TJCE - 3039297-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158116685
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3039297-44.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: J.
G.
M.
A. DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JOÃO GABRIEL MELO ABREU, menor absolutamente incapaz, atualmente com 12 (doze) anos de idade, representado por seus genitores, com o objetivo de autorizar a alienação do veículo automotor de sua propriedade, cujas características seguem descritas: FIAT CRONOS DRIVE 1.3, ano de fabricação 2020, cor vermelha, tipo passageiro, placa OSI-3993/CE, chassi nº 8AP359A1DMU110587, conforme documento acostado aos autos. Alega-se que, diante da natural depreciação do bem, e visando à aquisição de veículo mais moderno e adequado às necessidades do menor, seus representantes legais pretendem vender o automóvel atualmente registrado em nome do incapaz, cujo valor de mercado, segundo a Tabela FIPE, é de R$ 63.546,00 (sessenta e três mil quinhentos e quarenta e seis reais). O requerente também postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que é pessoa pobre na forma da lei.
Contudo, constata-se dos autos que os representantes legais do menor possuem capacidade econômica presumida, sendo um deles servidor público e o outro profissional autônomo.
Ademais, conforme narrado, a intenção é alienar bem de considerável valor e adquirir novo veículo, o que, por si só, invalida a alegação de hipossuficiência, uma vez que a avaliação da condição econômica do incapaz deve considerar a situação de seus responsáveis legais, a quem incumbe prover-lhe sustento. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Determino que os representantes legais do requerente recolham as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, intime-se o Ministério Público para manifestação, em razão do interesse de pessoa incapaz. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158116685
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18/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158116685
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13/06/2025 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a J. G. M. A. - CPF: *68.***.*29-86 (REQUERENTE).
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02/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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