TJCE - 0200482-32.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:05
Cancelada a Distribuição
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25254165
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25254165
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200482-32.2024.8.06.0049 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE/CE EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: MARIA FIRMINO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, em face de sentença (ID 24517901 - PJE 1º Grau), proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Destaca-se excerto da decisão: ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato apontado às fls. 2 - nº 11378976 da inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Custas e honorários a cargo da parte requerida.
Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando os autos, constata-se que, na verdade, o Recurso de Embargos de Declaração (ID 24517903) foram opostos contra a sentença. No entanto, os presentes aclaratórios foram, equivocadamente, distribuídos a esta instância revisora.
Afirmo isso pois não compete a esta instância sua análise, uma vez que, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, referidos embargos devem ser apreciados pelo juízo que proferiu a decisão impugnada.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Proceda a baixa no acervo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EG1/A5 -
11/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254165
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11/07/2025 10:45
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24518102
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01/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24518102
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200482-32.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FIRMINO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito de competência das Câmaras de Direito Privado, consoante art.17 do RITJCE.
Redistribua-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24518102
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26/06/2025 11:18
Declarada incompetência
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26/06/2025 08:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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