TJCE - 0201319-04.2024.8.06.0303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:21
Remessa
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24/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:21
Transitado em Julgado
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24/07/2025 14:21
Transitado em Julgado
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24/07/2025 14:21
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:06
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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16/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 13:02
Decorrendo Prazo
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04/07/2025 13:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/07/2025 13:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201319-04.2024.8.06.0303 - Recurso em Sentido Estrito - AltoSanto - Recorrente: Júlio César Pinheiro Macário - Recorrente: José Jacksoélio Lima Pinheiro - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE NA COLHEITA DA PROVA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. 2.
MÉRITO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. 4.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.1.
NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO, NÃO SUSCITADA ANTES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, TORNA-SE PRECLUSA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.2.
ESTANDO DEVIDAMENTE DOCUMENTADA NOS AUTOS TODA A CADEIA DE CUSTÓDIA DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS, COM REGISTROS PRECISOS ACERCA DAS PESSOAS QUE OS ACESSARAM E OS MANUSEARAM AO LONGO DA INVESTIGAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PROVAS OBTIDAS SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É REITERADA NO SENTIDO DE QUE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE ABSOLUTA, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4.
HAVENDO PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, REMETE-SE O ACUSADO A JULGAMENTO PELO JÚRI, QUE É O ÓRGÃO CONSTITUCIONAL E SOBERANAMENTE LEGITIMADO PARA VALORAR OS CRIMES CONTRA A VIDA.5.
O JUÍZO EXERCIDO NA PRONÚNCIA É DE ADMISSIBILIDADE E NÃO DE CONDENAÇÃO.
PERANTE O JÚRI É QUE SE REALIZA APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS, BUSCANDO-SE, ATRAVÉS DOS DEBATES, A VERDADE DIANTE DAS TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELA DEFESA E A ACUSAÇÃO.6.
AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVEM SER MANTIDAS, SOMENTE PODENDO SER EXCLUÍDAS DA APRECIAÇÃO DO JÚRI POPULAR NA EXCEPCIONALIDADE DE SEREM, MANIFESTAMENTE, IMPROCEDENTES E DE TODO DESCABIDAS, HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM EXAME.7.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTA CORTE, VERBIS: "AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA SOMENTE SERÃO EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE."8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Renato Lino de Sousa Neto (OAB: 37555/CE) - Janaína Gonçalves de Gois Ferreira (OAB: 20994/CE) - Ministério Público Estadual -
02/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/07/2025 07:14
Mover Obj A
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02/07/2025 07:14
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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27/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 18:31
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/06/2025 14:00
Julgado
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18/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201319-04.2024.8.06.0303 - Recurso em Sentido Estrito - AltoSanto - Recorrente: Júlio César Pinheiro Macário - Recorrente: José Jacksoélio Lima Pinheiro - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Renato Lino de Sousa Neto (OAB: 37555/CE) - Janaína Gonçalves de Gois Ferreira (OAB: 20994/CE) - Ministério Público Estadual -
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:36
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 16:35
Para Julgamento
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16/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/06/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/05/2025 14:33
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/05/2025 17:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/05/2025 17:17
Distribuído por prevenção
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29/04/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
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29/04/2025 16:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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