
Mov. [61] - Conclusão
-
26/10/2018 15:06
Mov. [60] - Reativação
-
25/10/2018 15:56
Mov. [59] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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25/10/2018 15:55
Mov. [58] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 18/09/2018 08:30:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
09/03/2018 15:33
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
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09/03/2018 12:36
Mov. [56] - Certidão emitida
-
08/03/2018 22:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10119307-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/03/2018 20:42
-
15/02/2018 16:37
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2018 Data da Disponibilizacao: 09/02/2018 Data da Publicacao: 14/02/2018 Numero do Diario: 1843 Pagina: 177/180
-
08/02/2018 11:31
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2018 16:42
Mov. [52] - Com efeito suspensivo | Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazoes, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, 1, do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao do apelado, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justic
-
05/02/2018 12:35
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
04/02/2018 18:01
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10055463-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/02/2018 17:25
-
11/01/2018 08:29
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2018 Data da Disponibilizacao: 10/01/2018 Data da Publicacao: 11/01/2018 Numero do Diario: 1821 Pagina: 192/197
-
09/01/2018 13:58
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2017 15:41
Mov. [47] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 15:52
Mov. [46] - Conclusão
-
13/12/2017 13:19
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10647636-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/12/2017 12:18
-
13/12/2017 10:31
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0640/2017 Data da Disponibilizacao: 11/12/2017 Data da Publicacao: 12/12/2017 Numero do Diario: 1812 Pagina: 304/306
-
07/12/2017 09:06
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2017 14:09
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2017 18:38
Mov. [41] - Conclusão
-
03/09/2017 18:38
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2017 22:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10451262-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2017 19:26
-
01/09/2017 18:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10450483-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2017 15:25
-
25/08/2017 07:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0467/2017 Data da Disponibilizacao: 17/08/2017 Data da Publicacao: 18/08/2017 Numero do Diario: 1736 Pagina: 177
-
24/08/2017 16:18
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/08/2017 13:15
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2017 16:05
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2017 15:52
Mov. [33] - Conclusão
-
04/07/2017 15:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10322512-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2017 12:11
-
30/06/2017 18:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2017 Data da Disponibilizacao: 22/06/2017 Data da Publicacao: 23/06/2017 Numero do Diario: 1697 Pagina: 203
-
21/06/2017 13:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao apresentada as fls. 134/141.Intime-se.Expedientes necessarios.Fortaleza, 11 de Maio de 2017 Advogados(s): Igor Araujo
-
07/06/2017 14:22
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2017 16:56
Mov. [28] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora sobre a contestacao apresentada as fls. 134/141.Intime-se.Expedientes necessarios.Fortaleza, 11 de Maio de 2017
-
25/04/2017 10:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10177796-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/04/2017 17:50
-
20/04/2017 10:23
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2017 08:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10172056-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2017 23:52
-
18/04/2017 18:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2017 16:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10167879-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2017 12:26
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18/04/2017 15:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2017 13:43
Mov. [21] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00914657-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 03/04/2017 10:38
-
27/03/2017 12:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/03/2017 12:24
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
15/03/2017 10:15
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2017 09:11
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2017 09:37
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/03/2017 09:20
Mov. [15] - Mandado
-
07/03/2017 09:20
Mov. [14] - Mandado
-
23/02/2017 14:35
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/02/2017 16:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2017 Data da Disponibilizacao: 15/02/2017 Data da Publicacao: 16/02/2017 Numero do Diario: 1614 Pagina: 223/224
-
14/02/2017 11:26
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2017 17:37
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2017 08:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10043756-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/02/2017 18:08
-
12/01/2017 16:50
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
12/01/2017 16:50
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
12/01/2017 16:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
12/01/2017 16:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
11/01/2017 15:00
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2017 18:00
Mov. [3] - Audiência Designada | Previa de Conciliacao Data: 23/02/2017 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/12/2016 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2016 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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