TJCE - 0136456-19.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162842889 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162842889 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0136456-19.2017.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: SANGILA RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ENEL S E N T E N Ç A R.H.
 
 Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
 
 O processo encontrava-se suspenso por determinação ID 66264067, oportunidade em que foi determinado que se fizesse a remessa dos autos ao PJe e o lançamento da movimentação de suspensão do feito.
 
 Na decisão ID 72788938 foi suscitado conflito negativo de competência cujo julgamento declarou este juízo competente para julgar o feito. Ao receber o processo determinei a intimação das partes sobre a redistribuição do feito, ID 158627572 Manifestou-se a segunda requerida no ID 161456204.
 
 Sobre a matéria em debate é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
 
 Assim sendo, passo a análise dos autos.
 
 O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
 
 Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
 
 Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
 
 Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
 
 Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
 
 Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
 
 Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
 
 Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
 
 ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
 
 DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
 
 Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
 
 Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
 
 Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
 
 Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
 
 AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
 
 A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
 
 ARE 673.256 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
 
 AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
 
 Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
 
 Ratifico o deferimento do pedido de gratuidade da justiça do ID 66268778.
 
 Publique-se.
 
 Registrada pelo sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 13:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162842889 
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                                            08/07/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 16:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 17:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 03:21 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158627572 
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                                            16/06/2025 13:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Acolho a competência nos termos da decisão proferida a ID 86557077.
 
 Determino a intimação das partes sobre a redistribuição, oportunidade em que determino que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a produção de provas, especificando-as, não podendo valer-se de pedidos genéricos. À Sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158627572 
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                                            14/06/2025 20:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2025 20:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158627572 
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                                            14/06/2025 20:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 16:10 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/06/2025 16:09 Alterado o assunto processual 
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                                            02/06/2025 16:09 Alterado o assunto processual 
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                                            02/06/2025 16:09 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            02/06/2025 16:09 Alterado o assunto processual 
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                                            02/06/2025 16:09 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            29/05/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 11:19 Juntada de informação 
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                                            09/05/2024 09:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/05/2024 08:59 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado... 
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                                            19/04/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 14:07 Juntada de informação 
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                                            17/01/2024 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/12/2023 10:25 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            01/12/2023 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 12:06 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            28/11/2023 17:39 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            28/11/2023 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 14:28 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
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                                            10/10/2023 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 02:15 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 02:14 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69497863 
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                                            25/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69497863 
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                                            22/09/2023 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 04:24 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            15/06/2023 18:09 Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2023 09:23 Mov. [55] - Concluso para Despacho 
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                                            09/05/2023 09:22 Mov. [54] - Decurso de Prazo 
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                                            03/03/2023 23:11 Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0501/2023Data da Publicacao: 06/03/2023Numero do Diario: 3028 
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                                            02/03/2023 12:01 Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0501/2023Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.Advogados(s): Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB 19341/CE) 
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                                            27/02/2023 14:53 Mov. [51] - Mero expediente: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            13/02/2023 11:23 Mov. [50] - Conclusão 
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                                            11/02/2023 03:43 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            03/02/2023 08:55 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
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                                            02/02/2023 15:34 Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01800580-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 02/02/2023 15:01 
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                                            31/01/2023 13:01 Mov. [46] - Certidão emitida 
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                                            31/01/2023 13:01 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            31/01/2023 10:36 Mov. [44] - Expedição de Carta 
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                                            31/01/2023 10:36 Mov. [43] - Expedição de Carta 
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                                            30/01/2023 10:55 Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp 
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                                            18/11/2022 09:09 Mov. [41] - Conclusão 
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                                            18/11/2022 09:09 Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Agregacao da Vara Unica de Carnaubal pela Comarca de Sao Benedito 
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                                            18/11/2022 09:09 Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            18/11/2022 09:09 Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            16/11/2022 11:47 Mov. [37] - Remessa a outro Foro: Redistribuicao do acervo da Comarca agregada. Foro destino: Sao Benedito 
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                                            24/09/2022 18:03 Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2022 07:57 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            30/08/2022 07:56 Mov. [34] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/08/2022 17:11 Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WCAL.22.01801503-6Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 29/08/2022 16:49 
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                                            10/08/2022 00:33 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0403/2022Data da Publicacao: 10/08/2022Numero do Diario: 2903 
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                                            08/08/2022 02:25 Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/07/2022 16:15 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2022 09:16 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            06/06/2019 12:28 Mov. [28] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: suspenso ate o julgamento definitivo do IRDR 
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                                            27/06/2018 10:50 Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            30/05/2018 09:03 Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            30/04/2018 15:27 Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            04/04/2018 09:48 Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            28/03/2018 11:55 Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            12/03/2018 16:29 Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) determino a suspensao do presente processo ate o julgamento definitivo do IRDR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            01/12/2017 09:06 Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            30/11/2017 11:46 Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            29/09/2017 09:22 Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            22/09/2017 16:09 Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            22/09/2017 16:03 Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGEPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            04/09/2017 16:37 Mov. [16] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            30/08/2017 11:01 Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            28/08/2017 13:58 Mov. [14] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            28/08/2017 13:22 Mov. [13] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            28/08/2017 13:22 Mov. [12] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            28/08/2017 13:22 Mov. [11] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARNAUBAL 
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                                            18/08/2017 18:39 Mov. [10] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            18/08/2017 10:39 Mov. [9] - Remessa a outro Foro: declinio de competenciaForo destino: Carnaubal 
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                                            17/08/2017 16:21 Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas 
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                                            17/08/2017 16:18 Mov. [7] - Documento 
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                                            17/08/2017 16:09 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            17/08/2017 16:02 Mov. [5] - Documento 
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                                            20/07/2017 16:58 Mov. [4] - Expedição de Ofício 
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                                            23/05/2017 12:10 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2017 10:42 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            23/05/2017 10:42 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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