TJCE - 3001432-11.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA HENRIQUE ALVES LOPES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158424641
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001432-11.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ALEXANDRA HENRIQUE ALVES LOPES PROMOVIDA: VERIDIANA GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, constatou-se que a parte autora reside Sitio Lagoa Seca n° 90, Barreiras, Iguatu-CE, CEP 63.500- 000 (ID 158409961 e 158409970), comarca diversa da competência deste Juizado Especial.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre o foro competente para apreciar as causas cíveis de menor complexidade, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A presente demanda enquadra-se na definição de causa cível de menor complexidade, em face do valor da causa ser inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto "quando for reconhecida a incompetência territorial".
Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Por sua vez, o enunciado 89 do XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - FONAJE estabelece: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Restou demonstrado nos autos que a parte autora reside em comarca diversa deste Juizado Especial.
Assim, diferente do que ocorre no processo civil comum, onde a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez reconhecida à incompetência territorial, o Juiz deve declará-la de ofício, exatamente para atender aos princípios da informalidade, economia processual e celeridade, fundamentais para os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei nº 9.099/95), posto que o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, o que leva à conclusão de que o Juiz tem o dever de verificar a competência territorial tão logo seja ajuizado o pedido, devolvendo a documentação à parte demandante, para que ajuíze a sua demanda no foro competente, atendidos os pressupostos processuais de legitimidade das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó/CE, extingo o presente feito, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158424641
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23/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158424641
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23/06/2025 10:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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