TJCE - 3004816-42.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159248273
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004816-42.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: AUTOR: FRANCISCO AURICLECIO QUARIGUASI FROTA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO AURICLECIO QUARIGUASI FROTA em face de MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos devidamente qualificados na exordial. Antes de ser proferido despacho inicial, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC (vide id nº 159208188). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159248273
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15/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159248273
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05/06/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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