TJCE - 3000611-30.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160775859
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000611-30.2024.8.06.0126 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da L. 9.099/95.
Narra a autora que, desde 2023, vem buscando solucionar, junto à empresa demandada, um problema relacionado à presença de uma rede de alta tensão (poste) que inviabiliza a construção de casas com mais de um pavimento em seu empreendimento denominado loteamento Bela Vista.
Que, apesar de diversos requerimentos formais realizados junto à demandada e dos prazos por ela estipulados, nenhuma medida efetiva foi tomada pela empresa ré até o momento.
Por tais motivos, pugnou pela concessão da liminar para retirada do poste e, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Por sua vez, a ré aduziu que se trata de uma obra complexa, motivo pelo qual, após a realização do requerimento pela consumidora, a concessionária dispõe de prazo para realizar os estudos e projetos da obra.
Que, durante a elaboração do projeto, foi identificada a necessidade de realização de obra de extensão de rede, sendo o prazo requerido para solucionar o problema previsto nas normas que a regulamentam.
Que o valor cobrado pela realização do serviço não é arbitrário, uma vez que a remoção de um poste ou transferência da rede elétrica, por livre deliberação do consumidor, não pode ser custeado pela concessionária, sendo a cobrança prevista na Resolução n.º 1000/2021 da Aneel.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir. Inicialmente, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não se manifestaram interesse na produção de novas provas (Id. 132961636).
Não havendo preliminares passíveis de análise, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A presente demanda gira em torno da existência de ato ilícito na conduta da ré em não atender ao pedido de retirada de poste de alta tensão da propriedade da autora e de se, em decorrência disso, teriam se configurado danos morais. De início, cumpre ressaltar, que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, tendo em vista que a autora utiliza o serviço como destinatária final, retirando-o da cadeia de consumo, ao passo que a ré, na condição de fornecedora, fornece atividade no mercado de consumo, na forma do art. 3º do CDC.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Narra a autora que há um poste de alta tensão em sua propriedade, o que impossibilita sua plena utilização, motivo pelo qual já solicitou diversas vezes a remoção do referido poste, todavia, seu pedido nunca foi atendido.
Por seu turno, a empresa ré sustentou que a retirada do poste de alta tensão visa atender unicamente à vontade da consumidora, razão pela qual o procedimento adotado, inclusive a cobrança de valores, está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ato ilícito.
De acordo com o ordenamento pátrio, cabe às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (grifos nossos) Em regra, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, a autora, ao requerer a tutela jurisdicional, limitou-se a narrar o ocorrido, juntando aos autos, como documentos, apenas guias de protocolos realizados junto à demandada, contudo, não acostou qualquer prova que demonstrasse que o poste de alta tensão restringe o uso do imóvel, não comprovando sequer sua propriedade sobre o imóvel supostamente afetado, sendo certo que tais provas seriam de fácil acesso à promovente.
Desta maneira, este juízo não pode presumir se a autora requer a remoção dos postes por mera conveniência ou em razão de prejuízo ao seu direito de propriedade, a fim de averiguar sobre quem devem recair as despesas para a realização da obra, porquanto não há elementos mínimos que comprovem o alegado.
Em que pese tratar a presente ação de uma relação de consumo, na qual é admitida a inversão do ônus da prova, a autora não é desincumbida de provar minimamente o alegado.
Sobre o tema, assim é o entendimento jurisprudencial: Apelação CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão. 5.
No caso concreto, não obstante a apelante tenha comprovado que adquiriu produto e garantia estendida fornecidos pela apelada, em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, que o vício narrado existe. 6.
Registre-se, ainda, que a recorrente não demonstrara interesse pela produção de provas, quando oportunamente instada a se manifestar pelo juízo a quo. 7.
Deste modo, ante a ausência de comprovação do alegado, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0047974-53.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) (grifos nossos) Como se denota dos textos legais e da jurisprudência acima transcritos, cabe ao autor produzir um lastro probatório mínimo capaz de convencer o julgador de que tem direito à tutela pretendida, o que não aconteceu no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 23 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160775859
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23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775859
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23/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:43
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:18
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:42
Confirmada a citação eletrônica
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29/11/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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22/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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