TJCE - 0200803-89.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CRISTINA BEZERRA VIEIRA LO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA NETO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162159974
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162159974
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200803-89.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA NETO e outros (2)REU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por FRANCISCO BEZERRA NETO, CRISTINA BEZERRA VIEIRA LÔ e CÍCERO BEZERRA DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando o acesso a cópias dos extratos do PASEP e as microfilmagens que detalham os valores depositados em favor de sua falecida genitora, MARIA BEZERRA VIEIRA DA CUNHA. A inicial narra, em suma, que a mãe dos requerentes era servidora pública aposentada, devidamente registrado no referido programa (inscrição nº. 1.702.108.151-8), do qual detinha crédito a ser recebido.
Que por serem partes legítimas a representar os interesses do de cujus, os Requerentes solicitaram as cópias dos extratos do PASEP de sua falecida genitora ao Banco do Brasil, o que foi negado indevidamente pela gerência da agência da cidade, que apenas se limitou a informar que o acesso a tais extratos somente poderia ser feito mediante autorização judicial. No recebimento da inicial (id 125523309), foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a tramitação prioritária e a citação da parte requerida.
Contestação de id 125523320.
Despacho (id 125523321) determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica e de ambas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Manifestação do requerido (id 125524527) informando que após consultas verificou-se que a parte não possui inscrição PASEP e manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide, pugnando pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica de id 125524528.
Decisão de id 125524532, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte requerida (id 125524535) concordando com o julgamento antecipado.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para exibição de documentos, na forma preconizada pelo artigo 396 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que nas ações em que a parte autora pretende que a parte ré disponibilize judicialmente documentos, próprio ou comum, é necessário verificar a necessidade, adequação e resistência à lide, de modo que a ausência desses requisitos exigíveis implica na consequência extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Com efeito, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a tese no sentido de que para propositura de ação de exibição de documentos bancários é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).3.
Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio.
Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial. 4.
Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos.
Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) No caso dos autos, a parte autora não apresentou a prova da existência de pedido administrativo idôneo junto ao Banco. DISPOSITIVO Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162159974
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162159974
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26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162159974
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26/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162159974
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26/06/2025 11:51
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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25/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:08
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:25
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 17:26
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 17:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01809858-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 17:09
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08/10/2024 21:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:33
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 17:43
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 17:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 23:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808433-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 22:45
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28/08/2024 15:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 17:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808320-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 17:05
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08/08/2024 10:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:55
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/08/2024 13:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 13:31
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 12:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 12:41
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 17:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806767-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 16:23
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11/07/2024 17:42
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806418-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 14:22
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11/07/2024 14:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806417-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 14:20
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27/06/2024 04:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/06/2024 15:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/06/2024 13:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/06/2024 17:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 22:21
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 22:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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