TJCE - 3000258-25.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:38
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 19:35
Processo Reativado
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09/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYANA BARROS BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84674257
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84674257
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000258-25.2021.8.06.0019 Promovente: Rayana Barros Barbosa Promovido: FANOR - Faculdades Nordeste S/A (Devry Educacional do Brasil S/A), por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
FANOR - Faculdades Nordeste S/A (Devry Educacional do Brasil S/A), por seu representante legal, opôs embargos declaratórios sustentando que a sentença proferida por este juízo, constante no ID 65146060, está eivada de nulidade, uma vez que fundamentada na sua revelia; a qual não poderia ter sido decretada.
Aduz que não foi respeitado o devido processo legal, ante a intempestividade de sua citação.
Afirma que a audiência conciliatória ocorreu a menos de um dia útil após a citação, prejudicando, dessa forma, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e modificada a sentença atacada.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que a embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade, e sim a reforma do mérito do julgado; razão pela qual os presentes embargos não merecem acolhimento.
Aduz que as questões de mérito apresentadas pela defesa foram enfrentadas pelo juízo e, portanto, não há que se falar em nulidade.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nos presentes embargos declaratórios, a parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
Apesar de alegar que a sua condenação se deu com fundamento exclusivo de sua revelia, não é que se constata na sentença atacada, uma vez que esta apreciou todas as questões levantadas na peça de defesa, apesar de sua revelia, em observância ao disposto no Enunciado 7 das Turmas Recursais do TJCE: Enunciado 7 - A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Ademais, restou explicitado na decisão constante no ID 31519168 que a Lei n° 9.099/1995 não estipula prazo mínimo para a citação, assim como que o juízo entendeu não ter ocorrido qualquer prejuízo ao direito de defesa da embargante.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
20/04/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84674257
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20/04/2024 01:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 66827652
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66827652
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000258-25.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos declaratórios opostos, dado o seu caráter infringente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RAYANA BARROS BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65146427
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65146060
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000258-25.2021.8.06.0019 Promovente: Rayana Barros Barbosa Promovido: FANOR - Faculdades Nordeste S/A (YDUQS Educacional Ltda), por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação do estabelecimento promovido na obrigação de efetuar o ressarcimento do valor de R$ 470,02 (quatrocentos e setenta reais e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Afirma que firmou contrato de prestação de serviços educacionais de graduação em ensino superior, para cursar Enfermagem no turno vespertino, em 31/01/2020; tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) referente à matrícula e o pagamento da primeira mensalidade no valor de R$ 136,01 (cento e trinta e seis reais e um centavo); ocorrendo de, no início das aulas, ao consultar sua grade de disciplinas, ter constatado que estava matriculada no período da manhã.
Aduz ter sido informada pela demandada que não foi possível formar turma no turno vespertino e, em uma atitude unilateral, transferiu-lhe de turno sem a sua anuência; o que lhe causou grande decepção em face da impossibilidade de frequentar as aulas, posto que trabalha em um posto de saúde pela manhã, das 07h às 13h.
Afirma que, no dia 28/02/2020, foi até a faculdade demandada requerer o cancelamento de sua matricula e a restituição dos valores pagos; ocorrendo de, somente no dia 03/06/2020, ter recebido um e-mail da demandada, informando que fora realizado o cancelamento, porém não seria possível realizar o reembolso dos valores mencionados, pois a solicitação ocorreu 07 (sete) dias após o início das aulas. Aduz que, mesmo após o referido cancelamento, até a data de protocolo da presente ação, a autora continua a receber ligações cobranças referente supostas parcelas em atraso.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Alega que é permitido ao consumidor rescindir o contrato quando não se cumpre a oferta e, nesse caso, nem existe a possibilidade do cumprimento da oferta da forma originalmente contratado, dada a alteração unilateral do período do curso para o turno da manhã.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência da instituição demandada.
Em contestação ao feito, a instituição ADTALEM Educacional do Brasil Ltda, mantenedora da demandada, suscita a nulidade da citação, aduzindo que não foi oportunizado tempo hábil para comparecer a sessão, bem como apresentar sua defesa.
No mérito, afirma que a autora se matriculou no curso de Enfermagem, mediante aceite digital no contrato, no dia 18/02/2020; acrescentando que a mesma optou pela diluição de mensalidades por meio do programa DIS, concordando com as cláusulas, através do aceite.
Sustenta que os valores cobrados são de fato devidos, tendo em vista o programa de diluição, do qual a aluna se beneficiou; aduzindo que a autora diluiu as parcelas 01/2020, 02/2020 e 03/2020, sendo certo que com o encerramento de sua matrícula, se dá o vencimento antecipado dos valores.
Aduz que a aluna, após a regular contratação e de ter cursado todo o semestre de 2020.1, solicitou o trancamento do curso, no dia 21/08/2020, com o fito de se transferir para outra instituição de ensino; encontrando-se em status de "transferência externa", o que incorre em determinadas obrigações, em especial a antecipação dos valores então diluídos pelo programa DIS. Alega que o débito da aluna importa em R$ 2.478,81 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao saldo remanescente do DIS das mensalidades diluídas.
Afirma que a aluna solicitou o reembolso, em 09/08/2020, referente ao período de 2020.2, que não foi cursado, e este já foi devidamente realizado na conta bancária informada pela discente, no dia 28/09/2020.
