TJCE - 3000257-22.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161582292
-
27/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000257-22.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: RESIDENCIAL SONHO VERDEEndereço: Rua OITICICAS, 600, Inexistente, PASSARE, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: FERNANDO ANTONIO DA SILVA LOPESEndereço: Rua das Oiticicas, 600, Residencial Sonho Verde - 29, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-790 VALOR DA CAUSA: R$ 2.530,79 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (id 161338242 e ss), requerendo a sua homologação.
As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC.
Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161582292
-
26/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161582292
-
24/06/2025 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONHO VERDE em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140994258
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140994258
-
20/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140994258
-
20/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012392-76.2010.8.06.0034
Lilian Lucia Fonte Inacio
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 18:25
Processo nº 0876979-37.2014.8.06.0001
Celeste Sabino Portacio
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2014 13:32
Processo nº 0236095-97.2023.8.06.0001
Andrei Alexandre Taggesell Giostri
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Gaspar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 14:00
Processo nº 3002526-05.2025.8.06.0151
Francisco Damiao Oliveira Lessa
Banco Pan S.A.
Advogado: Maurilio Ferreira Nobre Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 21:28
Processo nº 0200434-76.2023.8.06.0124
Cicero Evangelista Dantas
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 15:01