TJCE - 3000503-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172134037
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172134036
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172134037
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172134036
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 24ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVELEndereço: Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220 (Fórum Clóvis Beviláqua | Setor Azul - Sala 543) -Bairro: Edson Queiroz - CEP: 60811-690 - Fortaleza/CEEmail: [email protected] Fixos: (85) 3108-2488 / (85) 3108-2491Contato Telejustiça: (85) 3108-2000Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3000503-41.2023.8.06.0221 Polo Ativo: FORNO LAB LTDA Polo Passivo: CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE *13.***.*14-37 e outros CARTA DE INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD Prezado(a) Senhor (a) CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE 01383014337JOAO PESSOA, 3969, - até 5175 - lado ímpar, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-813 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, referente aos autos nº 3000503-41.2023.8.06.0221, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO (A) SOBRE O(S) BLOQUEIO(S) SISBAJUD(S), tabela abaixo, cujo o teor poderá ser acessado através do link abaixo, para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Link para consulta: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Sisbajud com bloqueio parcial - Documento de Comprovação 25061722505583000000157426196 SISBAJUD - resultado Documento de Comprovação 25082921275168300000167064619 SISBAJUD - bloqueio de 322,55 Documento de Comprovação 25082921275179600000167064620 FORTALEZA, CE, 3 de setembro de 2025 - Servidor: FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR -
03/09/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:54
Desentranhado o documento
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03/09/2025 15:54
Desentranhado o documento
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03/09/2025 15:54
Desentranhado o documento
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172134036
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03/09/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172134037
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29/08/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 22:50
Juntada de informação
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17/06/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151220462
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29/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORNO LAB LTDA EXECUTADO: CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE *13.***.*14-37 DECISÃO Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo o bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID N. 82906980), restado infrutífero, assim como em razão de não ter sido encontrados veículos, pelo uso do sistema RENAJUD (ID N. 82906981) e não terem sido localizados pela oficiala de justiça bens do devedor (ID 127795079), foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, este, esgotando o prazo para apresentação, requereu que os atos de constrição fossem direcionados para a pessoa física de CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE, CPF *13.***.*14-37, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que por se trata a Promovida de empresário individual, e é estabelecido no artigo 966 do Código Civil que o empresário individual exerce pessoalmente atividade econômica organizada, tendo responsabilidade ilimitada e solidária, de modo que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural da firma individual.
Isso posto, determino que sejam realizadas as penhoras on line e via Renajud, desta feita pelos dados do empresário Sr.
CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE, CPF *13.***.*14-37, com a inclusão dos seus dados nos autos, no polo passivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151220462
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28/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 20:04
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. Documento: 127957999
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127957999
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02/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127957999
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02/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 01:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 19:21
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE *13.***.*14-37 em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73129547
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07/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:43
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73129547
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06/12/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129547
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06/12/2023 15:40
Processo Reativado
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06/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:49
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FORNO LAB LTDA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71177886
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71177886
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26/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FORNO LAB LTDA PROMOVIDO: CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE *13.***.*14-37 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FORNO LAB LTDA em face de pessoa jurídica denominada CLÁUDIO ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE (CNPJ: 47.***.***/0001-83), onde a autora alegou que, em 30/01/2023, firmou contrato com a empresa ré para prestação de serviço de marketing digital, com o intuito de divulgar a reinauguração da Loja da Forprint em novo endereço.
Ressaltou que empreendeu todos os esforços necessários para executar o serviço para o qual foi contratado, contudo, a ré não prestava informações necessárias e nem aprovava os conteúdos criados, sob o argumento de estar ocupado realizando outras atividades.
Destacou também que nunca deixou de honrar o serviço acordado, prezando sempre pela boa-fé, todavia a ré deixou de pagar pelos serviços estado inadimplente.
Por fim, salientou que a empresa promovida manifestou interesse em cancelar o contrato em 17/02//2023.
Diante do exposto, requereu seja reconhecida a rescisão contratual, bem como pleiteou a condenação da ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso, postulou indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais.
Por sua vez, conforme se depreende dos autos, embora citada/intimada, a ré não compareceu à audiência designada para o dia 18/10/2023 (ID nº 70715169), nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Assim, resta caracterizada a sua revelia, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, a revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, uma vez que a procedência depende do convencimento do magistrado após análise das provas produzidas e/ou trazidas aos autos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a contratação firmada entre as partes em 27/01/2023, almejando a prestação de serviço de marketing digital, mediante pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo prazo de 6 meses, consoante respectivo instrumento acostado ao ID nº 57404242.
Além disso, restou demonstrado que a ré requereu o cancelamento do contrato em 17/02/2023 (ID nº 57404241).
Outrossim, o pacto também estabeleceu em sua cláusula 8ª, penalidade em caso de rescisão unilateral antes do prazo, vejamos (ID nº 57404242, página3): CLÁUSULA 8ª: DAS PENALIDADES: A rescisão unilateral por uma das partes, anterior ao período de vigência contratual, ensejará a aplicação de multa contratual no valor de 50% remanescente às parcelas vincendas do contrato.
Em contrapartida, a empresa ré não juntou comprovante de pagamento da mensalidade cobrada e nem da multa, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem comprovou ação da autora que tenha contrariado o que fora pactuado, a fim de justificar a não aplicação da multa, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados na exordial não tem o condão de ensejar a indenização pretendida. No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que a simples inadimplência e pedido de rescisão antecipada do contrato não exorbita a esfera do mero incômodo.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a partir da citação; b) Indeferir o pedido de danos morais pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177886
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25/10/2023 13:42
Decretada a revelia
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25/10/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68633038
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05/09/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68633038
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05/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/10/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64106617
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62802297
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000503-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FORNO LAB LTDA e outros PROMOVIDO: CLAUDIO ANDRE FERREIRA DE ANDRADE *13.***.*14-37 DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço da parte autora, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Em análise do processo, após resultado infrutífero da citação do réu (ID n° 59924390), os Autores requereu a renovação da citação da ré através do contato telefônico: ((85) 996759636), com fundamento em possível autorização trazida pelo CPC.
Neste sentido, destaca-se que a Portaria Conjunta nº 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento nº 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, prevê a possibilidade, excepcionalmente, durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.".
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, determino a designação de nova audiência de conciliação, bem como defiro o requerimento de citação da parte ré por meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MACEDO LUCENA UTIDA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000503-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 59924390, com resultado: “ MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/05/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/06/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000503-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que o presente feito trata de Ação de rescisão contratual c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por pessoa jurídica de direito privado na qual a parte autora não juntou aos autos contrato social da empresa , bem como verificou-se que o endereço da empresa apontado no contrato ID N. 57404242 diverge do informado na petição inicial, inexistindo nos autos comprovante de endereço válido em nome de FORNO LAB LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-46 ou de GUSTAVO MACEDO LUCENA UTIDA FERREIRA .
Com efeito, determino a emenda da inicial, no prazo de 10(dez) dias, para que os promoventes corrijam o que fora, ora considerado por este juízo, como sendo necessário para a continuidade do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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