Alega que, caso o pedido de trancamento seja realizado a partir do primeiro dia oficial de aulas e antes da data prevista no calendário acadêmico, o aluno não terá direito ao ressarcimento de qualquer valor pago.
Aduz a inexistência de danos indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e afirma ter a instituição demandada determinado o registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar arguida pela parte demandada, a mesma foi objeto de análise e indeferimento por este juízo, conforme decisão constante no ID 31519168.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A relação existente entre a parte autora e a parte demandada é própria de consumo, porquanto a demandante de submete ao conceito de consumidor, constante do art. 2º do CDC, e a demandada, por sua vez, ao conceito de fornecedor de serviço, constante no art. 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Nesse sentido, tratando-se de típica relação de consumo, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor, caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
A autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços educacionais junto ao demandado e que solicitou seu cancelamento, por ter sido matriculado em turno diverso de sua necessidade; impossibilitando-a de frequentar as aulas.
A demandada, por sua vez, afirmou que o pedido de cancelamento foi efetuado após a aluna frequentar um semestre inteiro de aulas; sendo, portanto, devido o valor cobrado.
Ocorre, entretanto, restar comprovado nos autos que efetivamente a autora foi matriculada em turno diverso do solicitado, bem como que solicitou o cancelamento da matricula e reembolso do valor quitado em data de 28/02/2020 (ID 22850466).
Assim, tem-se que a instituição de ensino não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Por essas razões, de rigor acolher o pedido do autor, no sentido da empresa ser condenada a efetuar a restituição da importância de R$ 235,01 (duzentos e trinta e cinco reais e um centavo), quitada pela autora, na forma simples, face não se encontrarem presentes os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De bom alvitre ressaltar que o pedido de cancelamento de matrícula não se tratou de mera desistência da autora, mas fora decorrente da impossibilidade de frequentar as aulas em face da coincidência de horário com seu trabalho.
Ademais, a responsabilidade da demandada por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; independendo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No presente caso, temos que além da instituição ter efetuado a matrícula da autora em turno diverso, impossibilitando-a de frequentar o curso, ainda efetuou cobranças em seu desfavor e inscreveu seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito ilegítimo.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA.
Não tendo a operadora de telefonia logrado comprovar a legalidade e a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser desconstituído o débito e vedada a inserção do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
DANOS MORAIS.
Sendo indevida a inscrição creditícia realizada no nome do requerente, restam deflagrados os danos morais que, seguindo-se a orientação da jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, são in re ipsa, prescindindo de prova da extensão do dano.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Em observância à jurisprudência desta Câmara em hipóteses parelhas (inscrição creditícia indevida), a verba indenizatória resta arbitrada em R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se revela adequada para cumprir a tríplice finalidade da sanção.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Tratando-se de hipótese de relação extracontratual, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser atualizado mediante a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento, conforme orienta a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004489820158210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-04-2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 STJ.
Ainda que comprovada a cessão, se ausente prova da origem da dívida, deve haver a exclusão do registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com declaração de inexistência do débito.
A inscrição indevida no rol de inadimplentes acarreta o dano moral, este configurado in re ipsa.
Inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, pois inexistente demonstração de que o autor possuía, ao tempo da inscrição, qualquer outra negativação do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50067609720208210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-03-2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ILICITUDE DO REGISTRO NEGATIVO DE CRÉDITO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO MAJORADO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os abalos anímicos suportados havidos por inscrições indevidas e protestos indevidos são tidos como in re ipsa.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como em face da pertinência inicial da negativação, o dano e sua extensão, não implicando tal quantia ônus excessivo ao réu, tampouco proporciona enriquecimento sem causa ao autor.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045095220198210036, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 15-02-2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição demandada FANOR - Faculdades Nordeste S/A (YDUQS Educacional Ltda), por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Rayana Barros Barbosa, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso, bem como na obrigação de efetuar a restituição da quantia de R$ 235,01 (duzentos e trinta e cinco reais e um centavo), correspondente ao valor quitado pela mesma (ID 22850466); a ser corrigida monetariamente, a contar do vencimento e acrescido de juros legais, a partir do efetivo prejuízo.
Pelos mesmos motivos, reconheço a inexistência do débito, no valor de R$ 2.478,81 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), indevidamente imputado pela empresa promovida em desfavor da autora; determinando a exclusão definitiva do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso persista, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RAYANA BARROS BARBOSA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000258-25.2021.8.06.0019 Analisando os presentes autos, verifica-se que a presente ação foi interposta em desfavor de FANOR – Faculdade Nordeste S/A; ocorrendo, entretanto, de ter sido apresentada contestação por Adtalem Educacional do Brasil Ltda, a qual requereu a substituição do polo passivo da ação.
Da mesma forma, constata-se que os fatos e documentos apresentados na peça contestatória não se coadunam com os narrados na petição inicial.
A parte autora tem a pretensão de restituição de valores em face do cancelamento de sua matrícula no curso de Enfermagem da Faculdade Fanor, no semestre 2020.1, enquanto a empresa demandada menciona curso de Enfermagem da instituição de ensino Centro Universitário Estácio do Ceará.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre tal divergência e esclarecerem qual a relação da demandada Adtalem Educacional do Brasil Ltda com a instituição de ensino Fanor - Faculdade Nordes S/A, a fim de ser verificada a sua legitimidade passiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 20:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 13:58
Decretada a revelia
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22/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 09:30
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 14:52
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:26
Expedição de Citação.
-
27/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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