TJCE - 3000968-20.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73252269
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19/12/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73252269
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19/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:04
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 10:27
Homologada a Transação
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70157151
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70157151
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70157151
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70157151
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000968-20.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCIE FERREIRA MATOS EXECUTADO: F A SOBREIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que o valor de R$ 1.015,38 (mil e quinze reais e trinta e oito centavos) ainda encontra-se em conta judicial, conforme documento sob o Id. 37417833. Considerando que o acordo entabulado pelas partes não menciona a destinação do referdido valor. Intimem-se as partes exequente e as executadas, através de seus advogados habilitados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a minuta de acordo no que tange aos valores bloqueados.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
09/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157151
-
09/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157151
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04/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/09/2023 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67513396
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67513396
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67513396
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67513396
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67513396
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67513396
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 20/09/2023, às 14:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, EXEQUENTE: JUCIE FERREIRA MATOS, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, EXECUTADO: F A SOBREIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/08/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64734946
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64734946
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64407747
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64407747
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64734946
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64734946
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64407747
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64407747
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000968-20.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCIE FERREIRA MATOS EXECUTADO: F A SOBREIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por F.A.
SOBREIRA CORRETORA DE SEGURO LTDA e FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA, na presente ação executiva de título extrajudicial que lhe move JUCIE FERREIRA MATOS.
Preliminarmente, os embargantes suscitam ilegalidade na penhora do veículo "automóvel RAV4 - TOYOTA, ANO: 2014, PLACA: PMA-0099 - CHASSI: JTMDD4EVXED058828", mais precisamente no que toca à remoção do aludido bem, posto que tal medida não foi determinada através de ordem judicial.
Pugnam, ainda, em sede preliminar, a substituição do bem penhorado, como também arguem ilegitimidade passiva ad causam do sr.
FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA.
No mérito, defendem abuso do direito de ação do embargado e flagrante má-fé na execução.
Decido.
Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda.
Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que fora expedido Mandado de Penhora e Avaliação "do veículo 1automóvel RAV4 - TOYOTA, ANO: 2014, PLACA: PMA-0099 - CHASSI: JTMDD4EVXED058828', descrito na petição de Id. 57049044, cujo documento dá conta que o citado bem poderá 'ser localizado a Rua São Paulo Nº 381 - ESTACIONAMENTO SÃO PAULO, como também no estabelecimento comercial do EXECUTADO - SÓ CREDITO localizado a Rua Conceição 549 - todos os endereços no Centro da cidade de Juazeiro do Norte-CE'" (Id. 60669783).
Até o momento da prolação deste decisum, não há nos autos, comprovação de cumprimento do mandado judicial acima referido, embora conste a informação da parte executada/embargante, de que "No dia 11 de julho de 2023, o Meirinho se dirigiu onde o executado trabalha e lá procedeu o mandado de penhora e avaliação do veículo [...]", removendo o bem do executado e o entregando à pessoa do Exequente.
Pois bem. É sabido, que em se tratando de embargos à execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, há regra específica nesse sentido, qual seja, a do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado". (destaquei). Em exegese do dispositivo legal acima transcrito, mormente o seu parágrafo 1º, é extreme de dúvida que os embargos à execução por título extrajudicial deverão ser apresentados por ocasião da audiência de conciliação; não havendo óbice, como se vê, que sejam apresentados antes, desde que obedecido o limite final antes mencionado (até a audiência de conciliação - prazo preclusivo temporal).
Assim, noticiando a parte executada/embargante ter havido a penhora de um bem móvel, faz-se necessário seja designada audiência de conciliação, em consonância com a previsão do art. 53, § 1º, LJE, acima referido.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem determinar que a Unidade de Apoio deste Juízo designe data e horário a fim de ter lugar a Audiência de Conciliação, na qual será tentada a composição entre as partes (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º, c/c o art. 52, IX), ocasião em que a parte exequente poderá manifestar-se acerca dos Embargos à Execução opostos no Id. 35405134 e ss (CPC, art. 920, I).
Por conseguinte, postergo a deliberação do referido incidente de defesa para momento posterior à mencionada audiência, na hipótese de a mesma restar infrutífera.
Intimem-se as partes, por conduto de seu(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
09/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:50
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 04:28
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000968-20.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCIE FERREIRA MATOS EXECUTADO: F A SOBREIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS SOBREIRA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão meirinhal sob id.57444943, a qual informa que "não foi possível localizar o terreno vago, lote 22 da quadra M do loteamento Parque Jerusalém", determino que proceda-se com a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente o endereço completo e atualizado da parte executada, para fins de ser realizada a penhora e avaliação.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A.S. -
18/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000968-20.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
O deferimento de eventual pedido de remoção de bem, a meu juízo, carece de dois requisitos, a saber: i) que previamente haja a formalização da penhora; ii) seja demonstrado, ao menos indícios de que a parte devedora pretende ocultar o bem.
No caso dos autos, não resta caracterizada nenhuma das hipóteses acima mencionadas, posto que não se vislumbra ter havido a penhora judicial do “veiculo RAV4 – TOYOTA, ANO: 2014, PLACA : PMA-0099 – CHASSI: JTMDD4EVXED058828” descrito na petição de Id. 57049044; mas tão somente restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o referido bem (Id. 44345803).
Ademais, o exequente não demonstra nos autos, minimamente, a possibilidade de ocultação do bem por parte do executado, visto que ele mesmo (exequente) declara que o veículo pode “ser localizado a Rua São Paulo Nº 381 – ESTACIONAMENTO SÃO PAULO, como também no estabelecimento comercial do EXECUTADO- SÓ CREDITO localizado a Rua Conceição 549 – todos os endereços no Centro da cidade de Juazeiro do Norte-CE”.
Por fim, no que toca ao pedido de expedição de mandado de penhora sobre esse bem (veículo), não há como ser deliberado neste momento processual, tendo em vista que pende de devolução o mandado de penhora e avaliação “do IMÓVEL - Um terreno vago, próprio para edificação, lote 22 da quadra M do loteamento parque Jerusalém - Juazeiro do Norte - CE - MATRICULA Nº 7.987, livro 1 - AC, procedente do Cartório 2º oficio desta comarca (certidão Id. 34596909)” - vide Id. 53401104.
Portanto, em restando frutífero tal ato processual, e sendo o valor do imóvel suficiente para garantir a execução, a penhora do veículo seria desnecessária.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido de remoção de bem.
Por conseguinte, postergo a deliberação quanto ao pleito de penhora veicular para momento posterior à devolução do mandado judicial expedido no Id. 53401104, acaso reste interesse processual.
Intime-se a parte exequente, por conduto de seu procurador judicial habilitado nos autos, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 01:45
Decorrido prazo de F A SOBREIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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