TJCE - 0275285-33.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165181839
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165181839
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0275285-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO REU: JOSE ERIVALDO BRAGA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO, atuando em causa própria, em desfavor de JOSE ERIVALDO BRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata, na inicial, que, na qualidade de advogado, foi contratado pelo requerido no dia 01 de março de 2024 para conduzir requerimento previdenciário visando à obtenção de aposentadoria por idade (NB 229.504.072-2) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aponta que, de acordo com o pactuado, o promovido se comprometeu a pagar ao demandante o equivalente a 30% (trinta por cento) das primeiras 6 (seis) parcelas do benefício previdenciário que viesse a ser concedido.
Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo sua atuação resultado na concessão do benefício de aposentadoria por idade ao requerido, conforme documentação anexa aos autos.
Todavia, alega que, apesar de ter obtido sucesso na demanda administrativa e a efetiva concessão do benefício, o demandado deixou de honrar com o pagamento dos honorários pactuados, ensejando a presente ação de cobrança no valor de R$ 3.650,40 (três mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do inadimplemento.
Pede, assim, a condenação do promovido ao valor retromencionado, inclusive mediante desconto em folha do benefício previdenciário do requerido.
Juntou documentos de ID 124426658 a 124426655.
O despacho de ID 124426642 determinou a intimação do promovente para emendar a petição inicial, a fim de justificar o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, haja vista a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.976/2024, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento de causas de cobrança de honorários de profissionais liberais.
Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial (ID 124426643), argumentando que a escolha pelo Juízo Comum se deu em razão da potencial necessidade de realização de perícia técnica e da imprescindibilidade de expedição de ofício ao INSS para desconto dos honorários diretamente em folha de pagamento do devedor, medidas que seriam incompatíveis com a celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
A decisão interlocutória de ID 124426646 recebeu a emenda da inicial e deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante.
Na mesma ocasião, determinou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Conforme Ata de Audiência (ID 134504683), a parte requerida não compareceu ante a sua não citação.
Citação pessoal do requerido ao ID 153399961.
Diante disso, o promovente peticionou nos autos (ID 157260037), requerendo a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria em discussão seria exclusivamente de direito.
Em decisão de ID 160504393 foi decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e anúncio de julgamento no estado em que se encontrava o feito.
Em petição de ID 161299319, o demandante pediu o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ÔNUS DA PROVA A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu e ausência de requerimento de outras provas pelo autor.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC, haja vista que a relação entre as partes é tipicamente cível.
II) DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL A análise detida dos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação por parte do requerido.
O autor comprovou sua condição de advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (ID 124426655), bem como a celebração de contrato de honorários com o demandado, firmado em 01 de março de 2024 (ID 124426661).
O referido instrumento, livremente pactuado, estabeleceu as condições da prestação de serviços, cujo escopo era a obtenção do benefício de aposentadoria por idade em favor do aqui promovido, Sr.
JOSE ERIVALDO BRAGA, e fixou a remuneração do profissional em 30% (trinta por cento) das 6 (seis) primeiras parcelas do benefício concedido.
A documentação apresentada pelo autor é robusta na comprovação do adimplemento de sua parte na avença.
O demandante comprovou que prestou os serviços advocatícios ao requerido, consoante procuração outorgada pelo réu (ID 124426658), contrato de honorários (ID 124426661), conversas de WhatsApp com o promovido, que demonstram que o requerido possui ciência da sua inadimplência (ID 124426654) e demais documentos anexados que comprovam a atuação do requerente em favor do promovido na demanda previdenciária.
Inclusive, vê-se que o requerente, na condição de advogado do réu na causa previdenciária, obteve êxito na concessão da aposentadoria por idade em favor do requerido, conforme Carta de Concessão de Benefício do INSS (ID 124426651), que atesta que o benefício de número 229.504.072-2, foi concedido em 16 de setembro de 2024, motivo pelo qual o requerente faz jus à percepção dos honorários sobre o êxito ora pactuados em contrato (ID 124426661).
Além disso, a ausência de contestação por parte do requerido, implica na incidência dos efeitos materiais da revelia ora previstos no art. 344 do CPC, isto é, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, incluindo o inadimplemento da obrigação de pagamento dos honorários, sobretudo porque a prova do pagamento cabia ao próprio promovido.
Ademais, é importante destacar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, aspecto relevante para a efetividade da cobrança, motivo pelo qual, após o trânsito em julgado desta decisão, o demandado deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter descontado em folha os valores pretendidos pelo autor até o efetivo pagamento.
Assim, em que pese a natureza alimentar, entendo que, nesse momento, deve-se oportunizar o pagamento voluntário do débito pelo réu e, em caso de não cumprimento da obrigação, em sede de cumprimento de sentença, poderá o requerente demandar o bloqueio ou desconto em folha da quantia aqui pretendida.
Dessa forma, diante da revelia do requerido, que não apresentou qualquer defesa ou prova apta a desconstituir o direito do autor, e da suficiência das provas documentais carreadas aos autos para demonstrar a existência do contrato de honorários, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento da obrigação de pagamento, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.650,40 (três mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), referente aos honorários advocatícios contratados, com correção monetária pelo IPCA, desde 02 de setembro de 2024, data de início do pagamento do benefício previdenciário ao requerido, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 2025-07-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165181839
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16/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 04:44
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160504393
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0275285-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO REU: JOSE ERIVALDO BRAGA Vistos em auto inspeção (Portaria nº 01/2025). Considerando que a parte promovida foi regularmente citada, conforme certidão do oficial de justiça constante no Id 153399961, e que deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação, DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão da revelia, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se houver nos autos prova capaz de demonstrar o contrário, nos termos do referido dispositivo legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar a real necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas eventualmente pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica desde já anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160504393
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26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160504393
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23/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:52
Decretada a revelia
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05/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO BRAGA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/02/2025 14:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/01/2025 20:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130460684
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130460684
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13/12/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130460684
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13/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 15:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:20
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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01/11/2024 13:11
Mov. [8] - Encerrar análise
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31/10/2024 17:21
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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31/10/2024 17:21
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 07:50
Mov. [5] - Conclusão
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21/10/2024 07:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389334-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2024 07:35
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16/10/2024 09:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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12/10/2024 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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