TJCE - 0200562-54.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162188986
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27/06/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200562-54.2022.8.06.0117 Promovente: JOSE VALDECY BATISTA GOMES Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JOSÉ VALDECY BATISTA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que laborava nas funções de motorista de caminhão, sendo que em 2018, estava consertando a carroceria do seu caminhão em casa, deixou a máquina de serra ligada, se distraiu e acabou serrando a ponta dos três dedos da mão esquerda, e com isso teve uma redução da força e perca de movimento. Ademais, alega que, em 10/2019, fez um exame de audiometria que diagnosticou perda auditiva mista bilateral, deixando-o incapaz para a atividade de motorista.
Inclusive, na sua renovação da CNH, saiu da categoria ad para AB, ou seja, ficou impedido de realizar sua função, sendo reconhecida sua capacidade. Além disso, possui problemas de hipertensão.
Assim, aduz que não tem condições de desempenhar suas atividades habituais. Assevera que o INSS indeferiu o benefício auxílio-doença, mesmo estando a Parte Autora com atestado médico pedindo o afastamento das suas atividades. Laudo pericial acostado nos IDs 133938300 a 133938302. Em peça de defesa de ID 133938309, o INSS alega preliminarmente a incompetência deste juízo, por não haver provas de acidente de trabalho. Alega ainda existência de coisa julgada. No mérito, requer a improcedência da demanda. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Em decisão de ID 133938776, foi reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte promovente interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu mérito provido pelo Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para análise do feito.
Manifestação da parte promovente no ID 159738209. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Em relação ao benefício solicitado, deve ser dito que o artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme se pode aferir da análise do caput do dispositivo em comento, para a concessão do benefício em questão exige-se o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Entretanto, como bem restou destacado na decisão de ID 133938776, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. Veja-se o que dispõe o art. 19 da Lei n. 8.213/1991: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Conforme documentação apesentada pela parte promovente, já por ocasião da prolação daquela decisão, verificou-se o promovente era contribuinte individual desde NOVEMBRO/2015 (antes mesmo da data do requerimento administrativo, feito em AGOSTO/2020), tendo recebido auxilio doença previdenciário (Código 31) entre os anos de 2017 e 2018 e no ano de 2020. Nessa toada, tem-se que o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Colendo STJ. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) É de se destacar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em análise ao agravo de instrumento interposto pela parte promovente, destacou que, em não sendo aferido o preenchimento de requisitos necessários à concessão de benefício acidentário, a providência seria o julgamento de mérito, pela improcedência dos pedidos formulados. Veja-se como a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURADO DO RGPS NA MODALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DETERMINAM A ALÇADA DE JULGAMENTO DA DEMANDA.
ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO AO EVENTO DANOSO INCAPACITANTE PELO AUTOR DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia trata de decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação previdenciária na qual o autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2.
Sobre a questão relativa à competência para processar e julgar o feito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ¿a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). 3.
Da leitura da exordial, vislumbra-se que o demandante, ora recorrente, afirma categoricamente a natureza acidentária dos benefícios requeridos, em virtude da ocorrência de evento danoso enquanto desempenhava suas funções laborais. 4.
Logo, observa-se que a causa de pedir e o pedido constantes na exordial estão relacionados à ocorrência de acidente do trabalho, segundo entende o promovente, o que culmina na fixação da competência nesta Justiça Estadual. 5.
