TJCE - 0201744-89.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 134688928
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201744-89.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Polo ativo: MANUEL FLAVIO DOS SANTOS Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO R.h Proceda-se a reativação do autos; Evolua-se de classe para cumprimento de sentença. Trata-se de "Cumprimento de Sentença" interposto por José de Sousa Teixeira em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará.
Acerca dessa lógica, dispõe o art. 535, §3º, inciso I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Malgrado possua a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, a CAGECE é sociedade de economia mista vinculada à administração pública indireta do Estado do Ceará, e atua sob o regime de monopólio na realização do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Após o julgamento da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a extensão do regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que: i) prestem serviço público essencial em regime de exclusividade; ii) não tenham finalidade lucrativa; e iii) não distribuam lucros e dividendos entre seus acionistas.
Observe-se abaixo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o do Tribunal de Justiça do Ceará, ambos a respeito da CAGECE: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2.
Direito Administrativo.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 44626 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) ________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil.
III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontra óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV - Ao se observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, fls 721 a 726, vê-se que a nota n. 5 explica que os respectivos juros foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória de fls. 668 a 679 (fls. 498 a 503v dos autos físicos), e, inclusive que a aplicação inicial ocorreu de forma cumulada em dezembro de 1996, motivo pelo qual explica o percentual de 41% (fl. 726).
V ¿ Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46.2022.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Sendo assim, considerando o pedido de cumprimento de sentença apresentado, intime-se a Executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o Art. 535 do CPC.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 134688928
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26/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134688928
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26/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 16:14
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 16:02
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Finais paga em 22/01/2025 atraves da guia n 101.1007110-57 no valor de 3.765,07
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16/01/2025 20:45
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2025 Data da Publicacao: 17/01/2025 Numero do Diario: 3465
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15/01/2025 07:10
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 17:46
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1007110-57 - Custas Finais: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
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14/01/2025 17:44
Mov. [44] - Atualização de conta
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16/12/2024 14:19
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 09:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/12/2024 09:02
Mov. [41] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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21/10/2024 11:53
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
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21/10/2024 11:48
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/07/2024 18:18
Mov. [38] - Certidão emitida
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09/07/2024 15:07
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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09/07/2024 09:03
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:01
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 20:47
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813955-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/07/2024 20:16
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19/06/2024 01:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:33
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 23:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811929-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/06/2024 23:02
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23/05/2024 02:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 15:27
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/05/2024 02:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/05/2024 14:57
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/05/2024 14:54
Mov. [24] - Informação
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08/05/2024 17:37
Mov. [23] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:25
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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15/02/2024 14:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01802514-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 14:18
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31/01/2024 21:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 15:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801580-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 14:48
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25/01/2024 21:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:49
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 17:14
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2023 21:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 21:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01819029-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2023 20:57
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09/10/2023 22:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 02:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0499/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cleudivania Braga Veras (OAB 21560/CE)
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05/10/2023 14:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 22:16
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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03/10/2023 17:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01817153-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 17:01
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20/09/2023 10:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/09/2023 08:02
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/09/2023 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 16:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 00:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2023 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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