TJCE - 3045372-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168519948
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168519948
-
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168519948
-
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ELKE CASTELO BRANCO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160756625
-
19/06/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045372-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FEITOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, com pedido de tutela provisória de urgência movido por Francisco Antonio Feitosa Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, formulando-se requerimento de tutela provisória de urgência, a fim de que o benefício pleiteado seja implantado de forma imediata, com base em alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 2007.
Eis o registro necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessário que a medida pleiteada seja reversível.
No caso em exame, contudo, ainda não se revela suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente quanto à existência de sequelas permanentes que reduzam, de forma efetiva, sua capacidade laboral de maneira a ensejar o enquadramento no benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Embora os documentos médicos juntados aos autos indiquem histórico de acidente e tratamento médico, não é possível aferir, de plano, a presença de sequela definitiva e incapacitante, tampouco o efetivo comprometimento funcional exigido para a concessão do benefício, o que exige produção de prova pericial específica, com análise técnica aprofundada sobre a alegada limitação laboral, sua natureza e extensão.
Além disso, não restou comprovado nos autos, de forma inequívoca, o nexo causal entre o acidente narrado e eventual redução da capacidade laboral, o que, igualmente, constitui ponto essencial à análise do mérito.
Tais aspectos indicam que a controvérsia não pode ser resolvida de forma sumária, exigindo, para sua adequada elucidação, dilação probatória, inclusive mediante a realização de perícia médica judicial. Ressalte-se que o rito da tutela de urgência não comporta a análise de questões que dependam de ampla cognição, sob pena de indevida antecipação de juízo sobre fatos ainda controvertidos e pendentes de instrução.
Desse modo, inexiste verossimilhança suficiente e prova inequívoca da alegada incapacidade permanente, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência no momento, sem prejuízo de reavaliação futura, caso novos elementos sejam trazidos aos autos após a instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que a matéria exige maiores esclarecimentos acerca da alegada incapacidade do autor e do efetivo enquadramento legal do benefício requerido, sendo incompatível com a cognição sumária própria da medida antecipatória, razão pela qual a análise definitiva do direito postulado deve ser relegada ao momento oportuno, após regular instrução do feito.
Por seu turno a Lei nº 14.331/2022 trouxe alterações à lei retromencionada, dentre as quais se encontra o acréscimo do art. 129-A, o qual prevê requisitos (inciso I) e documentos (inciso II) necessários para os litígios desta natureza, trazendo, ainda, em seus parágrafos, o rito a ser observado no processamento da demanda, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Observa-se dos autos que a parte promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas a a d, além dos documentos previstos no inciso II.
Ainda, tem-se que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, havendo a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o § 1º do referido dispositivo legal, é que o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Por isso, adequando-se ao novo rito previsto na Lei nº 8.213/91, deverão os feitos que tratam sobre benefícios por incapacidade seguirem inicialmente para realização de prova médico-pericial. Em consonância com o que prevê a Portaria nº 270/2024-TJCE, a prova pericial poderá ser realizada por perito(a) médico(a) ou por meio de órgão técnico ou científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista de ato normativo específico, qual seja, a Portaria nº 320/2024-TJCE, que prevê, para o caso, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia nos casos dos beneficiários da gratuidade processual.
Contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, deverá recair sobre o Estado.
Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, devendo o INSS, previamente à realização da prova pericial, colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa, a fim de subsidiar aquela.
Para execução dos trabalhos periciais, nomeio como perito Josebson Silva Dias, CPF: *55.***.*66-53 - CREMEC 8291 e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O perito deverá, desde já, ser intimado via e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, após tomar conhecimento sobre sua nomeação, apresentar manifestação de seu aceite, inclusive, quanto ao valor dos honorários determinados, currículo (com comprovação de especialização), devendo encaminhar sua resposta para o endereço eletrônico desta unidade judiciária: [email protected].
Observe o perito que esta Decisão serve como conhecimento sobre sua nomeação como perito, devendo aguardar nova intimação para indicação da data da realização da perícia. (Após o pagamento dos Honorários periciais pelo requerido).
Ciência deste despacho à parte autora, via imprensa oficial, bem como à autarquia ré, via Portal Pje, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), e efetuarem o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria nº 320/2024-TJCE, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em igual prazo, deverá a promovida colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Processo judicial isento de custas, nos termos do art. 129, § único, da Lei n° 8.213/91 ("Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências").
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para impulso pertinente.
Notifique-se o perito preferencialmente por e-mail, comprovando-se nos autos.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / intimação de perito e-mail. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160756625
-
17/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160756625
-
17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200541-66.2024.8.06.0163
Ibiapaba Service LTDA
Antonio Marcio Almeida Melo
Advogado: Joao Alberto Morais Borges Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 15:35
Processo nº 0003492-42.2012.8.06.0129
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Oliveira Marques
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 08:35
Processo nº 3001040-42.2025.8.06.0035
Jose Luis da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:36
Processo nº 0200875-36.2023.8.06.0034
Lakshmi Devi Amorluz
Fabiana Josetti Cruz
Advogado: Magela Maria Tome Prado Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2023 20:19
Processo nº 0000512-20.2018.8.06.0095
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joao Jucie Soares de Sousa
Advogado: Maria Simone Reinaldo de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2018 08:25