Caso na apreciação do mérito da demanda não seja observado o preenchimento dos requisitos legais de ter o insurgente a qualidade de segurado titular da possibilidade de usufruir de benefício acidentário e de ter o agravante sofrido evento danoso trabalhista, considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991, é hipótese de improcedência da pretensão autoral e não de declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, porquanto a alçada é definida com base na causa de pedir e no pedido. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0635263-65.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) Por tais razões, em sendo constatado que o promovente era contribuinte individual, e que o acidente sofrido não pode ser considerado como acidente de trabalho, não há falar em concessão de benefício acidentário, motivo pelo qual a providência que se faz necessária é o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, o que não obsta a propositura da de ação na Justiça Federal, para que seja pleiteado benefício previdenciário de natureza não acidentária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, haja vista não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário postulado. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Dje e parte ré pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162188986
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26/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162188986
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26/06/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158162877
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158162877
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02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158162877
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02/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:45
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 22:48
Mov. [74] - Certidão emitida
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01/11/2024 22:38
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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01/11/2024 22:37
Mov. [72] - Certidão emitida
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01/11/2024 22:35
Mov. [71] - Certidão emitida
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01/11/2024 22:34
Mov. [70] - Certidão emitida
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01/11/2024 14:37
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:12
Mov. [68] - Certidão emitida
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17/10/2024 11:09
Mov. [67] - Documento
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17/10/2024 11:06
Mov. [66] - Documento
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17/10/2024 11:06
Mov. [65] - Ofício
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16/10/2024 10:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 13:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836314-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 13:03
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24/09/2024 16:28
Mov. [62] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WMAR.24.01833824-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/09/2024 15:55
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09/09/2024 00:07
Mov. [61] - Certidão emitida
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03/09/2024 01:03
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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29/08/2024 12:29
Mov. [59] - Certidão emitida
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29/08/2024 12:28
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:22
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 17:45
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 00:14
Mov. [55] - Certidão emitida
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09/08/2024 15:56
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828114-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:43
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02/08/2024 01:05
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:04
Mov. [51] - Certidão emitida
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15/07/2024 14:28
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2024 08:42
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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21/02/2024 14:53
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 13:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804845-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 13:02
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04/02/2024 00:13
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/01/2024 15:57
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802618-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 15:42
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26/01/2024 21:24
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 02:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0023/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo medico pericial. Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o reu (art. 183 do CPC). Advogado
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24/01/2024 16:11
Mov. [42] - Certidão emitida
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24/01/2024 15:02
Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo medico pericial. Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o reu (art. 183 do CPC).
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19/01/2024 20:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 14:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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09/08/2023 14:39
Mov. [38] - Documento
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22/05/2023 15:06
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/05/2023 15:05
Mov. [36] - Documento
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22/05/2023 15:00
Mov. [35] - Documento
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08/05/2023 15:20
Mov. [34] - Expedição de Ofício
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05/05/2023 14:58
Mov. [33] - Mero expediente | Tendo em vista a proximidade da data da pericia medica, e diante da previsao contida no art. 191 do Provimento n 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justica-CE, oficie-se a COMAN solicitando informacoes sobre o cumprimento do ma
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04/05/2023 12:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 10:17
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/003846-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2023 Local: Oficial de justica - Fernanda Karlla Rodrigues Celestino
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09/03/2023 14:12
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 14:05
Mov. [29] - Certidão emitida
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09/03/2023 14:05
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2023 00:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/02/2023 00:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/02/2023 22:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:44
Mov. [24] - Expedição de Carta
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07/02/2023 02:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 14:29
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/02/2023 14:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/02/2023 11:09
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 09:57
Mov. [18] - Mero expediente | Ante o teor da informacoes de pags. 82-84, suspendo o cumprimento do despacho de pag. 81. Intimem-se as partes, com urgencia, para se fazerem presentes na pericia designada pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicam
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02/02/2023 11:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 09:49
Mov. [16] - Documento
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02/02/2023 09:49
Mov. [15] - Documento
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08/12/2022 12:34
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 11:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 08:41
Mov. [12] - Documento
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19/08/2022 00:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/08/2022 21:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01825080-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 21:14
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15/08/2022 18:04
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/08/2022 14:54
Mov. [8] - Ofício
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08/08/2022 14:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/08/2022 13:05
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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28/04/2022 23:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0325/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 11:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 00:21
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 12:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2022 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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