TJCE - 3026357-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22901310
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3026357-81.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: RICARDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença de fls.
ID 16109921, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Ricardo dos Santos Campos Junior, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV e X todos do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dando por cancelada a distribuição. " Não resignada, a parte demandante interpôs Apelação Cível (ID 16110093), postulando a cassação da sentença.
Na oportunidade, o recorrente defende que a ausência de recolhimento das custas no ato da apresentação da ação constitui vício sanável, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida).
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, manifestando-me, portanto, pelo conhecimento do presente apelo.
A questão em discussão consiste analisar se teria havido violação ao princípio da não surpresa, por não ter havido a intimação prévia da parte recorrente acerca do suposto recolhimento incompleto das custas judiciais.
In casu, o juízo proferiu sentença, sem que houvesse a intimação da autora acerca do recolhimento das custas judiciais.
No caso, observa-se que houve decisão surpresa por ter sido proferida sentença pelo juízo de origem, sem proceder a intimação da autora acerca do recolhimento das custas judiciais e sem possibilitar o saneamento de tal questão.
Sobre a matéria, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO OU ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10, 355, I, E 357 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CARTA CONSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, sequer das assinaturas das testemunhas e da digital aposta no instrumento, no qual o Juiz da causa proferiu sentença após a apresentação da contestação e dos documentos utilizados para, em tese, provar o fato extintivo do direito do requerente, sem, contudo, intimar o promovente para se pronunciar. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - À vista da análise dos documentos oferecidos pelas partes, o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, é direcionando ao promovido/apelado, que possui a responsabilidade processual para demonstrar a regularidade da contratação questionada e das consignações na conta bancária e no benefício previdenciário da autora e, também, que efetivou o repasse do numerário para a conta bancária da promovente. - A questão probatória está vinculada ao disposto no art. 595 do CC/2002, segundo o qual: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" e à prova da validade do instrumento contratual e do efetivo crédito no quantum mutuado na conta bancária da promovente/apelante, que é do requerido, considerando o disposto nos arts. 428, I e II, e 429, II, da Lei de Ritos e na tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - Como não foram obedecidos aos preceptivos legais quando do julgamento prematuro do processo, deixando de oferecer oportunidade para a manifestação da requerente sobre a documentação apresentada à contestação, ausente a fixação dos pontos controvertidos, restaram ofendidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal enunciados no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE, Apelação Cível - 0008493-27.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Assim, verifica-se que houve a prolação da sentença sem intimar a parte autora sobre a ausência de recolhimento das custas judiciais.
Tal fato caracteriza decisão surpresa, vedada no ordenamento jurídico.
Sob tais fundamentos, conhece-se do recurso de apelação, para provê-lo, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sane os defeitos apontados.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22901310
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22901310
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12/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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